DESPACHO DE FL.484: 1. O Município de Palotina pretende a revisão da conta de atualização do precatório, com incidência do percentual de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, conforme a Orientação Jurisprudencial n° 7 do Pleno do TST. 2. A revisão de cálculo em sede de precatório, nos termos do artigo 1°-E da Lei 9.494/97, deve atender aos limites da Orientação Jurisprudencial n° 2 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho: "PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT. DJ 09.12.2003. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1°-E da Lei n° 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução." 3. O executado especificou as incorreções, discriminou o montante que entende correto e o defeito apontado envolve critério de juros aplicável à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, a respeito do qual não houve debate anterior. Aliado a isso, trata-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento na atual fase processual. 4. Nessas circunstâncias, tem cabimento a revisão da conta, nos termos da referida OJ n° 7 do Pleno do TST, com incidência do percentual de juros de mora próprios da Fazenda Pública (artigo 1°- F da Lei 9.494/97). 5. Proceda a Secretaria a retificação da conta com a correção necessária. 6. Publique-se para ciência das partes. (OBS: CIÊNCIA DA CONTA DE FLS. 485)