ADV: RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB 24985/BA), LIA MAYNARD FRANK (OAB 16891/BA) - Pro-
cesso 0502519-33.2015.8.05.0006 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: CELESTE TEIXEIRA ARAUJO
- RECLAMADO: TNL PCS S/A - OI TELEFONIA MOVEL - Despacho - Mero Expediente
ADV: RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB 24985/BA), LIA MAYNARD FRANK (OAB 16891/BA) - Pro-
cesso 0502521-03.2015.8.05.0006 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: GIVANILDO DOS SANTOS
PEREIRA - RECLAMADO: TNL PCS S/A - OI TELEFONIA MOVEL - Despacho - Mero Expediente
ADV: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 12874/BA), ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO MENDONÇA (OAB 23338/BA), RAFAEL
HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB 24985/BA) - Processo 0502523-70.2015.8.05.0006 - Procedimento Sumário
- Prestação de Serviços - RECLAMANTE: IVANILDO DOS SANTOS PEREIRA - RECLAMADO: CLARO S/A - Julgamento - SRM -
Extinção - Desistência
ADV: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR (OAB 30227/BA) - Processo 0502948-63.2016.8.05.0006 - Procedimento Comum - Interpre-
tação / Revisão de Contrato - AUTOR: GILSON MENDES ROZENDO - RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A - Diante
do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 51 da Lei 9099/95, combinado com os
Art. 485, inciso III e VIII do NCPC. Tendo em vista que existem centenas de ações propostas pelos mesmos advogados com inconsis-
tências quanto ao endereço da parte autora, despertando suspeitas quando a eventuais fraudes, seja por ausência de conhecimento
da parte que estava tentando demandar judicialmente, seja por ajuizar centenas de ações em juízo incompetente (territorial e relativa),
oficie-se ao MP e a OAB, com cópia integral dos autos, para adoção das providências cabíveis. Transitado em julgado e não havendo
pendências, certifique o cartório, e em seguida, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Oficie-se o MP
e a OAB. Publique-se, registre-se, intime-se. Dou a esta, força de mandado e ofício.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0502969-39.2016.8.05.0006 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: MADALENA SILVA GAMA - REQUERIDO: JUSCELINO HENRIQUE SILVA BASTOS - Diante do ex-
posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas. Transitado
em julgado e não havendo pendências, certifique o cartório, e em seguida, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa
na estatística. Publique-se, registre-se e intime-se. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
0000050-78.2012.8.05.0167 Execução Fiscal
Jurisdição: Amargosa
Exequente: O Municipio De Milagres
Executado: Judival Miranda De Melo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000050-78.2012.8.05.0167
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: O MUNICIPIO DE MILAGRES
Advogado(s):
EXECUTADO: JUDIVAL MIRANDA DE MELO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal de natureza tributária, ajuizada pelo ente público objetivando a cobrança de débito inscrito na dívida ativa,
conforme CDA anexada.
Transcorreu-se longo lapso temporal para o curso da presente execução sem qualquer ato concreto efetivo de execução propriamente
dito.
O art. 8°, §2° da Lei 6.880/90, dispõe que, in verbis: “O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”, contudo,
decorre mais de cinco anos da propositura da ação sem a prolação do despacho que geraria a suspensão.
No âmbito do Direito Tributário o juiz pode, independentemente de qualquer provocação das partes, reconhecer e pronunciar de ofício
a prescrição, inclusive a intercorrente.
Assim, é de se reconhecer que a prescrição ao tempo em que extinguiu a ação, extinguiu de igual modo, o próprio crédito tributário, na
forma dos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN.
Conclusão
Posto isso, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução com análise do mérito, com amparo no artigo 487, II do
CPC.
Sem custas. Após o trânsito e julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
AMARGOSA/BA, 16 de setembro de 2020.
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito