DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Manoel Pinho da Silva em face do Município de Araci/Ba.
Requer o Embargante que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, sob a alegação de estarem presentes os requisi-
tos para concessão da tutela provisória de urgência
No entanto, não se verifica dos autos a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do embargante, eis que
ausentes elementos a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. Também não se verifica, por
outro lado, perigo de demora a justificar a suspensão pretendida.
Conforme dispõe o art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. O juiz poderá atribuir
efeito suspensivo aos embargos, caso verifique a presença dos requisitos à concessão da tutela provisória de urgência, bem como a
existência de garantia à execução, seja através de penhora, depósito ou caução suficientes.
Considerando que o pedido de tutela de urgência é justamente o desbloqueio do valor penhorado, sem que se tenha apresentado outra
forma de garantia à execução, ausentes os requisitos legais, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre os presentes embargos no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem conclusos.
Araci, 11 de agosto de 2020
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO
8000887-87.2020.8.05.0014 Embargos À Execução
Jurisdição: Araci
Embargante: Manoel Pinho Da Silva
Advogado: Ana Cristina Pinho E Albuquerque Parente (OAB:0012705/BA)
Embargado: Município De Araci/ba
Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:0023928/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA
Processo n° 8000887-87.2020.8.05.0014
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Autor: MANOEL PINHO DA SILVA
Réu: MUNICÍPIO DE ARACI/BA
DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Manoel Pinho da Silva em face do Município de Araci/Ba.
Requer o Embargante que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, sob a alegação de estarem presentes os requisi-
tos para concessão da tutela provisória de urgência
No entanto, não se verifica dos autos a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do embargante, eis que
ausentes elementos a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. Também não se verifica, por
outro lado, perigo de demora a justificar a suspensão pretendida.
Conforme dispõe o art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. O juiz poderá atribuir
efeito suspensivo aos embargos, caso verifique a presença dos requisitos à concessão da tutela provisória de urgência, bem como a
existência de garantia à execução, seja através de penhora, depósito ou caução suficientes.
Considerando que o pedido de tutela de urgência é justamente o desbloqueio do valor penhorado, sem que se tenha apresentado outra
forma de garantia à execução, ausentes os requisitos legais, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre os presentes embargos no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem conclusos.
Araci, 11 de agosto de 2020
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO
8000224-41.2020.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci