TRT da 15ª Região 04/02/2021 | TRT-15
Judiciário
ADVOGADO DANIELE CRISTIANE PAULINO(OAB:
226532/SP)
ADVOGADO ANTONIO GUERCHE FILHO(OAB:
112769/SP)
RÉU COFCO INTERNATIONAL BRASIL
S.A.
ADVOGADO ALBERTO KAIRALLA BIANCHI(OAB:
161488/SP)
ADVOGADO PAULO ROBERTO GOMES
AZEVEDO(OAB: 213028/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e98da7b
proferida nos autos.
SENTENÇA
(EMBARGOS À EXECUÇÃO)
Visto etc.
Em 18.12.2020, o STF definiu a questão do índice de atualização, e,
consequentemente, passo à análise do recurso de Embargos à
Execução interpostos por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A..
Intimada a parte exequente, apresentou defesa (ID 011e905).
Juízo garantido conforme fundamentado no despacho ID 1f07112.
É o relatório.
DECIDO.
Índice de correção monetária - IPCA-e X TR
A parte executada impugna os valores homologados quanto a
aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Na decisão da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 o STF
assim definiu o índice, na parte dispositiva:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de
inconstitucionalidade e as ações diretas de constitucionalidade, para
conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 879,
parágrafo 7o. e ao artigo 899, parágrafo 4o. da CLT, na redação
dada pela Lei 13.467 de 2017. Nesse sentido, há que se considerar
que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e
à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do
Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais
sejam a incidência de IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da
citação a incidência da taa SELIC (art. 406 do Código Cível).
E, equacionou algumas situações pretéritas, a fim de padronizar,
evitando insegurança jurídica:
Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave
insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em
primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer
rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo
ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR
(IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de
forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os
juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e
executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na
fase de conhecimento (independente de estarem com ou sem
sentença, inclusive em fase recursal) devem ter aplicação, de forma
A sentença transitada em julgado assim determinou:
"...Por consequência, para a correção dos valores deverá ser
observada a correção monetária pelo IPCA-E mensal, pro rata die,
inclusive para a correção dos valores devidos a título de FGTS (OJ
n. 302 da SDI-1 do TST)."
Assim, neste caso concreto, houve trânsito em julgado da sentença
que determinou a aplicação do IPCA-E e juros de 1% ao mês.
Logo, nos exatos termos definidos no Acórdão do STF, prevalece o
efeito da coisa julgada.
Consequentemente, nada a alterar quanto ao índice de atualização.
Diante do exposto, conheço dos embargos à execução
apresentados pela executada COFCO INTERNATIONAL BRASIL
S.A. e JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da
fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Custas pelas executadas, no valor de R$ 44,26 (artigo 789-A, V, da
CLT).
Intimem-se.
VOTUPORANGA/SP, 01 de fevereiro de 2021.
SANDRA MARIA ZIRONDI
Juiz(íza) do Trabalho
Processo N° ATOrd-0011386-06.2020.5.15.0027
AUTOR LAERCIO ALVES DA SILVA
Confirma a exclusão?