PINTO - DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21a REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - AGRO COMERCIAL SÃO PEDRO LTDA. - CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO - DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21a REGIÃO Trata-se de Correição Parcial (seq. 1, págs. 1/7), com pedido liminar, proposta por Agro Comercial São Petro Ltda - ME contra ato praticado pelo Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, que arquivou a exceção suspeição n° 0000198-71.2016.5.21.0000, em virtude de o incidente ter transitado em julgado. Em suas razões, a requerente alega que o relator não poderia ter determinado a baixa dos autos, na medida em que fora arguida nova exceção, desta vez, em relação ao próprio relator do incidente. Alega que houve cerceamento do seu direito de petição, na medida em que o tribunal não se manifestou sobre o incidente de suspeição oposto nos autos da exceção de suspeição n° 0000198¬ 71.2016.5.21.0000, caracterizando, assim, subversão da ordem procedimental. Informa que o requerido, em 1 2.02.201 7, prolatou monocraticamente decisão determinando a baixa dos autos para fins de adequação estatística, contudo, ressalta que o magistrado estava impedido de atuar no feito, uma vez que fora arguida exceção de suspeição em 01/02/2017. Aduz que "a partir de quando a então Excipiente, ora Requerente, opôs exceção de suspeição do Requerido (...), o mesmo não mais poderia ter prolatado qualquer decisão no feito, pelo simples fato de ser parte naquela exceção, quanto mais para e simplesmente determinar diretamente a sua baixa, sem sequer respondê-la nem encaminhá-la ao seu substituto legal, como fez" (seq. 01, pág. 02). Reforça as manifestações no sentido de que "o Magistrado apontado sem imparcialidade (suspeito), não pode responder a exceção de suspeição, instruí-la e julgá-la como vez o Requerido, pois, do contrário, importaria julgar em causa própria, isto é, decidir o incidente de que é parte interessada, no caso, pela manifesta rejeição da aludida exceção, através do expediente de determinar sua baixa no sistema" (seq. 01, pág. 02). Pelos motivos expostos, requer a "Suspensão dos supracitados processos de exceção de suspeição (ExcSusp-0000198- 71.2016.5.21.000) em tramitação junto ao Colendo TRT da 21a Região e execução da sentença trabalhista (RTOrd 0001514¬ 64.2014.5.21.0041) em tramitação junto à 11a Vara do Trabalho de Natal-RN, até o julgamento final da presente reclamação" (seq. 01, págs. 6/7), liminarmente, a "Suspensão da tramitação de tais processos, a qual também deverá anular eventuais outros atos que ali possa ter sido praticados a partir do momento em que foi protocolada a Exceção de Suspeição do Requerido em 01.02.2017" (seq. 01, pág. 7) e que "seja mantida a suspensão dos supracitados processos de exceção de suspeição e agravo regimental, e ainda, que sejam adotados fielmente todos os procedimentos legais atinentes à matéria para que seja restaurada a ordem de julgamento de tais feitos" (seq. 01, pág. 07). Passo à analise. Nos termos do artigo 13, do RICGJT, "A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico.". Por outro lado, o artigo 709, II, da CLT, dispõe que "Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:"(...) II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;" Assim, tem-se que a Correição Parcial trata-se de instrumento administrativo com a finalidade de retificar erros procedimentais avessos aos paradigmas processuais. Registre-se, oportunamente, que o ato impugnado tem o seguinte teor: "DESPACHO Este incidente foi julgado pelo Eg. TRT da 21a Região em sua composição Plena (ID 52f7540), à unanimidade. A decisão foi confirmada em sede de Embargos de Declaração (ID c958107), também por votação unânime. Ademais, o acórdão dos Embargos de Declaração transitou em julgado (Ids 36898d5 e bdb2649). A jurisdição desta Egrégia Corte Trabalhista está inteiramente esgotada por trânsito em julgado de suas decisões. Dê-se baixa na Exceção de Suspeição ID 1af2175 e no Agravo Regimental ID dff743b para fins de adequação estatística. Publique-se no DEJT. Remeta-se cópia do Presente despacho à 11a Vara do Trabalho de Natal por malote digital. Arquiva-se." (seq. 01, pág. 31). Na espécie, depreende-se que a baixa dos autos teve por fundamento o trânsito em julgado da matéria, destacando o Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região que "este incidente foi julgado pelo Eg. TRT da 21a Região em sua composição Plena (ID 52f7540), à unanimidade", que "a decisão foi confirmada em sede de Embargos de Declaração (ID c958107), também por votação unânime" e que "a jurisdição desta Egrégia Corte Trabalhista está inteiramente esgotada por trânsito em julgado de suas decisões". Pois bem, a finalidade da exceção de suspeição é afastar o magistrado eventualmente suspeito da condução do processo antes do julgamento da causa. Proposta uma segunda arguição, que, no caso, já foi julgada pelo Tribunal Pleno do TRT com decisão transitada em julgado, resta, portanto, prejudicado o reiterado incidente de suspeição. Assim, ao decidir arquivar os autos da exceção suspeição n° 0000198-71.2016.5.21.0000, em virtude do seu trânsito em julgado, o relator não atuou contrariamente à boa ordem processual, tampouco, em atentado às fórmulas legais do processo, constitui, na verdade, simples consequência dos trâmites regulares do processo, não caracterizando assim, ato atentatório à boa ordem processual de que trata o caput do artigo 13 do RICGJT. Pelos mesmos fundamentos, também não se vislumbra a ocorrência de "situação extrema ou excepcional" de que trata o parágrafo único do artigo 13 do RICGJT, para efeito de adoção de "medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação" e assegurar "eventual resultado útil do processo". Destaca-se, ainda, pelos fatos observados, que não houve condução processual teratológica por parte dos magistrados. Pelo contrário, verifica-se que, desde o processo originário, a ora requerente tem criado uma série de incidentes, já tendo oposto cinco exceções de suspeição, três em face da magistrada de piso e duas em relação ao relator da exceção suspeição n° 0000198¬ 71.2016.5.21.0000. É o que se depreende do relatório constante do acórdão em embargos de declaração, proferido pelo Tribunal Pleno do TRT da 21a Região, nos autos da referida exceção de suspeição, em consulta virtual, a saber: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGRO COMERCIAL SAO PEDRO LTDA - ME, em face do v. acórdão proferido pelo Tribunal Pleno (ID 52f7540), que por unanimidade conheceu do incidente de Exceção de Suspeição e rejeitou-o, com aplicação de multa pela flagrante litigância de má-fé, nos seguintes termos: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores e as Juízas convocadas do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade, conhecer do incidente de Exceção de Suspeição. Mérito: por unanimidade, rejeitar o incidente de Exceção de Suspeição. Em razão da configuração da litigância de má-fé, condenar a excipiente a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em proveito da exequente do processo principal, na forma dos arts. 80, incisos VI, V e VI, combinados com o art. 81, caput, do NCPC (52f7540 - Pág. 9). O embargante, em sua peça, ID 3f5152f, suscita nulidade do acórdão, arguindo novamente os temas já enfrentados pelo voto e afirma a ocorrência de "crasso erro material" por parte deste Relator. No mérito, afirma contradição e erros de fato. Há petição posterior, de ID c3a2869, em que a ora embargante se queixa da ausência da comunicação da interposição dos presentes Embargos ao Juízo de primeiro grau. Nada há para se deferir, pois a própria embargante já realizou a comunicação que pretende, nos autos do processo 0001514-64.2014.5.21.0041, e a magistrada já deferiu a suspensão processual (ID 38274a2 daqueles autos). O embargante interpôs sua quarta exceção de suspeição, a primeira contra este Relator, na noite anterior ao início da Sessão do Tribunal Pleno, às 23h08 (ID 81b181b). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos (publicação do acórdão embargado, no DEJT, em 25.07.2016 - certidão de ID 0be737b, e protocolização da peça em 29.07.2016 - ID 3f5152f). A representação está regular. Conheço. Preliminar de Ilegitimidade da Alegação de Suspeição contra o Relator Suscitada pelo Tribunal Pleno Conforme relatado, o embargante entrou com nova exceção de suspeição (o 4° incidente desta espécie, no total), agora contra este Relator e não mais contra a magistrada de piso, na véspera da Sessão do Tribunal Pleno, visando obstar o julgamento do feito. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, em sua composição Plena, através de sua Presidência, com esteio no art. 145, §2°, II do CPC/15 e fazendo uso do art. 153 do Regimento Interno, suscitou liminarmente a ilegitimidade da alegação de suspeição -protocolada às 23h08, na noite anterior, contra este Relator- pois, manifestamente improcedente. O embargante aquiesceu com a relatoria até o momento em que seu pedido foi julgado improcedente, razão pela qual já havia manifestamente aceitado o Relator e não pode agora, por simples inconformismo, alegar a suspeição (art. 145, §2°, II, CPC/15). Ademais, o art. 153 do Regimento Interno dispõe: Art. 153. Será rejeitada liminarmente a arguição que o Relator e demais participantes do julgamento considerarem manifestamente improcedente (grifei). O Tribunal Pleno, buscando a normalização do trâmite processual, votou, imediatamente, à unanimidade, por rejeitar a alegação de suspeição do Desembargador Relator, nos termos do art. 145, II, do CPC/2015 e do art. 153 do Regimento Interno deste Regional, ficando advertido o excipiente dos termos do art. 77, §1° do CPC/2015. Prossigo na análise dos Embargos de Declaração. MÉRITO Os presentes embargos de declaração se opõem a decisão unânime do Tribunal Pleno, em Exceção de Suspeição contra magistrada de primeiro grau. O voto proferido descreveu com minúcia todo o trâmite processual e apontou, em detalhes, todos os incidentes criados pela ora embargante, deixando claro que não há qualquer fundamento para que se alegue a suspeição da MM. Juíza a quo e que a intenção da parte,que vem aos autos representada por advogado que é também seu sócio-gerente, é meramente paralisar a execução, pois perdeu a oportunidade de buscar a reforma da sentença por meio de recurso ordinário. Neste sentido, conforme restou expresso no voto da exceção, a consulta aos documentos deste incidente, bem como a consulta via sistema dos autos que lhe são correlatos (RT 0001514¬ 64.2014.5.21.0041 e Interpelação 000826-68.2015.5.21.0041, cf. princípio da conexão), revelam um encadeamento de ocorrências peculiar, que merece ser reiterado. A reclamação trabalhista foi sentenciada em 15.04.2015 (ID c6ea9e3 daqueles autos) e não houve recurso ordinário. Em 08.05.2015 - mais de 20 dias depois da sentença - a ora excipiente peticionou juntando novos documentos e reiterando sua contradita a uma testemunha da reclamante, que havia sido espontaneamente retirada ainda na própria audiência de instrução (ID 965d54b da RT). Como o processo já havia transitado em julgado em 23.04.2015 (certidão de ID a85ba01 da RT), foi determinado o início da execução, com realização de audiência conciliatória antes da adoção das providências executórias (ID d244dcc da RT). O procurador da excipiente, que é também seu sócio-gerente, requereu o adiamento daquela audiência de conciliação aprazada, alegando compromissos pessoais (ID 7f16c86 da RT), o que não foi deferido pela magistrada, que deu início à execução da sentença em 01.07.2015 (ID c46643f da RT). Inconformada, a excipiente ingressou com a primeira Exceção de Suspeição cadastrada na forma de ação autônoma de "Interpelação", em 10.07.2016, que recebeu o número 0000826¬ 68.2015.5.21.0041. Nesta primeira exceção de suspeição (ID d8b6e62 da Interpelação), a ora embargante alegou que a juíza encontrava-se "manifestamente interessada no julgamento da causa em favor da Reclamante", pois não adiou a audiência de conciliação, que teve lugar após o trânsito em julgado da sentença. Afirmou, também, que a MM. Juíza demonstraria interesse na causa por ter negado a contradita de uma testemunha e não ter considerado os documentos juntados totalmente a destempo, após a sentença da RT 0001514-64.2014.5.21.0041. Por fim, acusou a magistrada de tê-lo obrigado a desistir de uma pergunta na audiência dos autos principais. A primeira exceção de suspeição proposta foi completamente disparatada, fazendo sérias acusações de parcialidade da MM. julgadora apenas por que esta não quis adiar uma audiência de conciliação (que diga-se, era totalmente dispensável e não legalmente exigível). Não há nem mesmo fagulha de nulidade, pois a conciliação poderia ter sido realizada posteriormente à audiência, a qualquer tempo e sem qualquer exigência formal. De fato, houve nova audiência de conciliação em 05.08.2015, na qual o atual excipiente esteve presente e não realizou acordo. O que parece bem claro é que o procurador (sócio gerente da excipiente), perdeu seu prazo recursal, deixou transitar em julgado a sentença e quis se valer de exceção de suspeição completamente infundada. Continuando a historiar o feito, verifica-se que o mérito daquela primeira exceção não chegou a ser apreciado, pois a magistrada extinguiu a (pelo patrono da Embargante denominada) "Interpelação" sem julgamento de mérito, por não se revestir da forma prevista processualmente para que se analisasse a exceção de suspeição (ID cd2a45b da Interpelação). A partir daquele momento se inicia verdadeira balbúrdia processual, pois a ora excipiente, insatisfeita, interpôs na "Interpelação" (0000826-68.2015.5.21.0041) Embargos de Declaração (20.07.2015) , ED do ED (03.08.2015) Agravo de Petição (02.09.2015) , todos absolutamente infundados e este último, ainda sem julgamento. Contemporaneamente, nos autos da reclamação trabalhista, pretendeu a nomeação à penhora de bens móveis em execução definitiva (16.07.2015), ingressou com a presente - segunda exceção de suspeição (22.07.2015), propôs o Mandado de Segurança 0000216-29.2015.5.21.0000 (27.07.2015 - Improcedente, ID b0bffdc da RT), interpôs ED (03.08.2015), outro ED (10.08.2015), "Ação de Embargos à Execução Trabalhista com pedido sucessivo (CPC, art. 289) de recebimento também como Ação de Embargos à Penhora" em nome da sócia Lisiane (10.08.2015) , "Ação de Embargos à Execução Trabalhista com pedido sucessivo (CPC, art. 289) de recebimento também como Ação de Embargos à Penhora" em nome do sócio Ednardo (10.08.2015) , outra tentativa de nomear bens móveis à penhora (10.08.2015) , uma terceira petição para nomear bens móveis à penhora (11.08.2015), novos ED (17.08.2015) e, finalmente, outros ED em nome dos sócios (17.08.2015). Foi indispensável descrever o caminho dos autos para tornar compreensível o que pretendeu a excipiente na exceção julgada por este pleno (2a Exceção de Suspeição), que nada mais foi do que a suspeição da MM. Juíza por ter extinto sem julgamento do mérito a primeira exceção de suspeição cadastrada como "Interpelação" (000826-68.2015.5.21.0041), conforme ID 02e17b2, p. 6 da presente exceção. No incidente que subiu para julgamento não se vislumbrou qualquer elemento que indicasse a intenção da magistrada em prejudicar ou privilegiar alguma das partes, mas mero inconformismo da executada com o prosseguimento da execução de sentença transitada em julgado. É comezinho que, se a parte pretende a revisão de uma decisão que reputa "incorreta" ou "injusta", há recursos próprios para fazê-lo e, que a simples discordância com o conteúdo de despachos e decisões não se resolve acusando o Juiz de possuir interesse em favorecer ao réu, sem um único documento ou uma única testemunha para dar suporte à tese. Diante do procedimento altamente temerário da excipiente/embargante através de seu advogado/gerente, foi aplicada multa por litigância de má-fé (restaram infringidos os incisos VI, V e VI do art. 80, CPC/15) e feita a seguinte advertência: Observando-se a grave e reiterada má-fé da excipiente, faz-se necessária a advertência de que este Eg. Tribunal não permitirá que sejam interpostos Embargos de Declaraçã