RÉU TRANSGORDIN TRANSPORTES
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ANTONIO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 97178/SP)
RÉU MARYANGELA FAVERO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE ANTONIO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 97178/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CATARINA FERNANDES FAVERO
- MARYANGELA FAVERO DE OLIVEIRA
- RENATA APARECIDA FAVERO CAMURI
- SANDRO IVAN FAVERO
- TRANSGORDIN TRANSPORTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7d3d3d
proferida nos autos.
SENTENÇA
ID c2bb4bd / ID 4dcdc6c
Visto etc.
Os executados apresentaram embargos à execução pelos fatos e
fundamentos expostos.
Intimada a parte exequente, quedou-se inerte.
É o relatório.
DECIDO.
Manutenção dos valores retidos mensalmente dos executados
no processo e requisição da totalidade do valor da execução ao
Juízo Cível
As partes executadas pretendem que os montantes penhorados de
seus salários e aposentadorias sejam mantidos no processo e, não
deduzidos do montante informado ao Juízo Cível, para fins de
cumprimento da penhora em crédito, visto que a quantia lá
disponível é superior a aqui devida.
Os embargantes discordam dos valores que lhes foram penhorados,
apontam que de natureza alimentar e impenhoráveis.
Os executados reforçam a tese dos embargos argumentando que a
totalidade do débito se encontra disponibilizada a este Juízo, pelo
Juízo Cível, pela indicação do crédito pelos executados em
colaboração à execução, inclusive.
Afirmam que pelo princípio da menor onerosidade não seria justo
que se prefira a liberação de valores retidos a título de
aposentadoria e salário à totalidade disponibilizada pelo Juízo Cível,
o que é mais vantajoso ao exequente que receberá o crédito em
sua totalidade e, sem discussão quanto à liberação do valores.
A verba trabalhista possui o caráter alimentar devendo-se assegurar
a efetividade da execução.
Não houve transferência do crédito do Juízo Cível para este
processo até o momento.
A Vara Cível determinou a suspensão do levantamento de valores
depositados, para apurar eventual duplicidade de arrematação da
mesma fração dos imóveis, perante os Juízos Cível e trabalhista (ID
58424fc).
O Juízo Cível apura, ainda, a suficiência dos imóveis pertencentes
aos executados para o registro de ambas as arrematações (ID
58424fc).
Nesse compasso, face a dúvida quanto à disponibilidade do crédito
no Juízo Cível a garantir a execução, não prospera a pretensão dos
executados, devendo ser deduzidos os valores penhorados e, aqui,
disponíveis, para fins do pagamento desta execução pelo Juízo
Cível, oportunamente.
Diante do exposto, conheço dos embargos à execução
apresentados pelos executados e JULGO-OS IMPROCEDENTES,
nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo.
Custas pelas executadas, no valor de R$ 44,26 (artigo 789-A, V, da
CLT).
Intimem-se.
VOTUPORANGA/SP, 4.2.2021.
SANDRA MARIA ZIRONDI
Juiz(íza) do Trabalho
Processo N° ATOrd-0038700-30.1997.5.15.0027
AUTOR JOAO BENTO
ADVOGADO CLINGER GAGLIARDI(OAB:
86299/SP)
RÉU SANDRO IVAN FAVERO
ADVOGADO JOSE ANTONIO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 97178/SP)
RÉU CATARINA FERNANDES FAVERO
ADVOGADO JOSE ANTONIO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 97178/SP)
RÉU RENATA APARECIDA FAVERO
CAMURI
ADVOGADO JOSE ANTONIO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 97178/SP)
RÉU TRANSGORDIN TRANSPORTES
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ANTONIO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 97178/SP)
RÉU MARYANGELA FAVERO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE ANTONIO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 97178/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BENTO