Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso I; artigo 226, §5°, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 1565; artigo 1567. - divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 405, 1 aresto; folha 406, 3 arestos. Consta do v. Acórdão: 2 - Intervalo do art. 384 da CLT É certo que a mulher possui constituição física mais frágil que a dos homens e, portanto, não se pode considerar discriminatória a concessão de um intervalo diferenciado na hipótese da prorrogação da jornada contratual. Ademais, as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada (trabalho e casa), não sendo demais lembrar que o texto constitucional concede à mulher diferentes condições de aposentadoria (idade e tempo de serviço). Trata-se, pois, de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Assim, entendo que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT não fere o princípio constitucional da isonomia previsto no inciso I, do artigo 5° da Constituição Federal, até porque a isonomia deve ser aplicada entre os iguais, o que não ocorre entre homens e mulheres. Acrescente-se, por fim, que a matéria foi objeto de análise pelo plenário da Superior Corte Trabalhista, que, em 17.11.2008, ao julgar o incidente de inconstitucionalidade IIN-R-1540/2005-046-12- 00.5, decidiu pela observância da norma consolidada. Citem-se recentes decisões do C. TST acerca da matéria: EMBARGOS - RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 1 1.496/2007 - ART. 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17.11.2008, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não importa em mera penalidade administrativa, mas sim em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST - E- RR 28684/2002-900-09-00.9 - SBDI-1 - Rel. Min. Horácio Senna Pires - DJU 20.02.2009) INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT - DIREITO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO ANTES DO LABOR EXTRAORDINÁRIO - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - A controvérsia em torno da recepção do art. 384 da CLT pela CF/88 foi dirimida por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, que decidiu por rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT (IINRR- 1540/2005-046-12-00.5, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009). Nesse sentido, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa em mera penalidade administrativa, mas sim em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR 465/2003-068- 09-00 - Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes - DJe 06.11.2009 - p. 513) Sendo assim, reformo o r. julgado de origem, para acrescer à condenação o pagamento de quinze minutos extras diários..." Sobre o tema, o C. TST já unificou o entendimento no sentido de que a disposição contida no art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador, sendo que a não observância desse interregno implica o pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária. [...] Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e estando o julgado em sintonia com essa pacificação, não há falar em processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 4°, da CLT e Súmula n° 333, do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Pois bem, constata-se da fundamentação do acórdão recorrido, transcrita na decisão agravada, ter o Regional reformado a sentença para acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos extras diários pela não fruição do descanso previsto no artigo 384 da CLT, consignando: Assim, entendo que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT não fere o princípio constitucional da isonomia previsto no inciso I, do artigo 5° da Constituição Federal, até porque a isonomia deve ser aplicada entre os iguais, o que não ocorre entre homens e mulheres. Acrescente-se, por fim, que a matéria foi objeto de análise pelo plenário da Superior Corte Trabalhista, que, em 17.11.2008, ao julgar o incidente de inconstitucionalidade IIN-R-1540/2005-046-12- 00. 5. decidiu pela observância da norma consolidada. Diante dessa fundamentação, avulta a convicção de que o Regional decidiu em consonância com o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, n° TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, em que fora firmado o posicionamento sintetizado na ementa, in verbis: MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5°, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5°, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7°, I e II). A própria diferenciação temporal da licença- maternidade e paternidade (CF, art. 7°, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1°) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença- maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam a casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado. Nesse mesmo sentido, vale citar os seguintes precedentes da SBDI -1 e de Turmas do TST: RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. I - Conquanto homens e mulheres, à luz do inciso I do artigo 5° da Constituição, sejam iguais em direitos e obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial. II- Inspirado nela é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobretrabalho, cujo sentido protetivo, claramente discernível na ratio legis da norma consolidada, afasta, a um só tempo, a pretensa agressão ao princípio da isonomia e a avantajada ideia de capitis deminutio em relação às mulheres. III - Aliás, a se levar às últimas consequências o que prescreve o inciso I do artigo 5° da Constituição, a conclusão então deveria ser no sentido de se estender aos homens o mesmo direito reconhecido às mulheres, considerando a penosidade inerente ao sobretrabalho, comum a ambos os sexos, e não a que preconizam aqui e acolá o princípio da isonomia, expresso também no tratamento desigual dos desiguais na medida das respectivas desigualdades, prestar-se como fundamento para a extinção do direito consagrado no artigo 384 da CLT. IV - Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no julgamento do Processo n° TST-IIN-RR-1.540/2005- 046-12-00.5, ocorrido na sessão do Pleno do dia 17.11.2008, em acórdão da relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. V - Recurso provido. (RR-42400-97.2009.5.04.0221, 4a Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 17/12/2010). INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O Eg. Tribunal Pleno, por força da Súmula Vinculante 10 do E. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, acabou por consagrar a tese de que a norma, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Portanto, permanece em vigor o disposto no art. 384 da CLT. Precedentes da Eg. SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-2093100-44.2007.5.09.0651,6a Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 28/06/2010). INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT já não suscita discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST - IIN - RR- 1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que são devidas como extras as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR-2948200-13.2007.5.09.0016, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/04/2014). INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. 1. O Colegiado de origem adotou o entendimento de que "o art. 384 da CLT trata de norma de saúde específica para mulher, de caráter público, conforme, os termos do art. 7°, inciso XXII, da CF/88. Dessa forma, por aplicação do princípio da ponderação de interesses das normas constitucionais, o referido inciso. XXII do art. 7° da CF/88 não se incompatibiliza com o disposto no art. 5°, inciso I". Concluiu, assim, "que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT fere norma de higiene, saúde e segurança do trabalhador, impondo o pagamento de horas extras correspondentes ao período de descanso negado". 2. O acordão regional guarda harmonia com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 17.11.2008, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. 3. Óbices do art. 896, § 4°, da CLT e da Súmula 333/TST. (AIRR-1214-26.2010.5.03.0015, 1a Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/05/2014). Conclui-se, portanto, que o recurso de revista efetivamente não desafiava processamento, quer à guisa de violação legal, quer a título de divergência pretoriana, por óbice do artigo 896, § 4°, da CLT e da Súmula n° 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. Do exposto, com fundamento no Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa n° 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST