TRT da 15ª Região 16/11/2020 | TRT-15
Judiciário
ADVOGADO HELIO ANDRE CORRADI(OAB:
223412/SP)
ADVOGADO DANIEL SOUZA PORTO(OAB:
305014/SP)
RECORRIDO APARECIDO CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES(OAB: 106374/SP)
RECORRIDO AGRICOLA MORENO DE NIPOA
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
ADVOGADO HELIO ANDRE CORRADI(OAB:
223412/SP)
ADVOGADO DANIEL SOUZA PORTO(OAB:
305014/SP)
RECORRIDO GILBERTO MORENO E OUTROS
ADVOGADO ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
ADVOGADO HELIO ANDRE CORRADI(OAB:
223412/SP)
ADVOGADO DANIEL SOUZA PORTO(OAB:
305014/SP)
RECORRIDO CENTRAL ENERGETICA MORENO
ACUCAR E ALCOOL LTDA
ADVOGADO ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
ADVOGADO HELIO ANDRE CORRADI(OAB:
223412/SP)
ADVOGADO DANIEL SOUZA PORTO(OAB:
305014/SP)
RECORRIDO COPLASA - ACUCAR E ALCOOL
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
ADVOGADO HELIO ANDRE CORRADI(OAB:
223412/SP)
ADVOGADO DANIEL SOUZA PORTO(OAB:
305014/SP)
PERITO GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- APARECIDO CASSIANO DA SILVA
- CENTRAL ENERGETICA MORENO ACUCAR E ALCOOL
LTDA
- COPLASA - ACUCAR E ALCOOL LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- GILBERTO MORENO E OUTROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1.AGRICOLA MORENO DE
NIPOA LTDA EM
Advogado(a)(s): 1.ERIKO FERNANDO
ARTUZO (SP - 155802)
Recorrido(a)(s): 1.APARECIDO CASSIANO
DA SILVA
Advogado(a)(s): 1.CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES (SP - 106374)
Recurso de:AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/08/2020; recurso
apresentado em 28/08/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Formação,
Suspensão e Extinção do Processo/Pressupostos
Processuais/Coisa Julgada.
Constou do v. julgado:
'De início, observa-se que, em razão da confissão obreira, a decisão
embargada já declarou a existência de coisa julgada contemplando
o adimplemento da parcela em questão, porém, apenas no lapso
anterior a 21/09/2013. Logo, não admito o apelo no particular, por
manifesta ausência de interesse recursal.
No mais, não prospera o inconformismo.
A reclamada não comprovou os termos das avenças firmadas nos
aludidos feitos, de modo que é inviável verificar se as horas
itinerárias deferidas pela sentença ('de 21/09/2013 até 31/07/2014')
estão abrangidas por aqueles acordos. Logo, por não corroborados
os pressupostos do artigo 336, § 1Q, do CPC, inviável a declaração
do óbice da coisa julgada em relação aos aludidos importes.'
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
Duração do Trabalho/Horas Extras.
Duração do Trabalho/Turno Ininterrupto de Revezamento.
Processos na página
0011703-69.2017.5.15.0104Confirma a exclusão?