Vistos. Segue sucinto relatório do processo, em cumprimento ao disposto no art.423, II, do CPP: O Ministério Público ofereceu denúncia contra SIDINEY MELO, imputando-lhe a prática dos fatos tipificados no art. 121, § 2°, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo consta da denúncia, na data de 19 de fevereiro de 2011, por volta das 12h53min, na Rua Laurindo José da Silva, n° 83, Alto do Cemitério, nesta, agindo com intenção homicida, por motivo fútil, utilizando-se de uma faca, tentou matar Evanilson Dias da Silva, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.A denúncia de fls. 02-d/04-d veio acompanhada do Inquérito Policial n° 23/11, que teve início mediante auto de prisão em flagrante e foi recebida em 17 de agosto de 2011 (fls. 81).O acusado, regularmente citado (fl. 95), apresentou resposta à denuncia (fls. 97/98), a qual não foi hábil a ensejar a rejeição da peça acusatória, tampouco sua absolvição sumária, motivo pelo qual a decisão de fl. 81 foi ratificada.Durante a instrução foi ouvida a vítima sobrevivente (fls. 221/v.), e inquiridas as testemunhas arroladas pela Ministério Público(fls.127, 151, 198, 222/v. e 246) e a defensa (fl. 174) e ao final foi o réu interrogado (fls. 277).Em sede de memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia (fls. 280/283). A Defesa, por sua vez, requereu a impronúncia do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de homicídio culposo ou em caso de pronuncia, pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil e reconhecido o homicídio privilegiado (fls. 286/289). Por decisão datada de 13 de novembro de 2014 (fls.290/294) o acusado foi pronunciado pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2°, inciso II (motivo fútil), na forma do inciso II do art. 14 do Código Penal, praticado contra a vítima EVANILSON DIAS DA SILVA para submetê-lo a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da comarca de Queluz. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (fls.315/321).O Ministério Público ofereceu contra razões (fls.323/326).Por V. Acórdão datado de 02 de junho de 2016 (fls. 340), foi mantida a decisão de pronúncia, mantendo inalterada aquela decisão que determinou o Julgamento do acusado pelo Egrégio Tribunal do Júri. É o relatório.No mais, encontrando-se formalmente em ordem o processo, designo o dia 22 de março de 2017, às 10h30min, para submissão do réu julgamento perante o E. Tribunal do Júri Popular. Defiro a inquirição das testemunhas arroladas às fls. 350, providenciando-se o necessário à realização do ato.Providencie a serventia a juntada de F.A. e certidões atualizadas.Intime-se.