JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO PROCESSO no. 0010963-28.2015.5.03.0036 (RO) RECORRENTES:MRS LOGISTICA S/A (1) BRADESCO SAUDE S/A (2) RECORRIDOS:MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA(1) ODONTOPREV S.A.(2) RELATORA: DES ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI EMENTA: LITÍGIO ENTRE EMPREGADO E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo 114 da CF/88 restringe a competência da Justiça do Trabalho ao processamento e julgamento apenas de ações resultantes das relações de trabalho e outras controvérsias dessa natureza, nos termos da lei (incisos I e IX, da CF/88). Não se insere, portanto, na competência material desta Especializada, litígio envolvendo empregado e empresa operadora de plano de saúde contratada pelo tomador de serviços, em torno da forma de jiunat au iraoamu aa 3- negiau ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL feira, 27 de Janeiro de 2017. DEJT Nacional reajuste da mensalidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recursos Ordinários, em que são partes as indicadas acima, decide-se: RELATÓRIO O Juízo da 2a. Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, pela Sentença do id 432938c, rejeitou as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pedido em face das operadoras de plano de saúde contratadas pela ex- empregadora, e de carência de ação. No mérito, determinou a manutenção dos planos de saúde e odontológicos por prazo indeterminado, com base no art. 31 da Lei 9.656/98, e declarou nulos os reajustes efetuados em razão da mudança da faixa etária, e determinou a revisão das condições de custeio e cobertura do plano de saúde do autor, mantidas após a dispensa, para que se amoldem às condições contratuais vigentes quando da ruptura do contrato de trabalho, com base no art. 31 da Lei 9.656/98, abstendo -se as rés de efetuar reajustes em função da faixa etária do autor e seus dependentes, nos termos do art. 15 da Lei 9.656/98. Condenou ainda a segunda reclamada em adimplir a indenização decorrente dos valores quitados a maior pelo reclamante. Inconformadas, recorrem as primeira e segunda reclamadas. A segunda reclamada (Bradesco Saúde) recorre pelas razões lançadas no id 23312cf. Insiste na preliminar de incompetência material desta Especializada, alegando que o contrato mantido entre ela e primeira ré é de cunho comercial e não de prestação de serviços, destacando que a pretensão do reclamante em relação à recorrente é de cunho eminentemente civil, sem qualquer relação com o trabalho. No mérito, pretende sua completa absolvição. Preparo comprovado nos ids bb9fe2b e 97058da. A primeira reclamada (MRS), também recorre pelas razões do id b965d62. Renova a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e de carência de ação, na mesma linha do defendido pela segunda reclamada. No mérito, insiste que as condições de cobertura e percentual que cabiam ao recorrido não sofreram qualquer alteração abusiva, estando, pois, todos os reajustes realizados pela operadora do referido plano de saúde de conformidade com as normas contratuais e legais, pugnando pela revogação da tutela antecipada e indeferimento dos pedidos da inicial. Preparo comprovado nos ids 9efaad7 e 78b7487. Contrarrazões nos ids b2d0c65 e 9049b93. No id 4412bd1 o reclamante carreia aos autos cópia do v. Acórdão prolatado pelo c. TST, nos autos do processo RR-1167- 44.2014.5.03.0037, 1a. Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, no qual se reformou a decisão desta e. TRJF quanto à competência para dirimir a matéria em debate nestes autos. A primeira reclamada manifestou-se sobre o documento no id 0778cbc, pugnando pelo seu não conhecimento e desentranhamento, assim como afirmando que a referida decisão é nula, pois usurpou a competência do C. STJ para dirimir a matéria, visto que aquele processo foi inicialmente aforado perante a Justiça Comum Estadual. No mais, reafirma que "matéria em discussão diz respeito a eventual elevação das parcelas dos planos de saúde e odontológico, sendo que a matéria em apreço é estranha à órbita do direito do trabalho, não cabendo, pois, a esta Justiça Especializada a apreciação e julgamento dos pedidos deduzidos pelo autor..." - id 0778cbc - Pág. 2. Não houve a remessa dos autos ao MPT, diante da ausência de interesse público na solução da controvérsia. Destaco que a autuação foi retificada por ordem desta Relatora, para constar como Recorrentes: MRS LOGÍSTICA S.A. (1) e BRADESCO SAÚDE S/A (2), e como Recorridos: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (1) ODONTOPREV S.A. (2), conforme epigrafado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. Também conheço do documento encartado no 5195c42, tratando- se de mero suporte jurisprudencial. RECURSO DA MRS PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A primeira reclamada insiste na incompetência desta Especializada, alegando que o contrato de prestação de serviços existente entre ela e as demais reclamadas é de cunho comercial, e não de prestação de serviços. Dentre outras questões, o reclamante pretende a manutenção de seu direito ao plano de saúde empresarial, nos termos do art. 31, caput, da Lei 9.656/98: "Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1o. do art. 1o. desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". Indiscutivelmente, o benefício em questão decorre de obrigação resultante do contrato de trabalho, em nada alterando a competência da Justiça do trabalho o fato de a adesão ao plano de saúde ser facultativa ou não, e, tampouco, a natureza civil da operadora dos planos de saúde e odontológico. O direito ao plano de assistência médica decorre do contrato de trabalho havido com a primeira reclamada. Sendo assim, inequívoca a competência desta Justiça especializada para julgamento da lide, a teor do art. 114, IX, da Constituição da República. Nesse sentido, o entendimento adotado pelo c. TST: "Conforme disposto no art. 114 da Constituição Federal, e nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar ações que versem sobre plano de saúde nos casos em que o direito pleiteado decorre do contrato de trabalho entre ex-empregado e empresa instituidora da entidade de previdência privada responsável pelo fornecimento do benefício."(AIRR - 2252-43.2010.5.02.0034, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014). Nesse sentido, o seguinte precedente desta eg. TRJF, envolvendo a matéria em debate e idênticos reclamados: TRT da 3a. Região; PJe: 0011622-32.2014.5.03.0049 (ROPS), Disponibilização: 12/06/2015, tomando parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Heriberto de Castro (Presidente e Relator), Luiz Antônio de Paula Iennaco e Juiz Convocado José Nilton Ferreira Pandelot. No mesmo diapasão, os seguintes precedentes deste eg. TRT da 3a. Região: 0001362-07.2014.5.03.0012 ROPS; Data de Publicação: 08/05/2015; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence; Processo: 0002785-62.2014.5.03.0186 RO, Data de Publicação: 27/04/2015, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relator: Paulo Chaves Correa Filho, Revisor: Julio Bernardo do Carmo; Processo: 0001585-27.2014.5.03.0022 RO, Data de Publicação: 20/04/2015, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator: Convocado Manoel Barbosa da Silva, Revisor: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves e Processo: 0002240¬ 62.2014.5.03.0001 ROPS; Data de Publicação: 17/04/2015; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva. Rejeito. RECURSO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA EM FACE DE SEGURADORA E EMPREGADORA A presente demanda versa, dentre outros aspectos, sobre pedido de manutenção das condições vigentes quando da admissão do reclamante ao plano de saúde e odontológico contratado pela primeira reclamada, ex-empregadora, em prol de seus empregados. O artigo 114 da CF/88 restringe a competência da Justiça do Trabalho ao processamento e julgamento apenas de ações resultantes das relações de trabalho e outras controvérsias dessa natureza, nos termos da lei (incisos I e IX, da CF/88). No caso em tela, não se estabeleceu qualquer relação de natureza trabalhista entre o reclamante e as operadoras de plano de saúde, de forma que esta Especializada não possui competência para dirimir qualquer controvérsia existente entre o autor e as operadoras, porquanto a relação supostamente existente entre as partes não é de trabalho e, sim, de natureza civil. Ou seja: diferente do pedido de manutenção do plano de saúde acima julgado, a causa de pedir fundada na responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde, e descumprimento das normas que regem os plano de saúde, não evidencia ligação intrínseca com o contrato de trabalho até alhures existente entre o autor e a primeira reclamada (ex-empregadora), de forma a legitimar a apreciação da causa pela Justiça do Trabalho. E, desta forma, essa Especializada não tem competência material para processar e julgar essa relação, mesmo quanto ao eventual direito de regresso, visto que a relação jurídica que une as partes é exclusivamente contratual, de natureza civil. Nesse mesmo sentido, são os seguintes arestos: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE VALORES. Restando claro que a reclamatória sob exame tem como objeto a revisão/recálculo dos valores pertinentes às mensalidades do plano de saúde anteriormente fornecido pela empregadora do autor, é incompetente esta Especializada para sua apreciação e julgamento.(TRT da 3a. Região; PJe: 0010611-40.2015.5.03.0143 (RO); Disponibilização: 18/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 335; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações cujo objeto seja a alteração das condições contratuais que envolvem o plano de saúde de que o empregado seja beneficiário, porquanto a vinculação entre o empregado e a administradora do plano de saúde, de natureza civil, não está afeta à competência material desta Justiça Especializada, na forma do que estabelece o artigo 114 da CRFB/88.(TRT da 3a. Região; PJe: 0010526-61.2015.5.03.0076 (RO); Disponibilização: 11/04/2016; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PLANO DE SAÚDE. Considerando que a presente demanda não tem como objeto a discussão sobre a manutenção em plano de saúde anteriormente fornecido pela empregadora (1a. Ré - MRS), mas sim a revisão/recálculo dos valores alusivos às mensalidades, a relação existente entre ex-empregado e as operadoras do plano de saúde passam ao largo da competência desta Justiça Laboral, apesar da determinação contida no artigo 114, IX, da CR/88.(TRT da 3a. Região; PJe: 0010733-80.2015.5.03.0037 (RO); Disponibilização: 06/04/2016; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot). Nesse contexto, não vislumbro competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de pagamento do pedido concernente à revisão ou recálculo dos valores alusivos às mensalidades dos planos de saúde e odontológicos. O artigo 114 da CF/88 restringe a competência da Justiça do Trabalho ao processamento e julgamento apenas de ações resultantes das relações de trabalho e outras controvérsias dessa natureza, nos termos da lei (incisos I e IX, da CF/88). Não se insere, portanto, na competência material desta Especializada, litígio envolvendo empregado e a operadora do plano de saúde contratada pela ex-empregadora. Destarte, acolho a preliminar em tela, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos em face da BRADESCO SAÚDE S/A e ODONTOPREV S.A., extinguindo o processo, em relação a essas reclamadas, sem resolução de mérito (art. 316 do NCPC), restando prejudicado a análise dos demais temas eriçados por essas reclamadas. Deixo de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, conforme art. 64, §3o., da NCPC, em face da existência de outros pedidos cuja competência indiscutivelmente pertence a esta Especializada, conforme vista acima. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA MÉRITO MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO A primeira reclamada (MRS) que insurge especificamente em face do alegado direito do reclamante à manutenção do plano de saúde e odontológico, restringindo sua insurgência, no aspecto, à falta de comprovação, por parte do reclamante, de que o não obteve novo emprego, conforme disposto no art. 30, §5o., c/c art. 31, §2o., da Lei 9.656/98, que dispõe: condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. Analisa-se. Ao que se verifica dos autos, a primeira ré aduz inicialmente que mantém os planos de saúde e odontológico do autor, afirmando em outro momento que ele não faz jus à manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado porque não fez prova inequívoca da não obtenção de outra colocação no mercado. Assim, restou incontroverso que o reclamante se enquadra no previsto no art. 31 da Lei 9.656/98, haja vista que na época da dispensa já se encontrava aposentado, tendo contribuído para os plano de saúde e odontológico por mais de 10 anos. Em resumo: a reclamada não se insurge contra o direito vindicado em si, mas opõe fato impeditivo do direito do reclamante, olvidando- se das regras de distribuição do ônus da prova. A prova no processo do trabalho submete-se aos mesmos princípios norteadores do processo comum, dentre eles, o que mais ressalta é o princípio da necessidade da prova, onde os fatos devem ser provados, já que o que não está nos autos não está no mundo jurídico. Quanto à distribuição do ônus da prova, não obstante tendência de redistribuir o ônus no processo trabalhista, por conta da hipossuficiência do empregado ou pelo princípio da aptidão da prova (teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, já positiva no CDC), por conta da desigualdade patente da relação de emprego, o encargo recai, em regra, sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Neste sentido instruem os art. 818 da CLT e art. 373 do NCPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, reconhecendo o fato alegado pelo autor, provar outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido. Seguindo essa linha, a obtenção de novo emprego pelo reclamante é fato impeditivo do direito pleiteado, cujo ônus é da reclamada, visto que não se pode exigir das partes a prova de um fato negativo, que, como é sabido, é impossível ou extremamente difícil de ser comprovado. Pelo exposto, considerado que a reclamada não se desincumbiu de seu encargo, deve ser mantida a decisão de origem apenas no ponto que determinou a manutenção dos planos de saúde e odontológico por prazo indeterminado, com base no art. 31 da Lei 9.656/98, em face da declaração de incompetência efetuada nesta instância, devendo ser mantida a tutela antecipada deferida na origem, visto que presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, restando patenteados tanto a probabilidade do direito, quando o risco de dano irreparável. Provimento negado. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos. Acolho a preliminar de incompetência suscitada para processar e julgar os pedidos em face de BRADESCO SAÚDE S/A e ODONTOPREV S.A., extinguindo o processo, em relação a essas reclamadas, sem resolução de mérito (art. 316 do NCPC), restando prejudicado a análise dos demais temas eriçados por essas reclamadas. Rejeito as demais preliminares. No mérito, nego provimento ao recurso patronal, destacando, contudo, que a decisão de origem restou mantida apenas no ponto que determinou a manutenção dos planos de saúde e odontológico por prazo indeterminado, com base no art. 31 da Lei 9.656/98, em face da declaração de incompetência efetuada nesta instância, devendo ser igualmente mantida a tutela antecipada deferida na origem, visto que presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, restando patenteados tanto a probabilidade do direito, quando o risco de dano irreparável. Mantenho o valor arbitrado à condenação. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinár