Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - NAIARA GONCALVES DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(a)(s): PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ - 126990) ILAN GOLDBERG (RJ - 100643) PAMELLA MARIA FERNANDES IGLESIAS SILVA ABREU (SP - 309883) MARIA ALICE JACQUES PAIXAO SAMPAIO PRADO (SP - 138173) Maria Helena Autuori Rosa (SP - 102684) Recorrido(a)(s): NAIARA GONCALVES DE SOUSA Advogado(a)(s): LUCIANA DE LIMA SILVA (SP - 317161) KATIA ALVES DE SOUZA (SP - 332876) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/10/2016 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/10/2016 - id. 393c9a3 - Pág. 1). Regular a representação processual, id. 711be09 - Pág. 3, 65ff27d - Pág. 1, ,72b3777 - Pág. 1. Satisfeito o preparo (id(s). 0b682b2 - Pág. 10, ad8aaa5 - Pág. 1, 9579e71 - Pág. 1, fee7c59 - Pág. 1, 07e7847 - Pág. 2 e 1097143 - Pág. 2, 7be4252 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Sustenta indevido o pagamento de horas extras e feriados, uma vez que não comprovados, ônus que era do recorrido e do qual não se desvencilhou. Consta do v. Acórdão: 1. Das horas extras e reflexos Alegou a reclamante, na inicial, que laborou de segunda-feira a domingo, das 6h às 14h20min, prorrogando a jornada, em média, até às 16h, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e 1 folga semanal, sem a devida contraprestação ou respectiva compensação. Informou, ainda, que quando iniciava o labor às 10h, elastecia a jornada de trabalho até às 19h. Prosseguiu, aduzindo que nos dois primeiros anos de labor, trabalhou em todos os feriados. Em contrapartida, a reclamada argumentou, em defesa, que a autora foi admitida para laborar em escala 6x1, de segunda-feira a domingo, das 14h às 22h20min, com 1 hora de intervalo intrajornada, e 1 folga semanal, sendo garantido pelo menos 1 domingo por mês. Afirmou, ainda, que as horas extras eventualmente laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas por intermédio do regime de compensação de horas prevista no acordo coletivo da categoria. A MM. Vara de Origem, por sua vez, deferiu a pretensão da autoria, contra o que se insurge a recorrente, no que não lhe assiste razão. Isso porque a reclamada não trouxe à colação os controles da jornada da reclamante, consoante disposição do artigo 74, § 2°, da CLT, o que atrai a presunção da veracidade do horário declinado na prefacial, em face das disposições contidas no artigo 359 do CPC/1973, com corresponde no artigo 400 do CPC/2015 e do teor da Súmula 338, I, do C. TST: 338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Res. 36/1994, DJ 18.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais n°s 234 e 306 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2°, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula n° 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003 Estéril, em tais condições, o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus de prova sobre a matéria, pois tal encargo era, na verdade, da ora recorrente, que remanesceu inerte quanto a seu cumprimento. Logo, prevalecem por inteiro os horários de trabalho alegados pela autora (inclusive no tocante a feriados trabalhados), limitados ao seu depoimento pessoal, com as horas extras deles emergentes, assim entendidas as excedentes do módulo legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não se cogitando de enriquecimento sem causa da recorrida. Por sua vez, sucumbem por completo as alegações da apelante, calcadas em suposto acordo de compensação de horas, diante da prestação habitual de labor extraordinário, a qual leva à conclusão inafastável de que o acordo restou amplamente descaracterizado nos termos da Súmula 85, IV, C. TST. Ademais , a ausência dos controles de jornada inibe a aferição da correta compensação horária, o que dispensa quaisquer outras digressões, nesse particular . Por fim, no que tange aos feriados, razão também não assiste à recorrente, pois, uma vez presumida a veracidade da jornada de trabalho apontada na petição inicial, não se há falar em concessão de folgas compensatórias não comprovadas nos autos, motivo pelo que se rejeita o apelo, no ponto. Mantida a condenação em pagamento de horas extras, os reflexos seguem a mesma sorte do principal. Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como os dissensos interpretativos suscitados, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. No que se refere ao encargo da prova, a r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 338, inciso I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DENEGO seguimento quanto ao tema. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Sustenta que o contato do recorrido com agentes insalubres era esporádico e com fornecimento de EPIs, não sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Consta do v. Acórdão: 3. Do adicional de insalubridade e reflexos O laudo pericial (Id. 2de91bf), complementado pelos esclarecimentos (Id. 8e1e075), é conclusivo no sentido de que a reclamante, no exercício das funções de 'Auxiliar de Cozinha' e de ' Caixa ' , se ativava em condições insalubres, de forma diária, habitual e intermitente, pela exposição ao frio excessivo, nos exatos termos do Anexo 9, da NR-15 e da NR-29, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de suas atividades executadas no interior de câmaras firas e congeladas, sem a devida proteção. Note-se que o perito afirmou, de forma taxativa, que a autora, na realização de suas atividades, durante o período imprescrito de fevereiro/2011 a janeiro/2014, adentrou nas câmaras frias de produtos congelados e resfriados, em média, 15 a 20 vezes por dia, para a retirada de iogurtes, presunto, mussarela, linguiças e salsichas, hamburgueres, pizzas, batatas, pães de queijo e outros. O nobre vistor aduziu, ainda, que a câmara de congelados opera com temperatura entre -15° a -20°C e a câmara de resfriados, de 0° a 8°C. Nesse viés , conclui-se que o contato da empregada com agente frio foi intermitente, e não meramente eventual. Frise-se, aqui, que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, por si só, não afasta o direito do empregado à percepção do adicional de insalubridade, estando a matéria, há muito, sedimentada pela Súmula 47 do C. TST, cuja adoção é salutar: INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Saliente-se, ainda, que embora a permanência no interior de uma câmara fria seja variável, o fator particularmente agressivo à saúde do trabalhador, ou seja, o choque térmico a que estava submetido advém justamente da exposição do organismo do empregado a sucessivos resfriamentos - repetição do ato de entrar e sair de um local frio - e traz, como consequência, a diminuição de suas defesas biológicas, a qual deve ser indubitavelmente compensada. No que concerne aos equipamentos de proteção, o expert foi claro ao atestar que a reclamada disponibiliza apenas duas capas térmicas a seus colaboradores, o que evidencia a ausência de comprovação de que a ré forneceu adequadamente os aparatos protetivos aptos à neutralização do agente nocivo e faz cair por terra toda a argumentação empresarial calcada na regular utilização dos indigitados instrumentos. Oportuno destacar, outrossim, que o Sr. Vistor, em seus esclarecimentos, ratificou todas as informações e conclusões prestadas por ocasião do laudo pericial, ressaltando que a japona térmica não é suficiente para elidir a exposição ao agente frio. Ainda que assim não fosse, o mero fornecimento dos aludidos equipamentos não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, se esse não adota, em efetivo, medidas que levem à diminuição ou eliminação da nocividade. Inteligência da Súmula 289 do C. TST. Ademais, as asserções feitas pelo Sr. Vistor, com a mais absoluta retidão, resultaram não apenas da vistoria no local de trabalho da obreira, como também dos relatos ofertados pelos empregados da ré, em especial da paradigma da autora, os quais acompanharam a diligência e também forneceram os subsídios fáticos e técnicos indispensáveis à formação da convicção do profissional da mais absoluta confiança do Juízo. Os ataques feitos pela demandada ao trabalho pericial não comportam acolhida, eis que destituídos de quaisquer critérios técnicos, devendo ser relembrada a regra contida no artigo 195, parágrafo 2°, da CLT. É certo que o Juízo não está integralmente vinculado ao teor da prova técnica ofertada, considerado o comando extraído do artigo 436 do CPC/1973, com correspondente no artigo 479 do CPC/2015. Entretanto, olvida-se a recorrente que tal circunstância, qual seja, o afastamento das constatações e das conclusões periciais, somente se mostra possível quando da existência de outros instrumentos nos autos, aptos a invalidar a prova pericial, situação essa não ocorrida no presente caso. Mantenho, pois, a condenação em adicional de insalubridade, inclusive no que tange aos reflexos nos demais ganhos da autora, nos exatos moldes preconizados pelo artigo 457 da CLT (Súmula 139 do C. TST). Não obstante o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. DENEGO seguimento quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a recorrida é sucumbente no objeto da perícia, devendo arcar com os honorários correspondentes. Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado a tal título. Consta do v. Acórdão: 4. Dos honorários periciais Sucumbente no objeto da prova pericial, deve a recorrente arcar com a aludida despesa processual, na forma estabelecida pelo artigo 790-B da CLT, que tampouco comporta a redução intentada, pois arbitrada em valor moderado (R$ 2.500,00), que remunera de forma condigna a indispensável contribuição do auxiliar especializado do Juízo. Nego provimento. A matéria, tal como analisada, está assente no conjunto fático- probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Súmula n° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a discussão acerca do valor compatível com o trabalho elaborado pelo "expert" também exige o reexame do contexto fático- probatório, o que, repita-se, não é permitido em sede extraordinária de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. DENEGO seguimento quanto ao tema.