TRT da 15ª Região 16/11/2020 | TRT-15
Judiciário
Recorrente(s): GLOBALPACK INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
Advogado(a)(s): CARLOS EDUARDO
PRINCIPE (SP - 65609)
Recorrido(a)(s): ADENILDA TEIXEIRA SA DE
FREITAS
Advogado(a)(s): PRISCILA DE JESUS SILVA
CUNHA (SP - 370209)
Em 27 de junho de 2020, o Relator da Ação Declaratória de
Constitucionalidade n° 58, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão
liminar determinando, ad referendum do Plenário do STF, a
'suspensão do julgamento de todos os processos em curso no
âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos
879, parágrafo 7° e 899, parágrafo 4°, da CLT, com a redação dada
pela Lei n° 13.467/2017, e o art. 39, caput e parágrafo 1°, da Lei
8.177/91.' (in verbis, g.n).
Em cumprimento aos parâmetros estabelecidos por esta decisão
liminar, os processos que aguardam análise de admissibilidade não
estão incluídos na suspensão determinada, pois a Vice-Presidência
Judicial não tem competência para julgar processos, cabendo-lhe
apenas, na condição de Juízo a quo, proceder à análise provisória
dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, cujo
julgamento cabe ao C. TST.
Portanto, prossiga-se com a análise da admissibilidade do recurso
de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao
procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT.
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento
do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na
Súmula 442 do C. TST.
Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada/Redução / Supressão
Prevista em Norma Coletiva.
O v. acórdão, quanto à matéria, assim entendeu: 'E, sendo assim,
não se pode relegar que o item ’h' do parágrafo único da cláusula
segunda do ACT (fls. 160/163) estabelece categoricamente que é
'expressamente proibido a prática de horas extras habituais, sob
pena de nulidade do presente acordo'. (grifei).
Neste aspecto, entendo correta a r. sentença que declarou que as
supramencionada cláusulas dos ACTs não produzem eficácia, na
medida em que a própria ré não cumpriu o estabelecido na aludida
cláusula 2- do ACT e, também, no quanto disposto no §3° do artigo
71 da CLT.
Portanto, seja porque não há prova da existência de autorização
ministerial para a redução intervalar ou porque a reclamante laborou
durante seu contrato de trabalho em sobrejornada de forma
habitual, em afronta ao estabelecido no item ’h' do parágrafo único
da cláusula segunda do ACT (fls. 160/163) e o quanto disposto no
§3° do artigo 71 da CLT, entendo que o recurso ordinário não deve
ser provido.'
Desse modo, quanto ao acolhimento do intervalo intrajornada, o v.
acórdão, além de ter sefundamentado nas provas, decidiu em
conformidade com a Súmula 437, II,do C. TST (Súmula 126 do C.
TST).
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferidaem
conformidadecom a legislação vigente à época dos fatos, não
havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei n°
13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que
se devem aplicar as disposições da Lei n° 13.467/2017. Nesse
sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-
12.2013.5.07.0015, 1ã Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-
49.2015.5.03.0081,2^ Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-
33.2009.5.15.0009, 5^ Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-
10.2016.5.08.0006, 6^ Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-
02.2016.5.15.0039, 7^ Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-
77.2015.5.10.0010, 8^ Turma, DEJT-19/12/2017.
Também pela fundamentação do v. acórdão,conclui-se queo caso
sub judice não se amolda ao discutido no Tema 1.046, não havendo
que falar, portanto, em sobrestamento do feito.
Assim, inviável o recurso, pois nãohá que falar emofensa direta
aos dispositivos constitucionais invocados,conforme exige o § 9° do
art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação /
Confirma a exclusão?