Recurso Especial n° 0800436-28.2019.8.12.0008/50002
Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 2a Inst.: Maria José do Nascimento
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS)
Interessado: Município de Ladário
Proc. Município: Mariana Vieira Panovitch (OAB: 13821/MS)
Interessado: Gilberto da Costa Moreira
DPGE - 2a Inst.: Maria José do Nascimento
Assim, com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, suspendo o recurso até o pronunciamento definitivo da
Suprema Corte no RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.° 1.140.005 / RJ Tema 1002 “Recurso Extraordinário em que se discute,
à luz do art, 134, §§ 2° e 3°, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela
Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua
autonomia funcional, administrativa e institucional.”
Recurso Extraordinário n° 0800440-63.2019.8.12.0041/50002
Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 2a Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Interessado: Guilherme Pereira Lopo
Repre. Legal: Julierme Aparecido de Sousa Lopo
DPGE - 2a Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Interessado: Município de Ribas do Rio Pardo
Proc. Município: Walter de Castro Neto (OAB: 13890B/MS)
Proc. Município: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS)
Considerando a multiplicidade de recursos com idêntica tese aqui discutida e tendo em vista que foi selecionado pela Corte
Suprema RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, com o reconhecimento da existência de
repercussão geral RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002) - “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2° e 3°, da
Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente
litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e
institucional”, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Recurso Especial n° 0800446-55.2018.8.12.0025/50001
Comarca de Bandeirantes - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 2a Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Interessado: Município de Bandeirantes
Proc. Município: Wilson do Prado (OAB: 10435/MS)
Interessado: Ivo Junthon
DPGE - 2a Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Assim, com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, suspendo o recurso até o pronunciamento definitivo da
Suprema Corte no RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.° 1.140.005 / RJ Tema 1002 “Recurso Extraordinário em que se discute,
à luz do art, 134, §§ 2° e 3°, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela
Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua
autonomia funcional, administrativa e institucional.”
Recurso Extraordinário n° 0800446-55.2018.8.12.0025/50002
Comarca de Bandeirantes - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 2a Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Interessado: Município de Bandeirantes
Proc. Município: Wilson do Prado (OAB: 10435/MS)
Interessado: Ivo Junthon
DPGE - 2a Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Considerando a multiplicidade de recursos com idêntica tese aqui discutida e tendo em vista que foi selecionado pela Corte
Suprema RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, com o reconhecimento da existência de
repercussão geral RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002) - “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2° e 3°, da
Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente
litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e
institucional”, determino a suspensão deste recurso até o pronunciamento definitivo do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos
termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.