Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. O TRT da 15a Região deu provimento ao recurso ordinário manejado pela reclamante para deferir o pleito de diferenças salariais decorrentes do direito a equiparação salarial. Vem a calhar os fundamentos deduzidos no seguinte trecho do julgado, in verbis: [...] A equiparação salarial é instituto insculpido sob a égide do artigo 7o, XXX da Constituição Federal de 1988, o qual proíbe qualquer forma de discriminação nas relações de trabalho. A legislação infraconstitucional que o regula (art. 461 da CLT) estabelece como situações fático-jurídicas constitutivas do direito à equiparação salarial o exercício de mesmas funções, na mesma localidade, para o mesmo empregador. Por outro lado, estabelece certas circunstâncias obstativas dessa equiparação, a diferença de perfeição técnica na realização da função, diferença de produtividade, diferença de tempo de serviço no exercício da função (não no emprego), superior a dois anos, existência de quadro de cargos e salários devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho (Súmula 6, TST). Verifica-se que o reclamado, em sua peça de resistência de fls. 115/120, negou a identidade de funções entre a reclamante e a paradigma, argumentando que embora as duas ocupassem o mesmo cargo, a paradigma indicada pela obreira desenvolvia trabalhos mais avançados, com maior grau de dificuldade, além de ter mais experiência, maior interesse e melhor desempenho. Dessa maneira, temos que permaneceu com a autora o ônus da prova acerca do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a identidade de funções por ela alegada, e refutada pelo recorrido. Da análise do conjunto probatório, entendo que ela se desvencilhou a contento de tal ônus. Senão, vejamos. A paradigma Sra. Bruna Tolotto Zorzi foi ouvida como testemunha da autora e prestou os seguintes esclarecimentos sobre a matéria em debate: "que trabalhou para a reclamada de janeiro de 2010 a agosto de 2012, que exercia a função de auxiliar contábil, mesma função exercia pela reclamante; que as tarefas desempenhadas pelo reclamante e depoente eram parecidas, por exemplo, quando a reclamante saiu em licença maternidade a depoente passou a realizar a tarefas que até então era a reclamante quem fazia, tendo inclusive sido treinada pela reclamante para tal tarefa; que ambas realizavam a contabilidade de pequenas empresas e nas tarefas mais complexas não havia diferença de uma e de outra; (...) que a depoente não tinha mais experiência anterior na função." - grifos nossos (fl. 113). A testemunha patronal, por seu turno, afirmou que: "(...) trabalhou com a reclamante quanto com a testemunha Bruna; que nessa época a depoente já era encarregada; que a reclamante iniciou como auxiliar contábil; que no início a reclamante auxiliou a depoente nas obrigações acessórias, enquanto que Bruna já estava em processo de fazer a contabilidade das empresas; que a reclamante auxiliou a depoente por cerca de 04/05 meses e depois não passou a exercer as mesmas funções que Bruna; que ambas fazia a contabilidade de pequeno porte; que a recamante parava o trabalho de auxiliar e ia ajudar a depoente durante uns 15/20 dias no mês, após essa ajuda, retornava ao seu trabalho de auxiliar; que Bruna exercia tarefas ligadas a empresas maiores, o que não ocorria com a reclamante; que pode afirmar que Bruna possuía mais experiência que a reclamante (sic)." - fls. 113/113-v. Com efeito, muito embora a testemunha do réu procure diferenciar as funções executadas pela paradigma e pela autora, o fato é que a própria paradigma afirmou textualmente que as tarefas eram as mesmas, inclusive as mais complexas, esvaziando, a meu ver, a tese defensiva que residia exatamente na diferenciação das funções, em razão da suposta execução de trabalhos mais avançados pela paradigma. Veja-se também que, ao contrário das declarações da testemunha patronal, a paradigma esclareceu que não possuía experiência anterior na função. Neste contexto, entendo que o depoimento da paradigma merece maior credibilidade, por ter laborado na mesma função da reclamante, de auxiliar contábil, vivenciando realidade mais próxima da mencionada função, sendo, pois, quem tem melhores condições de retratá-la de maneira fidedigna. Em contrapartida, a testemunha conduzida pelo reclamado é encarregada contábil, atuando, portanto, em funções diversas, e por certo, um pouco mais distante da realidade vivenciada pela obreira. Destarte, se não havia diferenças nas funções, o reclamado não poderia pagar à reclamante salário inferior ao da paradigma, razão pela qual, reforma-se a r. sentença para condená-lo ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação com Bruna Tolotto Zorzi, relativamente a todo o período laborado pela autora, e seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13° salários, depósitos do FGTS (8%). Interposto o recurso de revista de fls. 686/692 (doc. seq. 1), a douta autoridade local denegou-lhe seguimento mediante expressa remissão à Súmula 126 do TST, in verbis: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC. Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Os argumentos deduzidos na minuta de agravo não infirmam os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local. Efetivamente, a premissa fática fixada no Regional é a da identidade de funções, produtividade e perfeição técnica, de modo que para o acolhimento da tese recursal, necessário seria o revolvimento da prova, atividade não admitida na atual fase em que se encontra o processo, a teor da Súmula 126 do TST. Erigido o óbice contido no verbete, sobressai inviável a arguição de infringência aos artigos 5°, LV, e 7°, XXXI, da Constituição, 818 da CLT e 125 e 333 do CPC , valendo salientar que, longe de contrariar a Súmula 6, item III, do TST, o acórdão recorrido e ela empresta plena observância. Ressalte-se, de outro lado, não ter o TRT dilucidado a controvérsia apenas pelo critério do ônus subjetivo da prova, e sim mediante a valoração de todo o universo fático-probatório dos autos, na esteira do princípio da livre persuasão racional do artigo 131 do CPC, pelo que, também por esse prisma, não há falar em violação aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, tampouco em dissenso com o aresto de fl. 772 (doc. seq. 1), o qual, a propósito, sequer ostenta fonte de publicação (Súmula 337 do TST). Do exposto, com fundamento no Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa n° 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST