Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): - JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA. - ROBSON ALVES DE OLIVEIRA Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 5a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face da deserção do apelo (seq. 3, págs. 122-123), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 3, págs. 126-130), pretendendo o reexame da questão. Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça nos escolhos apontados pelo juízo de admissibilidade a quo, na medida em que, por ocasião de sua interposição, não houve o recolhimento da quantia devida a título de depósito recursal, sendo que aquele referente ao recurso ordinário se revela aquém da exigência legal, visto que não atinge o montante da condenação, tampouco alcança o limite mínimo previsto para o recurso de revista, que é de R$ 17.919,26 (dezessete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), estabelecido pelo Ato 326/16 SEGJUD.GP, válido a partir de 01/08/16. Ressalte-se que o valor recolhido por ocasião da interposição do recurso de revista, que complementaria o depósito referente ao recurso ordinário, não foi efetivamente demonstrado, por não ser o comprovante de agendamento meio hábil para comprovação do preparo recursal. Com efeito, a jurisprudência dominante nesta Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que a juntada de simples comprovante de agendamento, como ocorreu in casu (seq. 1, pág. 119), desserve ao fim de comprovação do regular recolhimento das custas e do depósito recursal, pois depende da suficiência de saldo em conta corrente para a concretização da operação bancária agendada, sendo certo que consta do próprio documento "esta transação está sujeita a avaliação de segurança e será processada após análise" e "o comprovante definitivo somente será emitido após a quitação". Nesse exato sentido temos os seguintes precedentes: E-RR-10796- 91.2013.5.03.0032, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 06/05/16; AIRR-1443-32.2012.5.08.0126, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, DEJT de 08/05/15, AIRR-856- 63.2014.5.03.0066, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2a Turma, DEJT de 08/04/16, AIRR-2805-27.2012.5.15.0077, Rel. Min. Alberto Bresciani, 3a Turma, DEJT de 11/09/15, AIRR-863- 42.2014.5.03.0038, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4a Turma, DEJT de 12/02/16, AIRR-32-82.2014.5.09.0666, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 5a Turma, DEJT de 13/11/15, AIRR-256- 91.2014.5.03.0082, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6a Turma, DEJT de 18/09/15, AIRR-379-76.2013.5.09.0658, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, DEJT de 04/12/15, ARR- 2829-59.2013.5.12.0059, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyem Peduzzi, 8 a Turma, DEJT de 12/02/16. Dessa forma, uma vez que não está garantido o valor total da condenação (R$ 10.000,00), nem recolhido o depósito recursal na integralidade (R$ 17.919,26) no momento da interposição do recurso de revista, o apelo sucumbe aos arreganhos da Súmula 128, I, do TST. Importante frisar que, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa 39/16 do TST, aprovada pela Resolução 203 desta Corte, de 15/03/16, "a insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2° do art. 1.007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito". Assim, considerando que a deserção do recurso de revista no caso dos autos deu-se em relação ao depósito recursal, não se cogita da concessão de prazo para regularizar o defeito. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho