Intimem-se.
jcos/nmgo
Assinatura
RECIFE, 13 de Janeiro de 2021.
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
Desembargador(a) do Trabalho da 6- Região
Decisão
Processo N° RORSum-0000738-08.2017.5.06.0193
Relator IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO
RECORRENTE LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
ADVOGADO RENATO CARIBE BELFORT
LUSTOSA(OAB: 25406-D/PE)
ADVOGADO BRUNO MOURY FERNANDES(OAB:
18373/PE)
ADVOGADO NATALIA FERNANDES DO
REGO(OAB: 27930/PE)
RECORRENTE JOSIVALTER EDSON DE BARROS
ADVOGADO JOAQUIM CAMELO GALVAO DE
MELO(OAB: 26277/PE)
ADVOGADO GUILHERME ANCELMO
FREITAS(OAB: 45088/PE)
ADVOGADO SABRINA THAIS DOS SANTOS
SILVA(OAB: 38427/PE)
ADVOGADO DIEGO NIETO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 28232/PE)
RECORRIDO JOSIVALTER EDSON DE BARROS
ADVOGADO JOAQUIM CAMELO GALVAO DE
MELO(OAB: 26277/PE)
ADVOGADO GUILHERME ANCELMO
FREITAS(OAB: 45088/PE)
ADVOGADO SABRINA THAIS DOS SANTOS
SILVA(OAB: 38427/PE)
ADVOGADO DIEGO NIETO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 28232/PE)
RECORRIDO LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
ADVOGADO RENATO CARIBE BELFORT
LUSTOSA(OAB: 25406-D/PE)
ADVOGADO BRUNO MOURY FERNANDES(OAB:
18373/PE)
ADVOGADO NATALIA FERNANDES DO
REGO(OAB: 27930/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALTER EDSON DE BARROS
- LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Trata-se de Recurso de Revista interposto pela LM WIND POWER
DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido em sede de Recurso
Ordinário em procedimento sumaríssimo, nos presentes autos,
figurando, como recorrido, JOSIVALTER EDSON DE BARROS.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão
se deu em 06.11.2020 e a apresentação das razões recursais em
18.11.2020, conforme se pode ver da aba de expedientes do
sistema PJe e do documento de Id 03a62d1.
Representação processual regularmente demonstrada (Ids ce8355c
e 1d85b2c). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome
dos advogados Marsha Almeida de Oliveira (OAB/PE n° 19.430)
e Bruno Moury Fernandes (OAB/PE n° 18.373).
Preparo satisfeito (Ids 3a299cc, b298585, 4bcbd7e e 45142e2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO
Alegações:
- violação ao artigo 461 da CLT; e
- divergência jurisprudencial.
A empresa recorrente insurge-se contra a decisão turmária, no
tocante à sua condenação ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes da equiparação, argumentando, em síntese, que o
paradigma, contratado para exercer a função de "operador de
produção I", tinha mais experiência, bem como o seu trabalho
apresentava maior qualidade técnica e produtividade.
Ocorre que, inobstante o inconformismo apresentado, o apelo não
ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. Isso porque, nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, as únicas hipóteses
de admissibilidade do Recurso de Revista são contrariedade à
súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta
da Constituição Federal, na exata dicção do § 9°, do artigo 896, da
CLT e da Súmula n° 442 do TST, o que não foi apontado pela
recorrente, que limitou suas alegações à existência de violação
legal e divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Cumpram-se as formalidades legais.
Intimem-se.
vo/vrsc
Assinatura
RECIFE, 13 de Janeiro de 2021.
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
Desembargador(a) do Trabalho da 6- Região
Decisão
Processo N° ROT-0000358-69.2019.5.06.0013
Relator ENEIDA MELO CORREIA DE
ARAUJO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO TULIO DANTAS DE SANTANA(OAB:
42418/PE)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)