Aduziu, em suma, inexistência de atraso no fornecimento de energia, uma vez que a data limite para implantação da universalização
no município de Xique-Xique-BA é o ano de 2021.
Alegou que a empresa Embargante não se encontra em mora, quanto à instalação do fornecimento de energia na região de Xique-Xi-
que e que a COELBA é mera executora da obra, dependendo das verbas do GOVERNO FEDERAL, para executar o projeto.
É o breve relatório. Decido.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
Em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição ou omissão na sentença prola-
tada, na forma do que estabelece o art. 1.022, do NCPC, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou
eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto.
Registre-se que o município objeto do pedido de implantação da Energia Elétrica “LUZ PARA TODOS é Itaguaçu da Bahia - BA. Neste
sentido, a resolução homologatória n.° 2.285, de 08/08/2017, mencione que a previsão de obra de energia elétrica para Itaguaçu-BA
é o ano de 2019.
Ademais, embora a resolução homologatória n.° 2.285, de 08/08/2017, mencione que a previsão de obra de energia elétrica para
Itaguaçu-BA é 2019, a Embargante não apresentou qualquer projeto ou mesmo o orçamento para conclusão, o que redundaria em
enorme prejuízo para a parte Embargada.
Portanto, demonstrada a injustificada demora no(a) fornecimento/ligação de energia elétrica é devida a condenação da concessionária
à obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pela Ré, mas julgo IMPROCEDENTES, mantendo o decisum
integralmente, por seus próprios termos e fundamentos lá e aqui delineados, o que faço com fundamento no art. 1.022, do CPC.
Intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Xique-Xique-BA, 05 de julho de 2019.
KEISYARA ALMEIDA DE QUEIROZ
Juíza Leiga
BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8000203-86.2019.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Maria Da Solidade Nunes De Brito
Advogado: Thayna Rodrigues Meira (OAB:0054549/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:000786B/PE)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Intimação:
D E C I S Ã O
Vistos e examinados.
Interpôs COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, por meio de advogado legalmente constituído, EMBAR-
GOS DE DECLARAÇÃO, com finalidade de sanar contradição na Sentença prolatada, sob os argumentos delineados na petição de
Num. 28386577 - Pág. 1/7.
Aduziu, em suma, inexistência de atraso no fornecimento de energia, uma vez que a data limite para implantação da universalização
no município de Xique-Xique-BA é o ano de 2021.
Alegou que a empresa Embargante não se encontra em mora, quanto à instalação do fornecimento de energia na região de Xique-Xi-
que e que a COELBA é mera executora da obra, dependendo das verbas do GOVERNO FEDERAL, para executar o projeto.
É o breve relatório. Decido.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
Em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição ou omissão na sentença prola-
tada, na forma do que estabelece o art. 1.022, do NCPC, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou
eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto.
Embora a resolução homologatória n.° 2.285, de 08/08/2017, mencione que a previsão de obra de energia elétrica para Xique-Xique-
-BA é 2021, a Embargante não apresentou qualquer projeto ou mesmo o orçamento para conclusão, o que redundaria em enorme
prejuízo para a parte Embargada.
Portanto, demonstrada a injustificada demora no(a) fornecimento/ligação de energia elétrica é devida a condenação da concessionária
à obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pela Ré, mas julgo IMPROCEDENTES, mantendo o decisum
integralmente, por seus próprios termos e fundamentos lá e aqui delineados, o que faço com fundamento no art. 1.022, do CPC.
Intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Xique-Xique-BA, 05 de julho de 2019.
KEISYARA ALMEIDA DE QUEIROZ
Juíza Leiga
BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito