Tribunal Superior do Trabalho 21/01/2021 | TST

Judiciário

Tribunal Superior do Trabalho

Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Presidente

Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Vice-Presidente

Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1

Zona Cívico-Administrativa

Brasília/DF

CEP: 70070943

Telefone(s) : (61) 3043-4300

Presidência
Notificação

Processo N° MSCiv-1000057-44.2021.5.00.0000

Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

IMPETRANTE MONICA DOS SANTOS BARROS DE

BASTOS

ADVOGADO REGINALDO DE OLIVEIRA

SILVA(OAB: 25480/DF)

IMPETRADO MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA

MARTINS FILHO

CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- MONICA DOS SANTOS BARROS DE BASTOS

PODER

JUDICIÁRIO

PROCESSO N° TST-MSCiv-1000057-44.2021.5.00.0000

IMPETRANTE: MONICA DOS SANTOS BARROS DE BASTOS

ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA

IMPETRADO: Ministro Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho

D E C I S Ã O

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva
Martins Filho que, nos autos do processo n° TST-AIRR- 102065-
16.2017.5.01.0005, negou seguimento ao Agravo de Instrumento,
por ausência de transcendência das matérias articuladas no
Recurso de Revista.

A Impetrante defende a inconstitucionalidade da decisão que afirma
a irrecorribilidade e determina a baixa imediata dos autos. Alega ter
sido violado o direito processual de interpor Agravo Interno para que
fosse proferido um acórdão contra o qual se poderia interpor
Recurso Extraordinário, por ofensa ao art. 5°, incisos II, XXXV, LIV e
LV, da Constituição da República. Argumenta que a matéria da
transcendência não é um requisito de admissibilidade do recurso de
revista, e sim uma preliminar de mérito, pois constitui a efetiva tese
a ser julgada pela Corte e que, no caso, ela não foi sequer
analisada. Invoca a Súmula Vinculante n° 43 do E. STF. Afirma que
o fundamento relevante
(fumus boni iuris) decorre da demonstração
de que a transcendência não foi analisada, da inconstitucionalidade
da decisão impugnada, bem como da contrariedade aos princípios
da colegialidade, do devido processo legal e da inafastabilidade do
poder judiciário; ao passo que a ineficácia da medida
(periculum in
mora)
"evidencia-se porque baixado o processo dificuldades
maiores existirão para dar continuidade aos recursos que forem
cabíveis, como entendido diante da declaração de
inconstitucionalidade do parágrafo em questão".

Liminarmente, requer a concessão de tutela provisória de urgência
para que seja determinada a suspensão da decisão monocrática e,
por consequência, do trâmite do processo principal, reiterando as
alegações apresentadas a título de fundamento relevante
(fumus
boni iuris)
e justificando o risco de ineficácia da medida (periculum
in mora)
diante da dificuldade que a baixa do processo trará para a
interposição dos recursos que forem cabíveis.

Processos na página

1000057-44.2021.5.00.0000