Mandado de Segurança Cível n° 1413696-16.2020.8.12.0000
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1a Vara do Juizado Especial Central
Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust
Impetrante: Sociedade de Proteção Animal Abrigo dos Bichos
Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da ia Vara do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande
Litisconsorte: Jailson Ferreira do Nascimento
Advogada: Ana Carolina de Lima Jara (OAB: 23204/MS)
Posto isso, indefiro de plano o Mandado de Segurança impetrado, uma vez que não há teratologia na decisão impugnada
e muito menos abuso de poder, também não foi comprovado direito líquido e certo a ser amparado. Deixo de condenar em
honorários por entender incabíveis na espécie.
Mandado de Segurança Cível n° 4000133-32.2020.8.12.9000
Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível
Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust
Impetrante : Ebenezer dos Santos Jose
Advogado : Alexandre França Pessôa (OAB: 10556/MS)
Impetrado : Juízo do Juizado Especial Cível de Nova Andradina/MS
Litisconsorte : Banco Bradesco S.A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da(o) 2a Turma Recursal
Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer,
concederam a segurança. . Participaram do julgamento os juízes Márcio Alexandre Wust (Relator), Simone Nakamatsu (1°
Vogal) e Saskia Elisabeth Schwanz (2° Vogal).
3a Turma___________________________________________________________________________
Recurso Inominado Cível n° 0813217-67.2019.8.12.0110
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - Juizado Especial da Fazenda Pública
Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto
Recorrente: Maria de Lourdes Ferreira de Paula
Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS)
Vistos etc. Havendo poderes para tanto (f. 13), homologo a desistência do recurso interposto por Maria de Lourdes Fererira
de Paula (f. 278), nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os
autos à origem, com as anotações de praxe. I.
Mandado de Segurança Cível n° 4000387-05.2020.8.12.9000
Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relator(a): Juíza Larissa Castilho da Silva Farias
Impetrante: Wanilton Carvalho Paulino
Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS)
Impetrado: Juízo de Direito da 1° Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados
Litisconsorte: Banco Bradesco S.A
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB: 15889A/MS)
Vistos. O impetrante foi devidamente intimado para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira; porém deixou fluir in
albis o prazo. Portanto, indefiro-lhe os benefícios da gratuidade. Destarte, determino que, em 48 horas, comprove o impetrante
o preparo do recurso, sob pena de deserção. Intimem-se.
Recurso Inominado Cível n° 0001086-85.2019.8.12.0048
Comarca de Rio Negro - Juizado Especial Adjunto
Relator(a): Juíza Larissa Castilho da Silva Farias
Recorrente: Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda
Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP)
Recorrido: Marcos Antonio Cavalcante Teixeira
Advogada: Gislene de Rezende Quadros Pereira (OAB: 11039/MS)
SÚMULA DO JULGAMENTO A Sra. Juíza Larissa Castilho da Silva Farias E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSUMIDOR SUSPENSÃO DO SINAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL CARACTERIZADO QUANTUM MANTIDO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da(o) 3a Turma Recursal Mista das
Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Recurso Inominado Cível n° 0001279-63.2019.8.12.0028
Comarca de Bonito - Juizado Especial Adjunto
Relator(a): Juíza Larissa Castilho da Silva Farias
Recorrente: Consórcio Nacional Volkswagem