Réu - 1 Silva e Silva Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda. Intimado(s)/Citado(s): - Silva e Silva Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda. Prazo: 35 dia(s). SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Contador (fls. 93¬ 115), para que produzam os jurídicos e legais efeitos. 2. Fixo o valor da condenação em R$20.743,78, atualizado até 31¬ 08-2015, nos seguintes termos: crédito do Autor - R$20.361,15; contribuição previdenciária (parte do empregado) - R$382,63. 3. Arbitro em R$-500,00 os honorários do Sr. Contador, a cargo da Ré. 4. Intime-se a Ré pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para pagamento do valor da fixado na presente liquidação, acrescidas das despesas processuais, correção monetária e juros na forma da lei, em 15 dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% sobre o valor total da liquidação, na forma do art. 475-B c/c 475-J, do C.P.C. A multa, com exclusão da parte incidente sobre o crédito do Autor, deverá ser recolhida em favor dos hospitais da região metropolitana de Curitiba, na forma da ordem de serviço 01/2010, expedida por este Juízo. Resultando diligência negativa, proceda-se a pesquisa através dos convênios com este TRT. Não havendo endereço atualizado, cite-se-a através de edital LINS, por se encontrar em lugar incerto e não sabido. 5. Citada a Ré, decorrido o prazo legal para embargos à execução, libere-se ao Autor o depósito recursal, no limite do valor incontroverso, havendo. 6. Deverá a Ré proceder o depósito mediante guias de depósito. Registra-se, que os valores fixados no item "2" em epigrafe não se encontram atualizados. Portanto, deverá a executada requerer verbalmente junto à Secretaria a devida atualização. 7. Comprovado o pagamento, decorrido o prazo legal para embargos à execução, paguem-se os credores. 8. Decorrido o prazo legal para impugnação à sentença de liquidação, arquivem-se os autos. 9. Não efetuado o pagamento, nem garantida a execução, acresça- se à condenação a multa de 10% e expeça-se ofício ao Banco Central na forma "on line", de acordo com o convênio denominado BACEN-JUD, solicitando o bloqueio de numerário existente em contas correntes e ou aplicações financeiras existentes em nome da Ré, na forma da orientação do art. 1°, do provimento n° 01/2003 e 06/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 10. Garantida a execução, dê-se ciência à Ré e após, cumpram-se os itens "07" e "08" da presente decisão. 11. Resultando diligência negativa, inclua-a no BNDT e proceda a consulta ao banco de dados do DETRAN, através do convênio RENAJUD e verifique acerca da existência de veículos em nome do(s) executado(s). 12. Encontrando veículos em nome do(s) executado(s), livre de ônus, proceda-se a restrição de circulação (restrição total) e a penhora. 13. Existindo veículo alienado fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário, solicitando informações quanto a data e o valor do débito que ensejou a alienação fiduciária do veículo bem como o saldo devedor, o valor das prestações e se estas estão sendo pagas em dia, no prazo de 30 dias, sob pena de entender que o veículo se encontra quitado e será procedida a penhora do mesmo. 14. Inexistindo endereço do credor fiduciário, apresente o Autor o atualizado endereço, no prazo de 10 dias. 15. Resultando diligência negativa na busca junto ao banco de dados do DETRAN, indique o Autor, em 30 dias, bens pertencentes à Ré em quantidade suficiente à garantia da execução. 16. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. 17. Resultando negativa a tentativa de citação do(s) executado(s), proceda-se o bloqueio via BACEN-JUD e pré-anotação de restrição junto ao convênio RENAJUD de transferência e licenciamento a título de arresto. Verificando que há ocultação do executado, proceda-se a restrição de circulação do veículo (Restrição Total).