TRT da 3ª Região 24/03/2017 | TRT-3

Judiciário

Número de movimentações: 8469

Secretaria da Corregedoria e Vice-Corregedoria Edital n°48/2017 O Excelentíssimo Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais: faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT, combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição Periódica Ordinária na 3a Vara do Trabalho de Contagem no dia 19 de abril de 2017, podendo o respectivo encerramento formal, no qual se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata, ser realizado em outra data, mediante prévia publicação de edital para esse fim específico. Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser procedida pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, Dr. Fernando Antônio Viégas Peixoto, ou pelo Excelentíssimo Desembargador Vice-Corregedor, Dr. César Pereira da Silva Machado Júnior, ficando o Desembargador responsável pela correição, durante a diligência correicional, à disposição dos interessados na sede da Vara do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o presente Edital, subscrito pelo Secretário da Corregedoria Regional, Mozart Secundino de Oliveira Júnior, que será afixado na sede da Vara do Trabalho. Belo Horizonte, 21 de março de 2017. (a)FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO Desembargador Corregedor Tribunal Regional do Trabalho da 3 a  Região
Secretaria da Corregedoria e Vice-Corregedoria Edital n°54/2017 O Excelentíssimo Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais: faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT, combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição Periódica Ordinária no Foro do Trabalho de Governador Valadares, no dia 28 de abril de 2017, podendo o respectivo encerramento formal, no qual se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata, ser realizado em outra data, mediante prévia publicação de edital para esse fim específico. Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser procedida pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, Dr. Fernando Antônio Viégas Peixoto, ou pelo Excelentíssimo Desembargador Vice-Corregedor, Dr. César Pereira da Silva Machado Júnior, ficando o Desembargador responsável pela correição, durante a diligência correicional, à disposição dos interessados na sede da Vara do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o presente Edital, subscrito pelo Secretário da Corregedoria Regional, Mozart Secundino de Oliveira Júnior, que será afixado na sede da Vara do Trabalho. Belo Horizonte, 21 de março de 2017. (a)FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO Desembargador Corregedor Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO PROCESSO n. 0010659-71.2016.5.03.0140 (AP) AGRAVANTE: MARISTELA NUNES GUERRA AGRAVADOS: FREDERICO MOREIRA ME FREDERICO MOREIRA BRUNO BAHIA MOREIRA MARCUS VINÍCIUS ROCHA BRUM MARQUES RELATORA: MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CONTRA OS SÓCIOS DE FATO - REVELIA NO CONHECIMENTO - Autoriza-se o prosseguimento do processo contra os reclamados alegadamente na inicial sócios de fato, os quais na audiência de instrução e julgamento foram considerados revéis ante o não comparecimento injustificado e, ainda, integram o polo passivo da demanda. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição, interposto pela exequente sob os IDs 21a8dc2, f16fd03, d1977d4 contra a decisão de ID 683cf77 proferida pelo Juízo da 40a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da qual indeferiu o pedido da credora de inclusão dos sócios Bruno Bahia Moreira e Marcus Vinicius Rocha Brum Marques no polo passivo da execução. Contraminuta não foi oferecida apesar de regular intimação. Tudo visto e examinado. VOTO 1.    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo de petição interposto. 2.    JUÍZO DE MÉRITO 2.1. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - RECLAMADOS REVÉIS Cinge-se a controvérsia em se estabelecer se os sócios de fato da empresa executada indicados na petição inicial, Srs. Bruno Bahia Moreira e Marcus Vinicius Rocha Brum Marques podem integrar o polo passivo da lide, e, portanto, da presente execução. Examino. Compulsando os autos verifico que os referidos reclamados indicados na inicial como sócios de fato da empresa empregadora da exequente foram considerados revéis porque ausentes na audiência inaugural, conforme registrado na ata de audiência de ID 0f3e50d. Naquela oportunidade foi celebrado acordo com a empregadora do reclamante, representada pelo sócio de idêntico nome, Sr. Frederico Moreira, acordo este não cumprido e que se provocou a presente execução. Portanto, se os sócios Bruno Bahia Moreira e Marcus Vinicius Rocha Brum Marques, foram considerados revéis, não há falar que não existe nos autos prova robusta sobre a sociedade de fato descrita na peça de ingresso, eis que se presumem verdadeiras as alegações da inicial relativamente a tal situação e contra as quais não há no feito contraprova. Contudo, muito embora seja certo que o revel pega o processo no estado em que se encontra, também é certo que os referidos sócios não foram sequer cientificados do acordo celebrado na audiência pelo outro sócio, tampouco a eles foi imputada responsabilidade sobre o pagamento da avença, naquela oportunidade. Todavia, não há como negar que integram o polo passivo da lide, tanto que nele figuram, devendo o processo prosseguir contra eles nos termos legais. Assim, dou provimento parcial ao presente Agravo de Petição para determinar o prosseguimento do processo contra os reclamados revéis Bruno Bahia Moreira e Marcus Vinicius Rocha Brum Marques, nos termos legais. 3.    CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar o prosseguimento do processo contra os reclamados revéis Bruno Bahia Moreira e Marcus Vinicius Rocha Brum Marques, nos termos legais. Custas, no importe de R$44,26, pela executada (inc. IV do art. 789-A da CLT). ACÓRDÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento, Ordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2016, por unanimidade, conheceu do Agravo de Petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar o prosseguimento do processo contra os reclamados revéis Bruno Bahia Moreira e Marcus Vinicius Rocha Brum Marques, nos termos legais. Custas, no importe de R$44,26, pela executada (inc. IV do art. 789-A da CLT). Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2016. MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES Desembargadora Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Relatora), Desembargadora Denise Alves Horta e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Christina Dutra Fernandez. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Válbia Maris Pimenta Pereira - Secretária da Sessão MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES Desembargadora Relatora
PROCESSO RO 0011880-59.2013.5.03.0087 PJe Ricardo Marcelo Silva Juiz do Trabalho Coordenador CEJUSC-JT de 2o. Grau INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AUDIÊNCIA PARA O DIA 30/03/2017 ÀS 14:30 HORAS SALA 1 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe PROCESSO N° RO 0011880-59.2013.5.03.0087 - PJe RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE CARNEIRO NOBRE ADVOGADO: VINICIUS CARVALHO BRASILEIRO (OAB: 1 16653/MG) RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: ROSENDO DE FÁTIMA VIEIRA JÚNIOR (OAB: 95330/MG) ADVOGADO: LUCAS FERREIRA SANTOS (OAB: 113486-A/MG) ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB: 89876- B/MG) Ficam V. Sas. intimadas a comparecer à audiência de conciliação no dia 30/03/2017, às 14:30 horas, SALA 1, nesta Central de Conciliação de 2° Grau CEJUSC - JT, situada na Avenida do Contorno, 4631,11° andar, Serra, Belo Horizonte, CEP 30110-027, telefone: (31) 3228-7095, e-mail: central2@trt3.jus.br . As partes poderão trazer seus cálculos de liquidação para facilitar a negociação. Belo Horizonte, 23 de março de 2017. Intimado(s)/Citado(s): -    LUCIANO HENRIQUE CARNEIRO NOBRE -    BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Intimação para Audiência de Conciliação Ricardo Marcelo Silva Juiz do Trabalho Coordenador CEJUSC-JT de 2o. Grau Intimação para audiência em 03/05/17 Ficam V.Sas. intimadas a comparecer à audiência de conciliação ora designada na Central de Conciliação de 2° Grau (CEJUSC - JT), situada na Avenida do Contorno, 4631, 11° andar, Serra, Belo Horizonte, CEP 30110-027, telefone: 3228-7095, e-mail: central2@trt3.jus.br . As partes deverão comparecer, trazendo seus cálculos de liquidação a fim de facilitar a negociação. DIA 03/05/2017 AS 13:00 HORAS NA SALA 1
Intimado(s)/Citado(s): - SIND-REDE BH - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS TRT-Protes 0010213-66.2017.5.03.0000 Vistos. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte - SIND-REDE/BH ingressa com PROTESTO JUDICIAL contra a Caixa Escolar Escola Municipal Aires da Mata Machado, Outras 193 Caixas e o Município de Belo Horizonte. Afirma que: -    representa os trabalhadores das Caixas Escolares das Escolas do Município de Belo Horizonte e Terceirizados, cuja data-base é 1° de fevereiro de 2017; -    a pauta de reivindicações da categoria profissional foi encaminhada aos representantes das Caixas Escolares, por meio de ofício (Id.fa239b0), no dia 02.dez.2016; -    as Caixas Escolares, por meio de seus representantes, se recusaram a promover a negociação, ressaltando que a data-base da classe trabalhadora é 1°.fev.2017; -    no intuito de resguardar os direitos dos trabalhadores e elaborar o ACT, em 12.dez.2016, solicitou perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego agendamento de reunião com a participação dos representantes das Caixas Escolares e com o Secretário Municipal de Administração do Município de Belo Horizonte; -    na reunião, os representantes das Caixas Escolares se dispuseram a negociar, contudo, diante da escassez de tempo hábil para finalizar as negociações até a data-base, não lhe restou alterativa senão apresentar o presente protesto judicial. Cumpre ressaltar que o protesto é mera comunicação de uma manifestação de vontade, objetivando prevenir responsabilidade, prover a conservação ou a ressalva de direitos. Tratando-se de mera comunicação de manifestação de vontade, não há que se falar em notificação do MPT, como pretende o Requerente. Notifique-se os Requeridos, enviando-lhes cópia da inicial. Custas pelo Requerente, no importe de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00, valor atribuído à causa (Id. fa86f44), cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos mediante GRU Judicial, sob o código 18740-2 - STN - Custas Judiciais, Gestão 080008/00001, de acordo com Ato Conjunto n. 21/2010-TST.CSJT.GP.SG., no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. BELO HORIZONTE, 24 de Março de 2017. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador 1° Vice-Presidente
Despacho em Precatorio TRT/PRECATÓRIO/669/16 Origem : Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete PROCESSO : 00599-2010-055-03-00-3 EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : José Aluízio de Oliveira CREDOR : JONAS DE SOUZA ADVOGADA : Ana Virgínia Verona de Lima Vistos. Em atendimento ao disposto no artigo 4o. da Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011, a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais foi intimada e manifestou ciência (f. 421v). Assim, prossiga-se a execução, com a apresentação do valor de R$162.334,91, atualizado até 30.06.2014, na listagem a ser remetida ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho em 01.07.2017 para inclusão do débito no orçamento de 2018. Publique-se. Belo Horizonte, 16 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região Despacho em Precatorio TRT/PRECATÓRIO/16/17 Origem : 1a. Vara do Trabalho de Passos PROCESSO : 00733-2010-070-03-00-9 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLORIA ADVOGADO : Álvaro Ferreira Garcia Neto CREDOR : JOAQUIM RAFAEL DE LIMA ADVOGADO : Sílvio Alves dos Santos Vistos. Ante o teor da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, determino a remessa ao MM. Juízo de execução do Ofício Requisitório e do Mandado de Entrega de Ofício Requisitório devidamente assinados. Publique-se. Belo Horizonte, 16 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região Despacho em Precatorio TRT/PRECATÓRIO/678/16 Origem : 19a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte PROCESSO : 01192-2012-019-03-00-1 EXECUTADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM ADVOGADO : Erival Antônio Dias Filho CREDOR : CLÁUDIO APARECIDO DE ANDRADE ADVOGADO : Arthur Veronese de Faria Tavares Vistos. Defiro o requerido (f. 252). Concedo ao Exequente vista dos autos por 05 (cinco) dias. Publique-se. Belo Horizonte, 17 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região Despacho em Precatorio TRT/PRECATÓRIO/314/16 Origem : 23a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte PROCESSO : 01685-2010-023-03-00-9 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADVOGADO : Carlos Eduardo Simões Roedel CREDOR : ADRIANA MARTINS ADVOGADO : Ricardo Nominato Oliveira Souza Vistos. Em cumprimento ao despacho de fs. 721/722v, o Ofício Requisitório foi expedido pelo total de R$13.058,47, até 30.11.2015, para inclusão do débito no orçamento de 2017 (f. 723). A Exequente, por meio da petição de fs. 728/729, requer a designação de audiência para tentativa de conciliação. Nada a deferir, por ora, uma vez que o prazo constitucional sequer venceu. Acresça-se que o Município de Belo Horizonte vem efetuando o pagamento de seus precatórios dentro do prazo determinado no artigo 100 da Constituição Federal, perante o MM. Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, e observando- se rigorosamente a ordem cronológica estabelecida. Assim, aguarde-se oportunamente a audiência a ser designada pelo Juízo Auxiliar visando à integral quitação do débito. Publique-se. Belo Horizonte, 16 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região Despacho em Precatorio TRT/PRECATÓRIO/65/14 Origem : Vara do Trabalho de Caratinga PROCESSO : 00251-2013-051-03-00-3 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE DOM CAVATI ADVOGADO : Wesley Paulo de Faria CREDOR : JÚNIOR ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Márcio Xavier Coelho Vistos. Verifica-se, inicialmente, que o presente precatório é o DÉCIMO- PRIMEIRO na ordem cronológica para pagamento do Município de Dom Cavati, este inserido no Regime Especial junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009. Em cumprimento ao despacho de fs. 115/116, as partes foram intimadas (f. 116v). O Exequente, por meio da petição de f. 119, requer novamente o sequestro do valor devido. Esclareça-se ao Exequente que o Município de Dom Cavati está inserido no Regime Especial junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, devendo se aguardar os repasses de recursos financeiros suficientes para a quitação do débito, observando-se rigorosamente a ordem cronológica estabelecida. Indefiro (f. 119). Publique-se. Belo Horizonte, 16 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região Despacho em Precatorio TRT/PRECATÓRIO/415/15 Origem : Vara do Trabalho de Bom Despacho PROCESSO : 00895-2013-050-03-00-5 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA ADVOGADO : Philippe de Castro Firmino CREDOR : ZACARIAS FURTADO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Otaviano José Machado Malta Vistos. Verifica-se, inicialmente, que o presente precatório é o PRIMEIRO na ordem cronológica para pagamento do Município de Lagoa da Prata (fs. 374/375), não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação. O Município de Lagoa da Prata, por meio da petição de fs. 372/373, noticia a efetivação, perante a Caixa Econômica Federal, à disposição desta Segunda Vice-Presidência, o depósito no valor de R$R$44.787,79. Registre-se que os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser efetivados por meio dos documentos de arrecadação da Previdência Social, no código 1708 para a cota do empregado e no código 2909 para a cota do empregador, mediante individualização do crédito em favor do reclamante pelo número do PIS/PASEP ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT (artigo 36 da Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011, deste Tribunal). Assim, autorizo o MM. Juiz da execução a liberar o valor do depósito de f. 372v, no importe de R$44.787,79, efetuado pelo Município de Lagoa da Prata, para quitação do crédito líquido do Exequente e recolhimentos das contribuições previdenciárias, cota do Exequente e cota do Executado, conforme cálculos de f. 307, devidamente atualizado, tudo acrescido na mesma proporção dos correspondentes rendimentos bancários, nos exatos termos da disposição contida no artigo 34 da Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011, deste Tribunal. Para tanto, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 0620, autorizando a transferência do saldo da conta judicial de f. 372v, no valor de R$44.787,79 com os acréscimos legais eventualmente existentes, a partir da data do depósito, para o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Bom Despacho. Por fim, recomendo que o MM. Juízo, no momento oportuno, vale dizer, após a liberação do numerário, dê vista à Executada dos valores levantados pelo Exequente. Devolvam-se os autos à Vara de origem, com a baixa nos registros do Núcleo de Precatórios. Publique-se. Belo Horizonte, 16 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região Despacho em Precatorio TRT/PRECATÓRIO/36/14 Origem : Vara do Trabalho de Almenara PROCESSO : 00595-2009-046-03-00-0 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ÁGUAS VERMELHAS ADVOGADO : Juliano Rodrigues Veloso Porto CREDOR : MANOEL MESSIAS ALVES BAHIA ADVOGADA : Letícia Almeida Guedes Morais Vistos. Conforme certificado, o presente precatório é o ÚNICO na ordem cronológica do Município de Águas Vermelhas, já vencido em 2015; que o Executado vinha realizando depósitos mensais para quitação da dívida, restando, ainda, o pagamento da 8 a , 9 a  e 10 a  parcelas do acordo(fl. 354). Em cumprimento ao despacho de f. 375, o Executado foi intimado (f. 376), quedando-se silente até a presente data. Registre-se que foi enviado e-mail para o novo procurador do Município (fl. 378) informando-o sobre as parcelas em atraso, para que se manifeste sobre seu pagamento. Assim, aguarde-se a manifestação do i.procurador pelo prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Belo Horizonte, 17 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região Despacho em Precatorio TRT/PRECATÓRIO/146/16 Origem : 1a. Vara do Trabalho de Itabira PROCESSO : 00505-2012-060-03-00-3 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ITAMBÉ DO MATO DENTRO ADVOGADO : Alexandre Gomes Duarte CREDOR : JOSÉ CASSIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Adilson Lage de Oliveira Vistos. Em cumprimento ao despacho de f. 422, a Secretaria de Cálculos Judiciais apurou o débito remanescente no valor de R$5.045,95 (f. 423). Assim, intime-se o Executado, via postal, com cópia da mencionada conta de f. 423, para proceder ao pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Belo Horizonte, 16 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região Despacho em Precatorio TRT/PRECATÓRIO/355/09 Origem : 1a. Vara do Trabalho de Ituiutaba PROCESSO : 01846-2005-063-03-00-6 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE IPIAÇU ADVOGADA : Renata Soares Silva CREDORA : CLEUZA MARIA PEREIRA ADVOGADO : Paulo das Graças Cintra Vistos. Considerando o disposto no inciso IX do artigo 21 da Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011, deste Tribunal, concedo às partes vista dos cálculos apresentados à f. 403, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela Exequente. Publique-se. Belo Horizonte, 16 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região Despacho em Precatorio
Complemento: 40a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Vistos. Pelo despacho de fls. 665/666v, foi determinada a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para pronunciamento acerca da conta elaborada pela Credora. Cumprida a determinação, sobreveio o parecer da SCJ de fl. 667, ratificando a conta e suas posteriores atualizações. Os autos foram remetidos ao Núcleo de Precatórios para processamento da Requisição de Pequeno Valor. Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG, na qual o valor líquido da Credora é inferior ao limite de 60 salários mínimos, com dívida total de R$26.693,41, atualizada até 30/06/2016 (fl. 630), determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do artigo 100, parágrafo 3°, da Constituição Federal, e dos artigos 64, 65, I, e 68 da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal, e a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito, observando os mesmos critérios adotados nos cálculos de fls. 630/631, para oportuna inclusão do saldo na listagem a ser remetida ao Tribunal Superior do Trabalho. Após a realização dos cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, em atenção à disposição contida no artigo 4° da Ordem de Serviço VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à atualização monetária ora determinada. Recomendo ao Juízo da execução que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Ente Público do valor efetivamente levantado pela Exequente. Publique-se. Belo Horizonte, 21 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3 a  Região
Complemento: Vara do Trabalho de Caxambu Vistos. Pelo despacho de fls. 796/797, da lavra da Exma. Desembargadora Emília Facchini, então 2a Vice-Presidente deste Tribunal, foi determinado o retorno dos autos à origem para citação da Devedora principal, Fundação Cultural Campanha da Princesa, para os fins do artigo 730 do CPC/1973 vigente à época. Os cálculos foram atualizados pela Contadoria Judicial à fl. 801, homologados à fl. 802, sendo as partes intimadas (fl. 802v), sem manifestação. Citada por carta precatória (fl. 804), a Devedora principal concordou com o valor da execução, nos termos da petição de fls. 809/809v, requerendo o pagamento do seu débito por meio de RPV. A Exeqüente requereu a expedição de RPV para pagamento do débito da 1 a  Reclamada, bem como a intimação do Devedor subsidiário, Município de Seritinga, para pagamento do saldo remanescente da execução, nos termos da manifestação de fl. 845. O Município quedou-se silente, após ser citado às fls. 847/849, sendo expedida Requisição de Pequeno Valor para pagamento do seu débito à fl. 861, que lhe foi entregue diretamente, nos termos da certidão de fl. 863v. O Ente Público interpôs exceção de pré-executividade às fls. 864/865, não recebida pelo despacho de fl. 866. Efetuado bloqueio de valores via BACEN JUD em nome do Município, às fls. 868/870, que foram liberados à Exequente às fls. 872/874, sendo extinta a execução em desfavor do Ente Público, nos termos do despacho de fl. 875. Atualizada a conta pela Contadoria às fls. 878/882, 887/891 e 896/901, havendo concordância da Credora e da Fundação Cultural com essa última, que foi aprovada à fl. 918. A União/INSS não se manifestou ante o valor da execução ser inferior ao estipulado na Portaria MF/582/2013 (fls. 913/917). Os Reclamados Fundação Cultural e Município de Seritinga foram intimados (fl. 918v) e somente a Devedora principal concordou com a conta homologada, conforme manifestação de fl. 922. O Município opôs embargos à execução às fls. 919/920, que foram julgados procedentes pela decisão de fls. 929/930, que determinou o prosseguimento da execução em face da 1a Executada ante a subsidiariedade da responsabilidade do Embargante. Certificado o trânsito em julgado, na fase da execução, em 14/02/2017, à fl. 931v. Os autos foram remetidos ao Núcleo de Precatórios para o processamento da Requisição de Pequeno Valor. Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra a FUNDAÇÃO CULTURAL CAMPANHA DA PRINCESA, na qual o valor da dívida é de R$6.144,66, atualizado até 31/03/2016 (fl. 987), e o bruto da Credora é inferior ao limite estabelecido pelo artigo 25 da Lei Estadual n° 20.540/2012, determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Estadual, nos termos dos artigos 64, 65, II, e 72 da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal, e a remessa dos autos ao Juízo Auxiliar de Execuções para atualização do débito, observando os mesmos critérios adotados nos cálculos de fls. 897/901, e tomada de providências para que a Fazenda Pública Devedora proceda ao pagamento do débito no prazo legal. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à atualização monetária ora determinada. Recomendo ao Juízo da execução que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Ente Público do valor efetivamente levantado pela Exequente. Publique-se. Belo Horizonte, 21 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3a Região
Complemento: 1a. Vara do Trabalho de Alfenas Vistos. Pelo despacho de fls. 1008/1009, a Requisição de Pequeno Valor deixou de ser processada, determinando-se a devolução dos autos à origem para regularização do feito no tocante à intimação da Autora acerca dos cálculos, da Devedora, na forma do artigo 535 do CPC, bem como do Perito Judicial para informar o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas a fim de viabilizar o recebimento da verba honorária. Em cumprimento, a Autora concordou expressamente com os cálculos de liquidação de fls. 1001/1003, requerendo a expedição de RPV (fls. 1013/1014), sendo informado, à fl. 1015, o CPF do Perito Valério José de Paula V. Brito. A ECT foi citada (fls. 1017/1019), em cumprimento ao despacho de fl. 1016, sendo certificado o decurso de prazo para oposição de embargos à execução (fl. 1019v). A Contadoria Judicial atualizou os cálculos (fls. 1021/1023), intimando-se as partes para ciência (fls. 1023v), manifestando-se a Autora a sua concordância (fl. 1024), não havendo manifestação da ECT (fl. 1024v). Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Precatórios. Verifico que a ECT foi intimada, à fl. 1004v, para ciência dos cálculos originais apresentados pela Contadoria do Juízo de fls. 1001/1003, concordando com os valores apurados (fl. 1005), sendo, posteriormente, citada por mandado (fls. 1017/1019) e intimada por publicação no DEJT da derradeira atualização de fls. 1021/1023, não se manifestando. Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, na qual o valor líquido da Credora é inferior ao limite de 60 salários mínimos, com dívida total de R$44.158,74, atualizado até 28/02/2017 (fl. 1021), determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do artigo 100, parágrafo 3°, da Constituição Federal, e dos artigos 64, 65, I, e 68 da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal, e a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito, observando os mesmos critérios adotados nos cálculos de fls. 1021/1023, inclusive eventual apuração do Imposto de Renda sobre a verba honorária, seguindo-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor Federal a ser encaminhada diretamente à Executada. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à atualização monetária ora determinada. Recomendo ao Juízo da execução que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência à Empresa Pública do valor efetivamente levantado pela Exequente e pelo Beneficiário da verba honorária. Publique-se. Belo Horizonte, 21 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3 a  Região
Complemento: 4a. Vara do Trabalho de Uberlandia Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por CRISTINA GONÇALVES TEIXEIRA em face de FAEPU - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS - HEMOMINAS e UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, em que os pedidos da inicial foram julgados improcedentes, nos termos da sentença de fls. 1.113/1.117 (6° vol.). A Reclamante interpôs recurso ordinário, ao qual a 10a Turma deste Tribunal conferiu provimento parcial para condenar a 1a e a 2a Reclamadas, nos termos do acórdão de fls. 1.175/1.179, no qual ficou mantida a improcedência da reclamação em relação à 3a Reclamada. A 2a Ré interpôs embargos de declaração (fls. 1.181/1.182), os quais foram providos apenas para fins de esclarecimentos (fls. 1.185/1.186). Certificado o trânsito em julgado em 31/07/2015 (fl. 1.187v). A Reclamante apresentou, às fls. 1.191/1.193, cálculos de liquidação concernentes às verbas devidas pela 1a Reclamada, que foram homologados em audiência (fl. 1.221), na qual também foi celebrado acordo parcial entre o Autor e a 1a Reclamada para pagamento do débito em 5 parcelas mensais de R$1.117,40. A Autora apresentou cálculos de liquidação remanescentes às fls. 1.280/1.282v, contra os quais a 2a Reclamada apresentou discordância às fls. 1.287/1.288v, que veio acompanhada dos cálculos de fls. 1.289/1.290, sendo estes últimos homologados pelo Juízo à fl. 1.300. Intimada nos moldes do art. 535 do CPC (fls. 1.316/1.317v), a 2a Reclamada informou, à fl. 1.318, ter ciência dos cálculos e que não apresentaria embargos à execução. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Precatórios para processamento da Requisição de Pequeno Valor. Verifico que a Autora não foi intimada para manifestar-se sobre os derradeiros cálculos homologados de fls. 1.289/1290, conforme determinam os artigos 884 da CLT e 21, inciso IX, da Ordem de Serviço n° 01/2011 deste Tribunal. Acresça-se que a Circular n° 02/2014 desta 2a Vice- Presidência reitera aos Magistrados que atuam na primeira instância a necessidade de remessa dos autos à Contadoria do Juízo para pronunciamento expresso e ratificação dos cálculos homologados, nos casos em que elaborados pelas partes ou por perito designado para o fim. No presente caso, a conta foi elaborada pelo Ente Público (fls. 1.289/1290), sendo que a Secretaria de Cálculos Judiciais não se pronunciou expressamente acerca de sua regularidade. Considerando a necessidade de acautelar os interesses das Entidades integrantes da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, da União, dos Estados e dos Municípios, no âmbito da Justiça do Trabalho da Terceira Região, além da possibilidade de ocorrência de falhas e abusos constatados em reclamatórias trabalhistas, com graves prejuízos aos contribuintes em geral, faz-se indispensável a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para ratificação ou retificação da conta homologada. Deixo, por ora, de processar a presente Requisição de Pequeno Valor, determinando ao Núcleo de Precatórios que remeta os autos à Vara de Origem para pronunciamento da Contadoria Judicial acerca da conta elaborada pela Devedora, bem como para a regular intimação da Credora sobre os cálculos homologados e prevalentes nos autos. Atente-se que, alterada a conta, haverá necessidade de nova intimação da Credora e do Ente Público, esse último nos moldes do art. 535 do CPC. Cumpra-se, com baixa nos registros perante o Núcleo de Precatórios. Publique-se. Belo Horizonte, 21 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3a Região
Complemento: 30a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Vistos. Trata-se de ação anulatória ajuizada por GERAES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, em que o pedido inicial foi julgado procedente na sentença de fls. 929/931v (5o volume), sendo deferidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da empresa Autora, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, à fl. 881, para determinar que a Ré se abstivesse de cobrar a multa imposta à empresa Autora e de inscrevê-la no CADIN, referencialmente ao auto de infração sub judice. A União Federal interpôs recurso ordinário (fls. 933/939v), desprovido, conforme acórdão de fls. 960/966 e, em seguida, recurso de revista (fl. 968), não admitido, sendo certificado o trânsito em julgado à fl. 970. O Ente Público arguiu a nulidade da certidão de trânsito em julgado (fl. 976), o que foi acolhido pela decisão de fl. 985 e, em seguida, interpôs agravo de instrumento (fl. 990), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Superior do Trabalho (acórdão, fls. 996v/997v), sendo certificado o trânsito em julgado em 16/05/2016 (fl. 1000). Autos remetidos à Contadoria para elaboração da conta de liquidação, o que se cumpriu à fl. 1003. As partes foram intimadas (fl. 1004) e manifestaram concordância com os cálculos, o Ente Público às fls. 1005/1007 e a Autora à fl. 1009, a qual também informou o nome e número de CPF da Beneficiária da verba honorária. Cálculos homologados à fl. 1010, seguindo-se a citação do Ente Público (fl. 1014/1015), que concordou expressamente com o valor exequendo (fl. 1016). O Juízo da execução encaminhou os autos ao Núcleo de Precatórios para processamento da Requisição de Pequeno Valor. Verifico, inicialmente, que do cotejo entre os cálculos homologados e prevalecentes nos autos (fl. 1003) com o mandado de citação (fl. 1014), há dissonância de valores, uma vez que o valor do Imposto de Renda (R$108,91) não constou do mandado de citação contra o Ente Público. Assinalo que o valor total da execução é de R$7.260,46, atualizado até 30/06/2016 ao passo que o Executado foi citado para pagar a importância de R$7.151,55, irregularidade que inviabiliza o processamento da RPV. Deixo, por ora, de processar a presente Requisição de Pequeno Valor, determinando que os autos sejam enviados à Vara de Origem para regularização do feito. Atente-se que, alterada a conta, haverá necessidade de nova intimação do Credor e do Ente Público (art. 535 do CPC/2015). Cumpra-se com baixa dos registros perante o Núcleo de Precatórios. Publique-se. Belo Horizonte, 21 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT / 3 a  Região Belo Horizonte, 23 de março de 2017 Despacho em Precatorio TRT/PRECATÓRIO/000115/17 PROCESSO: 10206-2013-149-03-00-9 ORIGEM: 2a Vara do Trabalho de Poços de Caldas EXECUTADO: Município de Poços de Caldas PROCURADOR: Samuel Marcondes CREDORAS: Adriana Criscia Avelino e outras PROCURADOR: Carlos Henrique de Miranda Junior Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ADRIANA CRISCIA AVELINO, ANA RITA NONO ALMEIDA, ELAINE FERRAZ DO AMARAL VALLIM e MARLY DE FÁTIMA DE ABREU em face do MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, em que os pedidos da inicial foram julgados procedentes, em parte, para condenar o Reclamado ao pagamento das parcelas descritas na conclusão da sentença de fls. 56/62. As partes interpuseram recursos ordinários, provido parcialmente somente o apelo do Município, nos termos do acórdão de fls. 111/115v. Registrado o trânsito em julgado da decisão ocorrido em 29/10/2013, conforme determinado à fl. 119 e certidão supra. Citado para cumprir a obrigação de fazer determinada no comando exequendo (fls. 119v/122v), o Município colacionou documentos às fls. 125/133v e 136v/138v, tendo as Autoras manifestado concordância às fls. 135/135v e 140. Determinada a realização de perícia contábil (fl. 149), sobreveio o laudo de fls. 154v/221. Intimadas as partes, somente as Credoras se manifestaram à fl. 222v, concordando com a conta apresentada. A Contadoria Judicial, na promoção de fl. 227, ratificou os cálculos do Perito e procedeu à sua atualização às fls. 227/230v. Intimada a União/INSS (fls. 231/233), não houve manifestação. As partes foram novamente intimadas (fl. 233v), sendo que as Credoras com a conta à fl. 234v, que foi homologada às fls. 235v/236. Citado às fls. 236v/237, o Ente Público não se manifestou, tendo decorrido "in albis" o prazo para oposição de embargos à execução, o que foi certificado à fl. 237v. Após a manifestação das Credoras às fls. 238v/240v, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor para quitação parcial da dívida, o que foi feito às fls. 243v/248v, com comprovação do seu pagamento pelo Ente Público às fls. 254v/257v. Expedido o Ofício Precatório de fls. 261/263, os autos foram remetidos a esta 2 a  Vice-Presidência para o seu processamento. Retifico inconsistências verificadas no Ofício Precatório para constar: o número de inscrição da Credora Ana Rita Nono Almeida no CPF 495.601.586-00, fl. 02; o número de inscrição da Credora Marly de Fátima Abreu no CPF 833.426.056-34, fl. 02; o número de inscrição da Credora Adriana Criscia Avelino no CPF 027.686.116-70, fl. 02; número de inscrição do Devedor no CNPJ 18.629.840/0001-83, fl. 02; valor total da execução de R$122.887,92, atualizada até 31/01/2016. Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra o MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, recebo o Precatório no valor total de R$122.887,92, atualizado até 31/01/2016 (fl. 227/230v) e determino a expedição do Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora para que faça a inclusão do valor acima mencionado no orçamento de 2018, nos termos do artigo 8° da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal, para a quitação integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, consoante disposição contida no parágrafo 5° do artigo 100 da Constituição Federal. Recomendo ao Juízo que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pelas Exequentes. Publique-se. Belo Horizonte, 21 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3a Região Despacho em Precatorio TRT/PRECATÓRIO/000126/17 PROCESSO: 01577-2010-019-03-00-7 ORIGEM: 19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte EXECUTADO: Município de Belo Horizonte PROCURADOR: Paulo Márcio Fonseca CREDOR: Sandro Américo de Moura ADVOGADO: Dauir Nougueira Laktini Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por SANDRO AMÉRICO DE MOURA em face de ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA. e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, em que os pedidos da inicial foram julgados procedentes, em parte, para condenar os Reclamados, sendo subsidiária a responsabilidade do Ente Público, nos termos da sentença de fls. 355/366. A 4 a  Turma deste Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do Município, bem como ao apelo do Autor, nos termos do acórdão de fls. 431/436, seguindo-se a interposição de recurso de revista, admitido (fls. 454/455), sendo os autos digitalizados para remessa ao TST (certidão, fl. 456). Iniciada a execução provisória, a Secretaria de Cálculos Judiciais elaborou a conta (fls. 461 e 462/466), que foi homologada à fl. 467. A ia Ré foi citada (fl. 467), sem manifestação, sendo negativa a pesquisa pelo sistema BacenJud (fls. 475 e 476/478), sendo os autos enviados ao Juízo Auxiliar de Execuções (fls. 481e 482/484). Guia de depósito judicial colacionada, à fl. 486, referente a rateio dos valores arrecadados nos processos das empresas pertencentes ao Grupo Adservis (fl. 487), valor que foi liberado às fls. 493 e 496. O TST não conheceu do recurso de revista do Município, nos termos do acórdão de fls. 501/510, seguindo-se a interposição de recurso extraordinário, ao qual foi denegado seguimento (fls. 542/546v). Certificado o trânsito em julgado da decisão em 18/05/2015 (fl. 547v). Nova transferência de valores arrecadados pelo Juízo Auxiliar de Execuções, mediante guia de fl. 551, sendo registrado o encerramento dos trabalhos da Secretaria de Execuções em face da 1a Ré e determinada a liberação do referido depósito (despacho, fl. 552), com a comprovação dos respectivos levantamentos (fls. 556 e 557). Cálculos atualizados às fls. 559/563, aprovados, à fl. 564, sendo efetivado o cadastramento destes autos no CLE-Cadastro de Liquidação e Execução (fls. 566/568). A Contadoria atualizou os cálculos (fls. 583/587), que foram homologados à fl. 588, dispensando-se a intimação da PGF/INSS e determinando-se a intimação do Autor para ciência da conta homologada, bem como a citação do Ente Público (fls. 588/589). O Município foi regularmente citado (fls. 590/591) e concordou com os valores apurados (fls. 592/593). Expedida a RPV de fls. 596/599, o Município insurgiu-se, requerendo a expedição do Ofício Precatório, invocando a Lei Municipal n° 9.320/2007 (fls. 600/601), o que foi deferido pelo Juízo (fl. 603). Expedido o Ofício Precatório de fl. 608, os autos encaminhados ao Núcleo de Precatórios para seu processamento. A Constituição Federal, em seu artigo 100, §4°, dispõe que as Entidades de Direito Público poderão, por lei própria, estabelecer, segundo suas diferentes capacidades econômicas, limite para as obrigações de Pequeno Valor, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, atualmente R$5.531,31. A Orientação Normativa PGM no. 016/2017 (fl. 602) prevê, em seu artigo 1°, que os débitos judiciais municipais cujo montante for igual ou inferior a R$5.531,31 serão quitados mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Considerando que o valor liquido devido ao Exequente de R$5.634,03 pouco se distancia do limite de R$5.531,31, fixado para pagamento dos créditos de pequeno valor do Ente Municipal, determino que o Credor seja intimado para manifestar expressamente, por si ou por seu procurador, que tenha poderes para tanto, se tem interesse em renunciar ao montante que supera o teto legalmente estabelecido, optando pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor. Prazo de 10 dias. Após, conclusos. Publique-se. Belo Horizonte, 21 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3 a  Região
TRT/PRECATÓRIO/000109/17 PROCESSO: 02049-2011-018-03-00-0 ORIGEM: 18a Vara do Trabalho de Belo Horizonte EXECUTADA: Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte-SLU ADVOGADA: Ana Cristina Arantes Guedes CREDORES: Lucia Toledo Gonçalves e outros ADVOGADA: Simone Maria de Souza Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por LÚCIA TOLEDO GONÇALVES, ISAC NEWTON DE SOUZA e SÉRGIO LUIZ DE SOUZA PEREIRA em face da SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA DE BELO HORIZONTE - SLU, em que os pedidos da inicial foram julgados procedentes para condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas descritas na conclusão da sentença de fls. 425/430 (3° vol.). A 4a Turma deste Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada e também à remessa necessária, conforme acórdão de fls. 455/457. Seguiu-se a interposição de recurso de revista pelo Ente Público, ao qual foi denegado seguimento no âmbito deste Regional (fls. 465/465v), e agravo de instrumento, desprovido pelo acórdão de fls. 499/500. Certificado o trânsito em julgado da decisão em 15/08/2013 (fl. 501). Após a juntada de documentos pelas partes (fls. 509/527 e 532/628), os cálculos de liquidação da sentença foram apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 631/637, homologados à fl. 638. Citado às fls. 644/645, o Ente Público informou, à fl. 646, que os Exequentes não possuíam débitos para com a Fazenda Municipal, bem como o limite para a execução prosseguir por RPV. Intimada (fl. 650), a União/INSS não se manifestou. Os Reclamantes informaram, à fl. 651, que houve o cumprimento da obrigação de fazer (inclusão do quinquênio em folha de pagamento) pela Reclamada. Cálculos retificados pela Contadoria Judicial às fls. 655/662, homologados à fl. 663. O Ente Público foi citado às fls. 666/667 e opôs embargos à execução que, após a manifestação da Contadoria às fls. 743/746, foram julgados improcedentes pela decisão de fls. 748/751, sendo certificado o trânsito em julgado em 01/03/2016, à fl. 755. Os cálculos foram atualizados à fl. 756, com citação do Ente Público às fls. 761/762, que concordou expressamente com o valor da execução, conforme manifestação e parecer de fls. 763/765. Os Credores concordaram com o valor atualizado da execução, à fl. 766, requerendo a expedição de Ofício Precatório para o seu pagamento. Intimada à fl. 769, a União/INSS não se manifestou, o que foi certificado à fl. 770. Expedido o Ofício Precatório (fl. 771), os autos foram encaminhados a esta 2a Vice-Presidência para processamento. Verifico que, do cotejo entre os cálculos homologados e prevalecentes nos autos (fl. 756) com o mandado de citação (fl. 758) e com o Ofício Precatório (fl. 771), há dissonância de valores, uma vez que o valor dos honorários advocatícios assistenciais (R$19.172,93) não constou do mandado de citação contra o Ente Público. Assinalo que o valor total da execução é de R$219.303,43, atualizado até 31/03/2016 ao passo que a Executada foi citada para pagar a importância de R$200.130,51, irregularidade que inviabiliza o processamento do Ofício Precatório. Deixo, por ora, de receber o Ofício Precatório de fl. 771, determinando que os autos sejam enviados à Vara de Origem para regularização do feito. Cumpra-se com baixa dos registros perante o Núcleo de Precatórios. Publique-se. Belo Horizonte, 21 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT-3 a  Região
TRT/PRECATÓRIO/000124/17 PROCESSO: 01561-2010-012-03-00-0 ORIGEM: 12a Vara do Trabalho de Belo Horizonte EXECUTADO: Município de Belo Horizonte PROCURADORA: Maria Jocélia Nogueira Lima CREDORA: Raquel Santana Magalhães PROCURADOR: Roberto Barra Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por RAQUEL SANTANA MAGALHÃES em face do CONSELHO CENTRAL DE BELO HORIZONTE - SSVP e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, em que os pedidos da inicial foram julgados improcedentes, nos termos da sentença de fls. 306/315. A Reclamante interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado provimento para deferir o prêmio pró-família, a ser apurado em execução, consoante acórdão de fls. 354/358. O recurso de revista aviado pelo Município teve seguimento denegado no âmbito deste Regional (fls. 401/402), sendo interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 421v/429 e recurso extraordinário, ao qual foi denegado seguimento pelo despacho de fls. 441/441v, havendo o trânsito em julgado em 15/02/2016 (fl. 442v). Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 460/461, retificados às fls. 480/481, com os quais concordou expressamente o Ente Público às fls. 486/487. Intimados (fl. 488), a Credora e o 1° Reclamado não se manifestaram, sendo os cálculos homologados à fl. 489. Citados os Executados (fls. 489/490), o Conselho Central, 1° Reclamado, manifestou-se às fls. 491/492, requerendo a sua exclusão da lide, sendo que o Ente Público, Município de Belo Horizonte, deixou transcorrer "in albis" seu prazo para oposição de embargos à execução. Expedido o Ofício Precatório de fl. 499, os autos foram remetidos a esta 2a Vice-Presidência para o seu processamento. Registro a dispensa de intimação da União (INSS) para os fins do artigo 832 da CLT, em virtude da natureza indenizatória da parcela da condenação, não sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Retifico inconsistências verificadas no Ofício Precatório para constar: o número de inscrição no CPF da Credora, 087.699.036-70 (fl. 02); o número de inscrição do Devedor no CNPJ, 18.715.383/0001-40 (fl. 203) e a dispensa de intimação da União/INSS para vista dos cálculos. Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, recebo o Precatório no valor total de R$10.961,30, atualizado até 31/07/2016 (fl. 480), e determino a expedição do Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora para que faça a inclusão do valor acima mencionado no orçamento de 2018, nos termos do artigo 8° da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal, para a quitação integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, consoante disposição contida no parágrafo 5° do artigo 100 da Constituição Federal. Recomendo ao Juízo da execução que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Ente Público do valor efetivamente levantado pela Exequente. Publique-se. Belo Horizonte, 21 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3 a  Região