RÉU YUKI ANDO
ADVOGADO MARLOS LUIZ BERTONI(OAB:
44933/PR)
RÉU PAULA CRISTINA DE ARRUDA
RÉU BIGNOX - EQUIPAMENTOS DE INOX
LTDA. - EPP
ADVOGADO MARLOS LUIZ BERTONI(OAB:
44933/PR)
RÉU NOVO MUNDO EQUIPAMENTOS
PARA SUPERMERCADOS LTDA
RÉU DAX CONFORMACAO DE TUBOS E
ARAMES LTDA - ME
ADVOGADO ANDRE LUIZ GIUDICISSI
CUNHA(OAB: 19757/PR)
ADVOGADO MARLOS LUIZ BERTONI(OAB:
44933/PR)
TERCEIRO LUCIANE BIANCONI DE MELLO
INTERESSADO
TERCEIRO 7- VARA CÍVEL DE LONDRINA
INTERESSADO
PERITO VANDIR BOKORNI FERNANDES
TERCEIRO R.K. BIJOUX COMERCIO DE
INTERESSADO BIJUTERIAS LTDA - ME
TERCEIRO MARCELO MASSONI COSTA
INTERESSADO
TERCEIRO ZELL SISTEMAS E SOLUCOES EM
INTERESSADO ARMAZENAGEM LTDA - ME
TERCEIRO ADMA ZAKIR
INTERESSADO
TERCEIRO LONDRINA-CARTORIO DE
INTERESSADO REGISTRO DE IMOVEIS 3 OFICIO
Intimado(s)/Citado(s):
- João Lucas Zanoni
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0718c9c
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Conclusão ao MM. Juiz do Trabalho, em 27/11/2020, feita por
CAROLINE TELLES, em razão do(s) expediente(s) constante(s)
do(s) #id:fcade00
DECISÃO
1) Considerando-se que o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica suspende o andamento da execução (CPC,
art. 134, § 3°), e para evitar tumulto processual, intime-se a
exequente para esclarecer como pretende o prosseguimento do
feito: se com a inclusão de novas pessoas jurídicas no polo passivo
da execução por formação de grupo econômico ou com a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa que já se
encontra no polo passivo da execução. Optando inicialmente pela
desconsideração da personalidade jurídica da executada, o
exequente deverá efetivamente demonstrar o preenchimento dos
pressupostos legais, nos termos do disposto em lei (CPC, art. 134,
§ 4°). Ainda no que tange ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, o exequente deverá indicar precisamente
quais são os sócios da empresa, bem como qualificar as pessoas
que pretende incluir no polo passivo da presente ação, informando
também o endereço para intimação, com rigorosa observância do
disposto em lei (CLT, art. 855-A). Do contrário, se optar inicialmente
pela formação de grupo econômico, o exequente deverá apresentar
listagem inequívoca de quais pessoas jurídicas pretende incluir no
polo passivo, com efetiva demonstração, para cada empresa
indicada, e de forma específica, da ocorrência do grupo econômico,
com fiel observância do disposto em lei (CLT, art. 2° e parágrafos),
com a devida qualificação para posterior intimação. Frise-se
também que, quanto à alegação de grupo econômico, apenas esta
ocorrência será analisada, não havendo possibilidade, nos termos
da lei, da concomitante desconsideração da personalidade jurídica.
De se ressaltar que a apreciação dos incidentes (de
desconsideração e grupo econômico) de forma distinta, como aqui
estabelecido, não impedirá, obviamente, a posterior interposição de
novo incidente pela exequente, conforme se demonstrar necessário,
cabível e útil para a execução. Pelo contrário, objetiva à melhor
organização do processo, com vistas à economia e celeridade e
adequação à norma processual. Registre-se, por fim, que o
descumprimento pela exequente das diretrizes ora traçadas, no
prazo de dez dias, ensejará a extinção sem resolução do mérito dos
incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e alegação
de formação de grupo econômico. Intime-se a exequente.
2) Com a manifestação, voltem os autos conclusos.
LONDRINA/PR, 30 de novembro de 2020.
CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo N° ATOrd-0001650-61.2017.5.09.0018
AUTOR LUCELIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE CARLOS FELICIANO
MOREIRA(OAB: 62272/PR)
ADVOGADO GERUSA ANDREA MOREIRA(OAB:
67393/PR)
RÉU MUNICIPIO DE LONDRINA
RÉU ASSOCIACAO DO PROJETO PAO DA
VIDA
ADVOGADO MARCELO CORNELIO(OAB:
71120/PR)
PERITO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DO PROJETO PAO DA VIDA