TRT da 15ª Região 04/02/2021 | TRT-15

Judiciário

Visto etc.

GILVAN DIAS DOS SANTOS, parte exequente qualificada,
apresenta impugnação à sentença de liquidação pelos fatos e
fundamentos expostos.

Intimada, a parte executada apresentou defesa (ID fdac7e8).

Juízo garantido conforme fundamentado na decisão ID bd39f3e.
É o relatório.

DECIDO.

Índice de correção monetária - IPCA-e X TR

A parte exequente impugna os valores homologados com correção
pela TR, pois pretende que seja aplicado IPCA-E.

Na decisão da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 o STF
assim definiu o índice, na parte dispositiva:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de
inconstitucionalidade e as ações diretas de constitucionalidade, para
conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 879,
parágrafo 7o. e ao artigo 899, parágrafo 4o. da CLT, na redação
dada pela Lei 13.467 de 2017. Nesse sentido, há que se considerar
que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e
à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do
Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais
sejam a incidência de IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da
citação a incidência da taa SELIC (art. 406 do Código Cível).

E, equacionou algumas situações pretéritas, a fim de padronizar,
evitando insegurança jurídica:

Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave
insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em
primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer
rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo
ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR
(IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de
forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os
juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e
executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.

Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na
fase de conhecimento (independente de estarem com ou sem
sentença, inclusive em fase recursal) devem ter aplicação, de forma

A sentença transitada em julgado assim determinou:

“...Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença e
corrigidos monetariamente, na forma do art. 39, da Lei n. 8.177/91,
compatível com o sistema de proteção social estabelecido pela
Constituição Federal de 1988, não havendo lugar para a incidência
de índice distinto, como postulado na inicial, observados os
parâmetros estabelecidos na Súmula n. 381, do C. TST. Os valores
corrigidos eram enriquecidos de juros moratórios a partir do
ajuizamento da ação, observando-se, como teto, aqueles atribuídos
aos pedidos na inicial.”

Assim, neste caso concreto, houve trânsito em julgado da sentença
que determinou a aplicação da TR e juros de 1% ao mês.

Logo, nos exatos termos definidos no Acórdão do STF, prevalece o
efeito da coisa julgada.

Consequentemente, nada a alterar quanto ao índice de atualização.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à
sentença de liquidação apresentada por GILVAN DIAS DOS
SANTOS, nos termos da fundamentação.

Custas pela executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do art.
789-A, VII, da CLT.

Intimem-se as partes.

VOTUPORANGA/SP, 01 de fevereiro de 2021.

SANDRA MARIA ZIRONDI
Juiz(íza) do Trabalho

Processo N° ATSum-001XXXX-74.2018.5.15.0027

AUTOR ALONSO CARVALHO FERREIRA

ADVOGADO RODOLFO SHIMOZAKO

NATES(OAB: 391761/SP)

ADVOGADO ALAN DUARTE PAZ(OAB: 299552/SP)

RÉU GIBA SERVICOS AGRICOLAS EIRELI

ADVOGADO LEONARDO PASCHOALAO(OAB:

299663/SP)

RÉU ONDA VERDE AGROCOMERCIAL

S/A

ADVOGADO JULIANE HERMINIA PAIXAO

CAETANO(OAB: 374472/SP)

ADVOGADO KENIA SYMONE BORGES DE

MORAES(OAB: 217639/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALONSO CARVALHO FERREIRA

Processos na página

001XXXX-74.2018.5.15.0027