Tribunal Superior do Trabalho 21/01/2021 | TST
Judiciário
Tribunal Superior do Trabalho
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Presidente
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Vice-Presidente
Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1
Zona Cívico-Administrativa
Brasília/DF
CEP: 70070943
Telefone(s) : (61) 3043-4300
Presidência
Notificação
Processo N° MSCiv-1000057-44.2021.5.00.0000
Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
IMPETRANTE MONICA DOS SANTOS BARROS DE
BASTOS
ADVOGADO REGINALDO DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 25480/DF)
IMPETRADO MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA
MARTINS FILHO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA DOS SANTOS BARROS DE BASTOS
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO N° TST-MSCiv-1000057-44.2021.5.00.0000
IMPETRANTE: MONICA DOS SANTOS BARROS DE BASTOS
ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: Ministro Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho
D E C I S Ã O
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva
Martins Filho que, nos autos do processo n° TST-AIRR- 102065-
16.2017.5.01.0005, negou seguimento ao Agravo de Instrumento,
por ausência de transcendência das matérias articuladas no
Recurso de Revista.
A Impetrante defende a inconstitucionalidade da decisão que afirma
a irrecorribilidade e determina a baixa imediata dos autos. Alega ter
sido violado o direito processual de interpor Agravo Interno para que
fosse proferido um acórdão contra o qual se poderia interpor
Recurso Extraordinário, por ofensa ao art. 5°, incisos II, XXXV, LIV e
LV, da Constituição da República. Argumenta que a matéria da
transcendência não é um requisito de admissibilidade do recurso de
revista, e sim uma preliminar de mérito, pois constitui a efetiva tese
a ser julgada pela Corte e que, no caso, ela não foi sequer
analisada. Invoca a Súmula Vinculante n° 43 do E. STF. Afirma que
o fundamento relevante (fumus boni iuris) decorre da demonstração
de que a transcendência não foi analisada, da inconstitucionalidade
da decisão impugnada, bem como da contrariedade aos princípios
da colegialidade, do devido processo legal e da inafastabilidade do
poder judiciário; ao passo que a ineficácia da medida (periculum in
mora) "evidencia-se porque baixado o processo dificuldades
maiores existirão para dar continuidade aos recursos que forem
cabíveis, como entendido diante da declaração de
inconstitucionalidade do parágrafo em questão".
Liminarmente, requer a concessão de tutela provisória de urgência
para que seja determinada a suspensão da decisão monocrática e,
por consequência, do trâmite do processo principal, reiterando as
alegações apresentadas a título de fundamento relevante (fumus
boni iuris) e justificando o risco de ineficácia da medida (periculum
in mora) diante da dificuldade que a baixa do processo trará para a
interposição dos recursos que forem cabíveis.
Processos na página
1000057-44.2021.5.00.0000Confirma a exclusão?