Diário de Justiça do Estado de São Paulo 21/01/2021 | DJSP

Primeira Instancia do Interior parte 1

em favor do patrono da executada, em 10% do valor do excesso, nos termos do art. 85, §2°, CPC. Entretanto, suspensa a
exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, CPC. Eventual baixa nos órgãos de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte
interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário. Havendo defensor nomeado nos termos do Convênio da OAB com
a Defensoria, arbitro honorários em seu valor máximo previsto para a espécie, expedindo-se a(s) competente(s) certidão(ões).
Expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha
sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico). Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida.
Certifique-se, sem a baixa do processo. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento
definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP), CAROLINA DE ROSSO
AFONSO (OAB 195972/SP)

Processo 0000868-42.2020.8.26.0142 (processo principal 1001205-48.2019.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Honorários Advocatícios - Benedito José Paro - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. A parte exequente informou
que houve a satisfação da obrigação, dando quitação e requerendo a extinção do feito. Considerando que o adimplemento
é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na
data em que foi proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo. Sem custas finais, ante o pagamento espontâneo. Eventual
baixa nos órgãos de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder
Judiciário. Havendo defensor nomeado nos termos do Convênio da OAB com a Defensoria, arbitro honorários em seu valor
máximo previsto para a espécie, expedindo-se a(s) competente(s) certidão(ões). Expeça-se MLE (Mandado de Levantamento
Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Oportunamente,
anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: LUIZ CARLOS
ALMADO (OAB 202455/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
(OAB 160824/SP)

Processo 0000872-16.2019.8.26.0142 (processo principal 0002214-38.2014.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - R.M. - S.M.C. - Vistos. Fls. 160/163: em primeiro lugar, friso que houve apenas bloqueio
dos veículos, sem sequer haver indicação de nenhum deles à penhora. Portanto, não há excesso de execução. No mais, novo
bloqueio de valores atende à ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC e desonera o credor e o Juízo com prosseguimentos
procrastinatórios, naquilo que tange à realização de penhoras, avaliações e alienações judiciais. Quisera a devedora saldar a
dívida, indicaria determinado veículo à penhora, ou depositaria o saldo nos autos para discutir o seu direito. Neste momento,
porque aparentando apenas retardar o feito, indefiro o pedido. Providencie a parte exequente o quanto já deliberado (fls. 156),
efetuando a atualização do débito. Sem prejuízo, expeça-se o MLE já deferido. Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE MARTINS
DA SILVA (OAB 218245/SP), JESSE GOMES BARBOSA FILHO (OAB 296456/SP)

Processo 0000924-17.2016.8.26.0142 (processo principal 0000447-72.2008.8.26.0142) - Cumprimento de sentença
- Servidão - Regina Junqueira de Moraes - Ribeirão Preto Transmissora de Energia Ltda - Vistos. Expeça-se alvará de
levantamento, nos termos do Comunicado Conjunto n°. 249/2020. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado,
deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de
Levantamento Eletrônico). Após, retornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/
SP), JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/SP), CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA (OAB 123748/SP), SÉRGIO
CARNEIRO ROSI (OAB 71639/MG)

Processo 0001243-14.2018.8.26.0142 (processo principal 0001298-04.2014.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Daniele Leonel Ribeiro - João Antônio Candido - N/C.: uma vez que o veiculo penhorado
foi arrematado pelo valor de R$ 408,33, já levantado pela credora, informe a exequente eventual quitação ou requeira o quê
de direito. - ADV: DANIEL ALONSO MACHADO JUNIOR (OAB 334507/SP), MARCELO BASSO (OAB 210358/SP), RENATO
VIEIRA BASSI (OAB 118126/SP)

Processo 0001305-54.2018.8.26.0142 (processo principal 1002148-36.2017.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Mara Silvia Jeronimo - Claudine Bellice e outro - Vistos. Conquanto a deliberação
de fls. 43/44 dos autos principais tenha concedido os benefícios da gratuidade apenas à parte autora, defiro aos executados
os benefícios da gratuidade, isentando-os das custas finais. Arquivem-se, com baixa definitiva (61615). Intimem-se. - ADV:
RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), YASSER RAMADAN (OAB 327171/SP)

Processo 0001318-19.2019.8.26.0142 (processo principal 0001197-35.2012.8.26.0142) - Liquidação por Arbitramento -
Interpretação / Revisão de Contrato - Pedro Melquiades Augusto - Banco Pan S.A - Vistos. Fls. 71: providencie a requerida, em
15 dias, conforme pleito da expert. Com a apresentação, intime-se a perita para prosseguimento. Intimem-se. - ADV: SANDRO
ROGÉRIO DIONIZIO (OAB 311184/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)

Processo 1000021-86.2021.8.26.0142 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Claudio José Simões - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão
de fls. 1208/1209, sob o fundamento de que a deliberação embargada está eivada de contradição. Requer a embargante o
acolhimento da insurgência, a fim de que lhe seja concedido o diferimento das custas processuais, com intimação do executado
para apresentação dos “slips” para adequação do valor da causa, com posterior determinação de suspensão do presente feito,
conforme Tema 001 EResp n° 1319232 (fls. 1211/1214). É o relatório. Fundamento e Decido. A insurgência não merece guarida,
isso porque não divisa na decisão embargada a presença de quaisquer dos vícios previstos nos incisos do caput do artigo
1.022 da Lei Processual Civil. Nota-se, em verdade, que a parte recorrente busca, por via transversa, alterar a essência da
deliberação objurgada, o que é impossível, todavia, nos estreitos limites da presente cognição. De efeito, a previsão contida nos
parágrafos 1° e 2° do artigo 1040 do Código de Processo Civil é inaplicável à hipótese dos autos, porque, a partir de simples
interpretação literal da norma, referido dispositivo legal deve incidir apenas aos casos de processo de conhecimento proposto
perante o juízo monocrático, concomitante ou anteriormente à demanda coletiva distribuída pelo legitimado, o que não se
confunde com o presente cumprimento de sentença. No mais a mais, para se determinar a apresentação documental postulada
pela parte embargante, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil, necessário o recolhimento das custas e despesas
processuais, considerando que a isenção e o diferimento de tal pagamento foram fundamentadamente indeferidas no bojo da
decisão embargada. Após o recolhimento necessário, será determinada intimada a instituição financeira executada para que
apresente a documentação necessária, na forma da lei, suspendendo-se, na sequência, o processamento do feito, conforme

Processos na página

0000844-14.2020.8.26.0142 0000868-42.2020.8.26.0142 0000872-16.2019.8.26.0142 0000924-17.2016.8.26.0142 0001243-14.2018.8.26.0142 0001305-54.2018.8.26.0142 0001318-19.2019.8.26.0142