TRT da 15ª Região 04/02/2021 | TRT-15
Judiciário
Visto etc.
GILVAN DIAS DOS SANTOS, parte exequente qualificada,
apresenta impugnação à sentença de liquidação pelos fatos e
fundamentos expostos.
Intimada, a parte executada apresentou defesa (ID fdac7e8).
Juízo garantido conforme fundamentado na decisão ID bd39f3e.
É o relatório.
DECIDO.
Índice de correção monetária - IPCA-e X TR
A parte exequente impugna os valores homologados com correção
pela TR, pois pretende que seja aplicado IPCA-E.
Na decisão da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 o STF
assim definiu o índice, na parte dispositiva:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de
inconstitucionalidade e as ações diretas de constitucionalidade, para
conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 879,
parágrafo 7o. e ao artigo 899, parágrafo 4o. da CLT, na redação
dada pela Lei 13.467 de 2017. Nesse sentido, há que se considerar
que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e
à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do
Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais
sejam a incidência de IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da
citação a incidência da taa SELIC (art. 406 do Código Cível).
E, equacionou algumas situações pretéritas, a fim de padronizar,
evitando insegurança jurídica:
Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave
insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em
primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer
rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo
ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR
(IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de
forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os
juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e
executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na
fase de conhecimento (independente de estarem com ou sem
sentença, inclusive em fase recursal) devem ter aplicação, de forma
A sentença transitada em julgado assim determinou:
“...Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença e
corrigidos monetariamente, na forma do art. 39, da Lei n. 8.177/91,
compatível com o sistema de proteção social estabelecido pela
Constituição Federal de 1988, não havendo lugar para a incidência
de índice distinto, como postulado na inicial, observados os
parâmetros estabelecidos na Súmula n. 381, do C. TST. Os valores
corrigidos eram enriquecidos de juros moratórios a partir do
ajuizamento da ação, observando-se, como teto, aqueles atribuídos
aos pedidos na inicial.”
Assim, neste caso concreto, houve trânsito em julgado da sentença
que determinou a aplicação da TR e juros de 1% ao mês.
Logo, nos exatos termos definidos no Acórdão do STF, prevalece o
efeito da coisa julgada.
Consequentemente, nada a alterar quanto ao índice de atualização.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à
sentença de liquidação apresentada por GILVAN DIAS DOS
SANTOS, nos termos da fundamentação.
Custas pela executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do art.
789-A, VII, da CLT.
Intimem-se as partes.
VOTUPORANGA/SP, 01 de fevereiro de 2021.
SANDRA MARIA ZIRONDI
Juiz(íza) do Trabalho
Processo N° ATSum-001XXXX-74.2018.5.15.0027
AUTOR ALONSO CARVALHO FERREIRA
ADVOGADO RODOLFO SHIMOZAKO
NATES(OAB: 391761/SP)
ADVOGADO ALAN DUARTE PAZ(OAB: 299552/SP)
RÉU GIBA SERVICOS AGRICOLAS EIRELI
ADVOGADO LEONARDO PASCHOALAO(OAB:
299663/SP)
RÉU ONDA VERDE AGROCOMERCIAL
S/A
ADVOGADO JULIANE HERMINIA PAIXAO
CAETANO(OAB: 374472/SP)
ADVOGADO KENIA SYMONE BORGES DE
MORAES(OAB: 217639/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Processos na página
001XXXX-74.2018.5.15.0027Confirma a exclusão?