Movimentação do processo PET 6003 do dia 06/04/2016
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- Diário Oficial
- 06/04/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- PET 6003
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- Procurador
- Advogado-Geral da União
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- Requerido
- Presidente da República
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- Advogado
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- Relator
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- Gilmar Mendes Ministro(a)
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- Requerente
Conteúdo da movimentação
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PET - 6003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de ação popular com pedido de liminar, autuada
nesta Corte como Petição, ajuizada pelo Deputado Federal João Alberto
Fraga Silva, em face da Presidente da República Federativa do Brasil, Sra.
Dilma Vana Rousseff, postulando, em síntese, a nulidade de quaisquer
publicações que nomeie o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva como Ministro Chefe
da Casa Civil.
Sucintamente relatado.
Decido.
Esta Corte é manifestamente incompetente para processar e julgar a
presente demanda, ante a inexistência de prerrogativa de foro para ações
cíveis envolvendo autoridade sujeita a tal benesse no campo penal.
Nesse sentido:
“PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA MINISTRO DE
ESTADO - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE
FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER
PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As
medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil
(protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra Ministro de
Estado, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo
Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal.
Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
- SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência
originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um
complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente
constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha
submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol
exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República.
Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição
dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal
Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a
afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o
processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham
inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas,
ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas
cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou
contra qualquer das autoridades que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b
e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que,
em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata
do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes . AÇÃO CIVIL POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE
PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO,
QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO
EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES. - O Supremo Tribunal Federal
tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade
administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de
definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de
ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no
exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá
ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau” . (PET 4089 AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, DJe 1.2.2013; grifo nosso).
Isso posto, declaro a incompetência absoluta originária desta Corte
para processar e julgar a presente demanda, determinando sua remessa para
a Justiça Federal de primeiro grau da Seção Judiciária do Distrito Federal,
com base no § 1º do art. 64 do CPC (Lei nº 13.105/2015), c/c art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do STF.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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