Tribunal Superior do Trabalho
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Presidente
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Vice-Presidente
Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1
Zona Cívico-Administrativa
Brasília/DF
CEP: 70070943
Telefone(s) : (61) 3043-4300
Presidência
Notificação
Processo N° ES-1002002-03.2020.5.00.0000
Relator MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI
REQUERENTE VALDECI LAURENTINO DA SILVA
ADVOGADO VALDECI LAURENTINO DA
SILVA(OAB: 4980-B/PA)
REQUERIDO CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI LAURENTINO DA SILVA
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO N° TST-ES-1002002-03.2020.5.00.0000
REQUERENTE: VALDECI LAURENTINO DA SILVA
ADVOGADO: Dr. VALDECI LAURENTINO DA SILVA
REQUERIDO: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTO
Ha
D E S P A C H O
Trata-se de petição apresentada por Valdeci Laurentino da Silva
objetivando imprimir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário
interposto nos autos do Processo n.° TRT-MSCiv 0001024-
75.2020.5.06.0000, ainda pendente de remessa a esta Corte.
Ressalto que a Vice-Presidência do Eg. TRT da 6.- Região recebeu
o aludido Recurso Ordinário no efeito meramente devolutivo (Seq.
n° 13 e id: cad0bad), o que motivou o Requerente a interpor recurso
de Embargos de Declaração, cuja decisão de rejeição consignou
que “nos termos do artigo 1.012, §3°, I, do CPC, o pedido de
concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário deve ser
dirigido ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho”.
Inconformado, o Requerente interpôs Agravo Regimental, cujo
processamento foi determinado “para, juntamente com o Recurso
Ordinário Id. 162b931tal, serem apreciados por uma das Turmas do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho”.
Após a rejeição de novos Embargos de Declaração, o Requerente
apresentou nesta Eg. Corte a petição nominada de “Agravo de
Instrumento”, com o intuito de ver concedido o efeito suspensivo
ao Recurso Ordinário interposto na origem.
Saliento, todavia, que, por ocasião do protocolo da petição no
Sistema PJe, foi adotada inapropriadamente a classe processual
“Efeito Suspensivo - ES”.
Diante desse contexto, determino a distribuição desta petição dentre
os integrantes da C. Subseção II da Seção Especializada em
Dissídios Individuais do TST, nos termos do art. 78, III, “a”, III e “c”, I
do RITST, a fim de que seja apreciada pelo Relator sorteado.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2020.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho