há bens a partilhar. Após o trânsito em julgado expeça-se o competente mandado de averbação, arquivando-se o processo com
baixa na Distribuição. Isento de custas. P.I.
ADV: FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA) - Processo 0579382-74.2017.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial
N° 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: RUI NUNES DOS SANTOS - REQUERIDA: BARBARA LUCIA SANTOS NUNES -
Vistos, etc. Sobreveio aos autos a petição e documentos às fls. 46-48, em que informa que o endereço que consta no Mandado
fls. 39 está correto, e a Acionada estaria se esquivando de receber a citação. Ocorre, que a Oficiala na realidade sequer localizou
a residência da Requerida, conforme pontuado na Certidão fls. 40, bem como não logrou êxito no contato com o Autor, que se
prontificou a acompanhar a diligência. Ante o exposto, intime-se o Requerente para que acoste aos autos novamente o endereço
completo da Requerida, com o máximo de detalhes e pontos de referência que for possível, bem como para que traga aos autos
os números de telefone para contato atualizados de ambas as partes. Publique-se. Salvador (BA), 19 de outubro de 2020. Ge-
ancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2a VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8055469-76.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. D. J.
Advogado: Alexandre Dias Barbosa (OAB:0035053/BA)
Requerido: A. G. S. V.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2a Vara de Família - Antiga 4a Vara de Família (Decreto Judiciário n° 444, 30/07/2019)
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1° andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-
-BA.
DECISÃO
Processo n° : 8055469-76.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Dissolução]
Requerente : VINICIUS DRUMMOND JATOBA
Requerido : ALINE GOMES SOARES VIDAL
VINÍCIUS DRUMOND JATOBÁ, já devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c OFERTA DE ALIMEN-
TOS E GUARDA em face de ALINE GOMES SOARES VIDAL, devidamente qualificada.
A inicial veio instruída com os documentos necessários vindo-me os autos conclusos para apreciação do pedido de assistência
judiciária gratuita, o que ora defiro, bem como sobre o pedido de alimentos provisórios, o que passo a decidir.
DECIDO:
Diante da presença do fumus boni iuris (comprovação da filiação) e o periculum in mora (caráter alimentar da ação), requisitos
autorizadores para a concessão da liminar, arbitro os alimentos provisórios em R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) que deverá ser
corrigido para 01 ( salário mínimo), a fim de evitar revisões futuras sobre o percentual, já que equivalente, que deverão ser pagos
mediante depósito em conta corrente em nome da representante das menores, filas do casal.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela sobre a guarda e visitas, deixo para apreciar o pedido depois de estabelecido o con-
traditório.
Designo o dia 01/12/2020, às 09:30 horas para audiência de autocomposição por videoconferência a ser realizada no CEJUSC
CONCILIAÇÃO FAMÍLIA.
DETERMINO QUE A PARTE AUTORA TRAGA AOS AUTOS, NO PRAZO DE 10 ( DEZ) DIAS, O SEU ENDEREÇO ELETRÔNI-
CO, BEM COMO DA PARTE ACIONADA.
Cite-se a parte ré advertindo-a que, frustrada tentativa de composição, a mesma deverá oferecer contestação no prazo legal,
que fluirá a partir da aludida audiência, sob pena de revelia. Para tanto, atribuo ao presente despacho força de MANDADO DE
CITAÇÃO, devendo o mesmo ser entregue ao(a) réu(é) acompanhado de cópia da inicial.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Salvador,24 de outubro de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Cenina Maria Cabral Saraiva
Juíza de Direito