JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA jiunai au iraoamu aa 3- negiau ÍUSTIÇA DO TRABALHO angu Assinada Diyiiülmâncâ TIVA DO BRASIL i-feira, 27 de Maio de 2016. DEJT Nacional PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO PROCESSO n. 0010753-73.2015.5.03.0004 (AP) AGRAVANTE: RAQUEL FERREIRA DE OLIVEIRA FURLETTE TRAVESSONE, URSULA STRAUB BERGER, SOFIA BERGER ALVARENGA, LETICIA STRAUB BERGER AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE ALVES HORTA EMENTA: LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE LEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MULTA INDEVIDA. No ordenamento jurídico vigente, prevalece a presunção de que as partes contendem imbuídas de boa-fé e lealdade processuais, o que pode ser elidido por prova em sentido contrário, desde que esses elementos demonstrem, de maneira robusta e inequívoca, o intuito doloso do litigante que, deliberadamente, põe-se a praticar atos em desvio ético-processual, sendo necessária, ainda, a prova do efetivo dano processual. Se, no caso, não há evidência suficiente para que se considere que o equívoco ocorrido no momento da distribuição da demanda deu-se de forma proposital, para burlar o sistema de distribuição de ações e o princípio do juiz natural, impõe-se a absolvição dos Agravantes da condenação ao pagamento de multa por litigação de má-fé. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, oriundos da 4a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como Agravantes, RAQUEL FERREIRA DE OLIVEIRA BERGER E OUTROS e, como Agravado, CARLOS ALBERTO SILVA. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição (Id. b9c0cd2), em embargos de terceiro, interposto pelas Embargantes e o seu Procurador, contra decisão (Id. 3b1c380) proferida pela Exma. Juíza Clarice dos Santos Castro, em exercício na 4a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do CPC, por litispendência, além de condená-los, solidariamente, ao pagamento de multa por litigação de má-fé. Embargos de declaração (Id. 496b70c) opostos pelas Embargantes, os quais foram julgados improcedentes (Id. 259c903). As Embargantes e seu Procurador agravam de petição. Arguem a nulidade da decisão agravada, por negativa de prestação jurisdicional. Sustentam que a distribuição da presente ação, em duplicidade, não configura deslealdade processual, uma vez que foi motivado pela instabilidade do sistema Pje, na ocasião. Contraminuta do Embargado (Id. 130b19d). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto, em conjunto, pelas Embargantes e pelo seu Procurador, Dr. André Santos de Rosa, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO NULIDADE DA DECISÃO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ponderam os Agravantes que a Magistrada sentenciante "apenas limitou-se a indicar o dispositivo legal e o quantum condenatório, em clara e inafastável ausência de fundamento fático e de direito" (ID 427a599 - p. 16). Pugnam pela declaração de nulidade da decisão agravada, por negativa de prestação jurisdicional. Sem-razão, contudo. Pela leitura da decisão agravada (Id. 3b1c380) e da decisão dos embargos de declaração (Id. 259c903), constata-se que a Juíza de origem decidiu a questão e consignou, de forma clara e precisa, os fundamentos que a levaram à apenação dos Agravantes por litigação de má-fé, em conformidade com o disposto nos artigos 93, IX, da CF/88, 832, da CLT. Afastada, assim, a suposta ausência de prestação jurisdicional. Rejeito. LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ - MULTA Pleiteiam os Agravantes que seja afastada a sua condenação ao pagamento de multa por litigação de má-fé. Argumentam que, apesar de a presente ação ter sido ajuizada em concomitância com outra, idêntica, "tal fato decorreu de um erro de sistema no momento da distribuição das ações" (Id. 427a599 - p. 7). Sustentam que "nem de longe se reveste de qualquer conduta dolosa, mas decorre, em ultima ratio, de ato culposo praticado pelo patrono que assina a presente, sem qualquer intenção de prejudicar qualquer das partes, pois nenhuma vírgula e nem mesmo um único documento foi alterado ou mitigado entre a distribuição das duas ações idênticas, repita-se, dirigidas ao mesmo juízo"(Id. 427a599 - p. 7/8). Requerem, por eventualidade, que a multa se restrinja ao percentual previsto no art. 18 do CPC, bem assim que seja excluído da condenação o Procurador, sob o argumento de que a responsabilização de advogado por suposta litigação de má-fé deve ser processada em ação própria. Passo ao exame. Com efeito, a Magistrada sentenciante proferiu a seguinte decisão (Id. ID 3b1c380): "Trata-se de embargos de terceiro idênticos ao de número 10752¬ 88.2015.5.03.0004, com mesmas partes e versando sobre a mesma matéria, distribuído instantes após o primeiro. Restado configurado procedimento inadmissível por parte das embargantes e de seu patrono, entendo ser hipótese de litigância de má-fé, ao darem causa e permitirem que duas insurgências de igual teor transcorressem simultaneamente. Diante do exposto, em decorrência da litispendência verificada, extingo os presentes embargos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Condeno as embargantes e seu procurador, solidariamente, em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 16 a 18 do CPC, condenando-os ao pagamento da multa respectiva, no montante de 20% sobre o valor da dívida objeto da presente execução". Pois bem. Incontroversa, no caso, a identidade da presente demanda com aquela distribuída sob o n. 10752-88.2015.5.03.0004, pois são idênticos os Embargos de Terceiro ajuizados por dependência ao processo n. 0123700-71.1995.5.03.0004, em trâmite perante o Juízo da 4a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo os Agravantes, o ajuizamento dos embargos de terceiro, em duplicidade, ocorreu porque, "no momento da distribuição, o causídico (...), após inserir todos os dados, acompanhados dos respectivos documentos, ao tentar protocolar eletronicamente, foi impedido de fazê-lo por um erro do sistema PJ-e. Diante do erro e da ausência de protocolo comprovando a distribuição, (...) teve que repetir novamente todos os procedimentos para conseguir efetivar a distribuição. Tal fato é facilmente demonstrado pelo intervalo entre a tentativa de primeira distribuição (11:26:43 hs) e a distribuição da segunda e idêntica ação (11:55:20 hs), (...) poucos minutos após (...)" (Id. 427a599). Em casos como o dos autos, prevalece a presunção de que as partes agiram imbuídas de boa-fé e lealdade processuais, o que, evidentemente, pode ser elidido por prova em sentido contrário, desde que esses elementos demonstrem, de maneira robusta e inequívoca, o intuito doloso do litigante que, deliberadamente, se pôs a praticar atos em desvio ético-processual, sendo necessária, ainda, a prova do efetivo dano processual. Nesse sentido os seguintes arestos do TST: "MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTAS NO ARTIGO 18 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem condenou a ré ao pagamento da multa e da indenização previstas no art. 18 do CPC. O ente público se insurge contra a condenação em questão, ao argumento de que não teve o intuito de ocasionar danos à parte adversa. Em relação à litigância de má-fé, é necessário ficar evidenciado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, bem como demonstrado o efetivo prejuízo à parte contrária. Entretanto, não se vislumbra nos autos nenhuma das condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, previstas no artigo 17 do CPC, quais sejam, pedido contra texto expresso de lei cuja interpretação não enseje a formação de corrente doutrinária que ampare a pretensão deduzida ou a postulação temerária, distorcida, viciada, mentirosa. Tampouco verifica-se que a medida configurou ato atentatório à dignidade da Justiça. Da análise do caso vertente, observa-se que a conduta da universidade não pode ser caracterizada como de má-fé, mas de mero exercício de seu direito de ação, que é público, subjetivo e constitucionalmente previsto (artigo 5o., XXXV), e se desdobra no direito de recorrer. Ademais, embora conste expressamente do v. acórdão impugnado a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, não houve identificação de prejuízo à parte adversa, de modo a ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 18 do CPC. Observe-se que o fato de os embargos declaratórios terem sido considerados protelatórios ensejou a condenação à penalidade própria, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, não se verificando a má-fé processual, o Regional, ao condenar a ré ao pagamento da multa e da indenização em questão, impediu a parte de exercitar os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 18 do CPC e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (Processo: RR - 220-97.201 1.5.03.0100 Data de Julgamento: 02/03/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3a. Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016. Destaquei). "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA, PELO RECLAMANTE. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar o ex adverso. O mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso. Não reconhecido o deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, não se vislumbra oportunidade para a aplicação da multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil. Pretensão indeferida". (Processo: AIRR - 1351¬ 50.2011.5.04.0013 Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1a. Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2015. Destaquei). Na hipótese, não restou comprovado que o equívoco relatado deu- se de forma proposital, visando burlar o sistema de distribuição de ações e o princípio do juiz natural, até porque, por se tratar de ação de embargos de terceiro, as demandas necessariamente seriam remetidas à 4a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Com efeito, o processo foi extinto sem resolução do mérito e o Embargado não foi notificado para ofertar defesa, situação que não evidencia dano processual em seu desfavor. Nesse contexto, a conduta dos Agravantes não pode ser qualificada como litigação de má-fé, nos moldes previstos nos artigos 16 a 18 do CPC de 1973 (decisão, Id. 3b1c380). Esclareço, por oportuno, que, na decisão de origem, foi arbitrada a multa "20% sobre o valor da dívida objeto da presente execução", e não no limite de até 1%, conforme determina o artigo 18, caput, do CPC de 1973. Nestes termos, dou parcial provimento ao agravo de petição para absolver os Agravantes da obrigação de pagar multa por litigação de má-fé arbitrada em 20% sobre o valor do débito exequendo, prejudicado o exame das demais matérias suscitadas na peça processual. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS O Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento, Ordinária, realizada no dia 30 de março de 2016, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto, em conjunto, pelas Embargantes e o seu Procurador; no mérito, sem divergência, rejeitou a arguição de nulidade da decisão agravada, por negativa de prestação jurisdicional e deu parcial provimento ao agravo para absolver os Agravantes da obrigação de pagar multa por litigação de má-fé arbitrada em 20% sobre o valor do débito exequendo, prejudicado o exame das demais matérias suscitadas na peça processual. Custas pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Belo Horizonte, 30 de março de 2016. DENISE ALVES HORTA Desembargadora Relatora