TRT da 15ª Região 16/11/2020 | TRT-15
Judiciário
Campinas, 13 de novembro de 2020.
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal
Processo N° AgRT-0010293-89.2020.5.15.0000
Relator GISELA RODRIGUES MAGALHAES
DE ARAUJO E MORAES
AGRAVANTE W D A - MARMORARIA EIRELI
ADVOGADO MARIO KIKUTA JUNIOR(OAB:
286262/SP)
AGRAVADO QUEREN HAPUQUE SOUSA
MODESTO
Intimado(s)/Citado(s):
- W D A - MARMORARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 411f436
proferida nos autos.
Tribunal Pleno - SLAT/ AgReg pres
Gabinete da Presidência
Processo: 0010293-89.2020.5.15.0000 AgRT
AGRAVANTE: W D A - MARMORARIA EIRELI
AGRAVADO: QUEREN HAPUQUE SOUSA MODESTO
Vistos.
A presente demanda foi inserida no Sistema PJe como sendo do
órgão julgador do Tribunal Pleno - Suspensão de Liminar ou
Antecipação de Tutela - SLAT, embora seja na verdade um Agravo
de Instrumento interposto por W D A - MARMORARIA EIRELI em
face de QUEREN HAPUQUE SOUSA MODESTO, cujo objetivo é
impugnar decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de
Caraguatatuba, que negou processamento ao Recurso Ordinário
interposto nos autos de n° 011098-81.2019.5.15.0063.
Contudo, nos presentes autos há que se analisar o seguinte: no
enquadramento de SLAT, devem estar apenas aqueles pleitos
previstos no artigo 4° da Lei 8.437/92, cujo objetivo diz respeito à
preservação do interesse público prejudicado em função de
decisões antecipatórias contra o Poder Público - o que não é o
caso. Dessa forma, não cabe reautuação nem prosseguimento.
Ademais, o patrono do requerente, ao apresentar a sua peça
processual no sistema do PJe-JT, direcionou-o à Presidente do
Tribunal, que não detém competência para impulsionar e apreciar a
demanda no estágio em que se encontra. E não existe
funcionalidade no PJe-JT que permita direcionar o processo para o
órgão julgador competente, de modo que ele siga o fluxo correto.
Assim, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do novo CPC, porque manifesta a
inadequação da via processual escolhida.
Intime-se.
Campinas, 13 de novembro de 2020.
Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes
Desembargadora Presidente do Tribunal
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL
Decisão Monocrática
Decisão
Processo N° RORSum-0012447-22.2017.5.15.0021
Relator FABIO ALLEGRETTI COOPER
RECORRENTE GLOBALPACK INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PRINCIPE(OAB:
65609/SP)
RECORRIDO ADENILDA TEIXEIRA SA DE
FREITAS
ADVOGADO PRISCILA DE JESUS SILVA
CUNHA(OAB: 370209/SP)
ADVOGADO MARCO ANTONIO NUNES(OAB:
290041/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENILDA TEIXEIRA SA DE FREITAS
- GLOBALPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Tramitação Preferencial
Lei 13.467/2017
Processos na página
0010293-89.2020.5.15.0000 • 0012447-22.2017.5.15.0021Confirma a exclusão?