Intimado(s)/Citado(s):
- RITA ANDREA ALFIERI
PODER
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 103de9a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
RITA ANDREA ALFIERI suscitou o presente INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face
de MARISTELA DOS SANTOS , sócio da empresa executada, MP
EXPRESS SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO
LTDA, com amparo nos artigos 133 e seguintes do Código de
Processo Civil c/c artigo 855-A da CLT.
Instaurado o incidente (ID. fb0f010), o sócio mencionado foi citado
na forma do art. 135 do Código de Processo Civil (IDs c66c0ef e
4a024ed), quedando-se inerte.
DECIDO .
Deixando o sócio MARISTELA DOS SANTOS de apresentar
defesa, é considerado revel e confesso quanto à matéria fática. A
ficta confessio resultante da inércia em defender-se pressupõe a
veracidade das alegações expressas na petição ID 856c288.
A parte reclamante sustenta que, após a realização de todos os
convênios existentes para prosseguimento da execução, não foram
localizados bens da reclamada passíveis de penhora, razão pela
qual a execução deve ser redirecionada para o sócio da empresa.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi
instaurado conforme disposto no artigo 855-A da CLT e artigos 133
a 137 do CPC, não havendo o que se falar em nulidade
procedimental.
No mais, o Direito do Trabalho, por regular, em regra, verbas de
natureza alimentar, adota a teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica, disposta no artigo 28, § 5° do CDC, não
havendo necessidade de comprovação do abuso de direito, desde
que comprovada a insolvência do devedor principal (artigo 134, § 4°
do CPC).
Segundo a ilustre jurista Vólia Bomfim Cassar, "Toda vez que a
pessoa jurídica for utilizada como meio de obtenção de vantagens
indevidas, em detrimento de direitos de terceiros e não tiver
patrimônio suficiente para responder pelos prejuízos causados, a
pessoa jurídica não poderá mais servir como meio de proteção e
segurança de separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a de
seus sócios. O privilégio até então assegurado pela lei deverá ser
descartado" ("Direito do Trabalho", Vólia Bomfim Cassar. - 14-
edição - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017 - pág
419).
No presente caso, a insuficiência patrimonial da reclamada restou
demonstrada após a realização dos convênios existentes (ARISP,
BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), todos com respostas
negativas, conforme comprovam os documentos juntados aos
autos.
A existência de dívida remanescente, outro requisito necessário
para a desconsideração da personalidade jurídica pretendida,
decorre do não atendimento da determinação judicial de
pagamento, que desencadeou as buscas patrimoniais.
Além disso, infere-se da ficha cadastral da JUCESP (ID. 99ea3d3),
que o requerido possui condição de sócio da empresa executada,
MP EXPRESS SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
AÉREO LTDA .
Por todo o exposto, ACOLH0O o Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica para determinar que o sócio suscitado,
MARISTELA DOS SANTOS, CPF n°066.322.758-50, responda
solidariamente pela totalidade do valor exequendo nos presentes
autos.
Com a juntada do resultado da pesquisa de bens, manifeste-se a
parte autora, indicando meios para prosseguimento da execução no
prazo de 30 dias.
Se houver indicação de penhora de veículos e imóveis, deverá
informar todos os dados necessários à expedição de mandado,
notadamente nome do titular e endereço completo (com CEP).
GUARULHOS/SP, 16 de dezembro de 2020.
FERNANDA GALVAO DE SOUSA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)