NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo N° ATOrd-0001352-98.2011.5.02.0010
RECLAMANTE RAQUEL APARECIDA DA SILVA DE
SOUSA
ADVOGADO KAREN ELIZABETH CARDOSO
BLANCO(OAB: 285703/SP)
ADVOGADO CESAR AUGUSTO DE MELLO(OAB:
92187/SP)
ADVOGADO FERNANDO PERES(OAB:
138159/SP)
ADVOGADO JORGE DA SILVA LIMA(OAB:
183404/SP)
ADVOGADO AMILCAR ALBIERI PACHECO(OAB:
119655/SP)
RECLAMADO ABONA PARTICIPACOES EIRELI
RECLAMADO TERRA AZUL ALIMENTACAO
COLETIVA E SERVICOS LTDA
RECLAMADO MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECLAMADO MARISA BORTOLETTO RIBEIRO
RECLAMADO JOSE RIBEIRO
TERCEIRO ABONA PARTICIPACOES EIRELI
INTERESSADO
TERCEIRO MARISA BORTOLETTO RIBEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO JOSE RIBEIRO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL APARECIDA DA SILVA DE SOUSA
PODER
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 569a320
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10- Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
MATEUS GARCIA BARBOSA
Analista Judiciário
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
suscitada pelo exequente em face dos suscitados, alegados sócios,
com fulcro nos arts. 133/137 do CPC com aplicabilidade nessa
Justiça Especializada por força do art. 855-A da CLT.
O objeto do presente incidente é analisar se os sócios da dita
pessoa jurídica devem ou não ser integrados ao polo passivo.
Recepcionado o incidente, sobrestou-se o feito.
Citado(s) o(s) suscitado(s) via postal, não apresentaram defesa.
Em breve síntese.
Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica tem como
finalidade proteger o crédito alimentar do trabalhador,
hipossuficiente que é na relação de emprego. Logo, em casos de
satisfação de crédito de natureza trabalhista não se exige a
comprovação de fraude, pois parte-se do pressuposto de que a
sociedade e, por conseguinte seus sócios, locupletaram-se da força
de trabalho do empregado, trazendo benefícios ao seu patrimônio.
Não podem, portanto, transferir-lhe os riscos do empreendimento.
Assim, o redirecionamento da execução em face dos sócios não
exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica ou desvio
de finalidade, nos moldes declinados no art. 50 do Código Civil.
A ficha de registro da JUCESP juntada aos autos corrobora com as
informações quanto aos suscitados indicados serem sócios da
executada.
Do exposto, ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA e declaro desconsiderada a
personalidade jurídica da responsável principal a fim de que se
direcione a execução aos sócios abaixo discriminados:
ABONA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 05.495.111/0001-30, sito
à Alameda São Caetano,1319, Santa Maria, CEP 09070-210, Santo
André/SP;
JOSÉ RIBEIRO, CPF: 044.788.728-99, residente à Av. Dr. Erasmo,
400, apto. 91, VilaAssunção, CEP 09030-010, Santo André/SP;
MARISA BORTOLETTO RIBEIRO, CPF: 005.984.758-18, residente
à Av. Dr. Erasmo, 400, apto.91, Vila Assunção, CEP 09030-010,
Santo André/SP.
Atentando-se ao disposto no art. 855-A da CLT, determino
execução dos bens dos sócios, como autoriza o dispositivo legal ao
desconsiderar a personalidade jurídica da reclamada, incluindo-se
no polo passivo da ação para responder à execução o(s) sócio(s).
Proceda a Secretaria da Vara ao determinado na Consolidação das
Normas da Corregedoria, com as anotações pertinentes.
Prossiga-se pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional,
nos termos do Provimento GP/CR 13-2006 c/c o Ato GP/CR
02/2020.
Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 11 de janeiro de 2021.
NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)