TRT da 15ª Região 16/11/2020 | TRT-15

Judiciário

Campinas, 13 de novembro de 2020.

GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal

Processo N° AgRT-0010293-89.2020.5.15.0000

Relator GISELA RODRIGUES MAGALHAES

DE ARAUJO E MORAES

AGRAVANTE W D A - MARMORARIA EIRELI

ADVOGADO MARIO KIKUTA JUNIOR(OAB:

286262/SP)

AGRAVADO QUEREN HAPUQUE SOUSA

MODESTO

Intimado(s)/Citado(s):

- W D A - MARMORARIA EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 411f436
proferida nos autos.

Tribunal Pleno - SLAT/ AgReg pres

Gabinete da Presidência

Processo: 0010293-89.2020.5.15.0000 AgRT
AGRAVANTE: W D A - MARMORARIA EIRELI
AGRAVADO: QUEREN HAPUQUE SOUSA MODESTO

Vistos.

A presente demanda foi inserida no Sistema PJe como sendo do
órgão julgador do Tribunal Pleno - Suspensão de Liminar ou
Antecipação de Tutela - SLAT, embora seja na verdade um Agravo
de Instrumento interposto por W D A - MARMORARIA EIRELI em
face de QUEREN HAPUQUE SOUSA MODESTO, cujo objetivo é
impugnar decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de
Caraguatatuba, que negou processamento ao Recurso Ordinário
interposto nos autos de n° 011098-81.2019.5.15.0063.

Contudo, nos presentes autos há que se analisar o seguinte: no
enquadramento de SLAT, devem estar apenas aqueles pleitos
previstos no artigo 4° da Lei 8.437/92, cujo objetivo diz respeito à
preservação do interesse público prejudicado em função de

decisões antecipatórias contra o Poder Público - o que não é o
caso. Dessa forma, não cabe reautuação nem prosseguimento.
Ademais, o patrono do requerente, ao apresentar a sua peça
processual no sistema do PJe-JT, direcionou-o à Presidente do
Tribunal, que não detém competência para impulsionar e apreciar a
demanda no estágio em que se encontra. E não existe
funcionalidade no PJe-JT que permita direcionar o processo para o
órgão julgador competente, de modo que ele siga o fluxo correto.
Assim, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do novo CPC, porque manifesta a
inadequação da via processual escolhida.

Intime-se.

Campinas, 13 de novembro de 2020.

Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes
Desembargadora Presidente do Tribunal

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL
Decisão Monocrática
Decisão

Processo N° RORSum-0012447-22.2017.5.15.0021
Relator FABIO ALLEGRETTI COOPER

RECORRENTE GLOBALPACK INDUSTRIA E

COMERCIO LTDA

ADVOGADO CARLOS EDUARDO PRINCIPE(OAB:

65609/SP)

RECORRIDO ADENILDA TEIXEIRA SA DE

FREITAS

ADVOGADO PRISCILA DE JESUS SILVA

CUNHA(OAB: 370209/SP)

ADVOGADO MARCO ANTONIO NUNES(OAB:

290041/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- ADENILDA TEIXEIRA SA DE FREITAS

- GLOBALPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

RECURSO DE REVISTA

Tramitação Preferencial

Lei 13.467/2017

Processos na página

0010293-89.2020.5.15.0000 0012447-22.2017.5.15.0021