Diário de Justiça do Estado de São Paulo 07/08/2020 | DJSP

Primeira Instancia do Interior parte 3

do referido valor. Juntou documentos (fls. 07/106). O réu foi citado pessoalmente (fls. 124), mas não ofereceu contestação (fls.
125). É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção
de outras provas (art. 355, I e II, NCPC). Vale lembrar que “sendo o Juízo o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir
sobre a necessidade ou não de sua realização” (TJSP, AI 13811-5, Rel. Des. Hermes Pinotti), bem como que “presentes as
condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, Resp
2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). A ação é procedente. Cuida-se de ação de cobrança com base em crédito concedido
ao réu, disponibilizado através de contrato de serviços bancários. O réu foi devidamente citado e não apresentou contestação.
E a revelia, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, faz presumir como verdadeiros os fatos alegados quando
não contestados. Por outro lado, os documentos anexados à inicial emprestam verossimilhança aos fatos afirmados pelo autor.
O valor de R$ 75.198,00 foi disponibilizado ao réu, conforme se infere do extrato bancário de fls.21, em 25/08/2011, sendo
lógico concluir que o inadimplemento fez inserir sobre o débito os encargos contratuais, daí porque a dívida remontar o valor de
R$ 118.839,32 em outubro de 2014. O réu, no entanto, deixou de quitar as parcelas a que se obrigou e tampouco apresentou
justificativa para seu comportamento, de modo que o débito se tornou exigível. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento
da importância de R$ 44.182,41, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 12% ao ano, a partir da
citação. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre
o valor da causa. P.I.C. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)

Processo 1009612-86.2018.8.26.0624 - Curatela - Nomeação - Nilson Manoel Pereira - Natalia Pereira Leal - N.M.P. - Vistos.
Fls. 221: ciência às partes acerca da informação prestada pelo setor técnico. Aguarde-se a realização da perícia agendada
para o dia 11.02.2021 às 11h30min. Int. - ADV: BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), FÁBIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB
388645/SP), CLAUDIA MULLER BARBOSA (OAB 169921/SP)

Processo 4001520-44.2013.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.M.G.M. - B.A.S. - -
I.F.S. - Vistos. Fls. 275: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorridos, manifeste-se a parte autora
em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GUILHERME RODRIGUES VIEIRA (OAB 390227/SP), DANIELA HENRIQUE DE
CAMARGO (OAB 291536/SP)

Processo 4002817-86.2013.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CIASEC SECURITIZADORA
DE CRÉDITOS LTDA - LUIZ MEDEIROS - Vistos, Fls. 453: manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo
o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: KELLY CRISTIANE DE MEDEIROS FOGAÇA
(OAB 173896/SP), LEANDRO JOSE SANTALA (OAB 145497/SP)

Processo 4003958-43.2013.8.26.0624 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Pereira Borges - - Elisete Aparecida
da Silva - B. G. Imóveis e Empreendimentos Ltda - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
para declarar o domínio de FRANCISCO PEREIRA BORGES e ELISETE APARECIDA DA SILVA, devidamente qualificados nos
autos, sobre o imóvel constituído de um lote de terreno, contendo prédio residencial, situado à Rua Ema Lencione Ostan, n° 285,
Bairro Jardim Santa Rita de Cássia, na cidade de Tatuí, registrado sob a matrícula n° 36.158, livro n° 2 do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Tatuí/SP, melhor caracterizado pelo memorial descritivo e planta de fls. 06/07, tudo de conformidade
com os preceitos do artigo 1.238 combinado com o artigo 1.243, ambos do Código Civil. Esta sentença servirá de título para o
registro oportuno da propriedade ou abertura de matrícula em favor dos autores, conforme o caso, junto ao CRI desta Comarca.
Para tanto, com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos ao Oficial do Registro de Imóveis para que providencie o quanto
devido, consignando que se trata de parte beneficiária da Justiça Gratuita. Não há condenação em sucumbência, porquanto
inexistiu efetivo enfrentamento da lide. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) Advogado(a) que atuou
no feito na condição de Curador(a) Especial (fl. 271), nos termos do Convênio DPE/OAB. Nada sendo requerido, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: LUIZ DOS SANTOS NETTO (OAB 233465/SP), DIRCEU PIRES DE CAMARGO (OAB 34571/SP)

Criminal

2a Vara Criminal_____________________________________________________________________________

JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL

JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ROGERIO DOS SANTOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO N° 0108/2020

Processo 1501467-12.2019.8.26.0571 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - GABRIELA DOS
REIS - A seguir, pelo MM. Juiz de direito foi dito: “Diante da informação de fls. 416/21, juntada pela defesa, comunicando a
impossibilidade de comparecimento da testemunha Jorge, visto que sofreu acidente na data de ontem e encontra-se hospitalizado,
redesigno audiência em continuação para o dia 12 de agosto de 2020 às 13 horas e 30 minutos (quarta-feira), ocasião em que
será ouvida a testemunha de defesa Jorge e a acusada será interrogada. Requisite-se novamente a apresentação da acusada.
Proceda-se as tratativas e testes necessários para a oitiva da testemunha. Com relação aos pedidos pleiteados ao final das
oitivas, conforme consignado em mídia, defiro parcialmente o pedido da defesa, para que seja oficiado ao hospital de custódia
e tratamento em que se encontra a ré para que forneça informações técnicas sobre o seu atual estado de saúde e quadro de
evolução. Oficie-se. Saem os presentes intimados. Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o
presente termo digitalmente pelo MM. Juiz, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo
digital - Sistema SAJ, com a concordância das partes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução n° 185/13 do E. Conselho
Nacional de Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Nada mais. - ADV: ALMIRO CAMPOS
SOARES JUNIOR (OAB 272811/SP)

Juizado Especial Cível

Processos na página

1009041-81.2019.8.26.0624 1009612-86.2018.8.26.0624 4001520-44.2013.8.26.0624 4002817-86.2013.8.26.0624 4003958-43.2013.8.26.0624 1501467-12.2019.8.26.0571