Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo INSS, para julgar extinta a fase de cumprimento de sentença em relação à MIQUIO HOSOMI, CHEDE MIGUEL e LUIZ DE ARAÚJO, na forma do art. 924, II, CPC, ante o adimplemento da obrigação. Do mesmo modo, em relação a MARIO IRINEU DE FREITAS, extingo o cumprimento de sentença, ante o reconhecimento da litispendência e coisa julgada material, reconhecendo a satisfação do débito (924, II, CPC), que já havia sido adimplido na ação de n° 2005.63.01.104498-9. Arcará a vencida com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$200,00, na forma do art. 85, §8° do CPC, respeitada a justiça gratuita concedida, sem prejuízo do pagamento da multa de três vezes o valor do salário mínimo, nos termos do art. 81, §2°, CPC, além do pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), em virtude de litigância de má-fé reconhecida.P.R.I.