Complemento: 30a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Vistos. Trata-se de ação anulatória ajuizada por GERAES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, em que o pedido inicial foi julgado procedente na sentença de fls. 929/931v (5o volume), sendo deferidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da empresa Autora, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, à fl. 881, para determinar que a Ré se abstivesse de cobrar a multa imposta à empresa Autora e de inscrevê-la no CADIN, referencialmente ao auto de infração sub judice. A União Federal interpôs recurso ordinário (fls. 933/939v), desprovido, conforme acórdão de fls. 960/966 e, em seguida, recurso de revista (fl. 968), não admitido, sendo certificado o trânsito em julgado à fl. 970. O Ente Público arguiu a nulidade da certidão de trânsito em julgado (fl. 976), o que foi acolhido pela decisão de fl. 985 e, em seguida, interpôs agravo de instrumento (fl. 990), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Superior do Trabalho (acórdão, fls. 996v/997v), sendo certificado o trânsito em julgado em 16/05/2016 (fl. 1000). Autos remetidos à Contadoria para elaboração da conta de liquidação, o que se cumpriu à fl. 1003. As partes foram intimadas (fl. 1004) e manifestaram concordância com os cálculos, o Ente Público às fls. 1005/1007 e a Autora à fl. 1009, a qual também informou o nome e número de CPF da Beneficiária da verba honorária. Cálculos homologados à fl. 1010, seguindo-se a citação do Ente Público (fl. 1014/1015), que concordou expressamente com o valor exequendo (fl. 1016). O Juízo da execução encaminhou os autos ao Núcleo de Precatórios para processamento da Requisição de Pequeno Valor. Verifico, inicialmente, que do cotejo entre os cálculos homologados e prevalecentes nos autos (fl. 1003) com o mandado de citação (fl. 1014), há dissonância de valores, uma vez que o valor do Imposto de Renda (R$108,91) não constou do mandado de citação contra o Ente Público. Assinalo que o valor total da execução é de R$7.260,46, atualizado até 30/06/2016 ao passo que o Executado foi citado para pagar a importância de R$7.151,55, irregularidade que inviabiliza o processamento da RPV. Deixo, por ora, de processar a presente Requisição de Pequeno Valor, determinando que os autos sejam enviados à Vara de Origem para regularização do feito. Atente-se que, alterada a conta, haverá necessidade de nova intimação do Credor e do Ente Público (art. 535 do CPC/2015). Cumpra-se com baixa dos registros perante o Núcleo de Precatórios. Publique-se. Belo Horizonte, 21 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT / 3 a Região Belo Horizonte, 23 de março de 2017 Despacho em Precatorio TRT/PRECATÓRIO/000115/17 PROCESSO: 10206-2013-149-03-00-9 ORIGEM: 2a Vara do Trabalho de Poços de Caldas EXECUTADO: Município de Poços de Caldas PROCURADOR: Samuel Marcondes CREDORAS: Adriana Criscia Avelino e outras PROCURADOR: Carlos Henrique de Miranda Junior Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ADRIANA CRISCIA AVELINO, ANA RITA NONO ALMEIDA, ELAINE FERRAZ DO AMARAL VALLIM e MARLY DE FÁTIMA DE ABREU em face do MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, em que os pedidos da inicial foram julgados procedentes, em parte, para condenar o Reclamado ao pagamento das parcelas descritas na conclusão da sentença de fls. 56/62. As partes interpuseram recursos ordinários, provido parcialmente somente o apelo do Município, nos termos do acórdão de fls. 111/115v. Registrado o trânsito em julgado da decisão ocorrido em 29/10/2013, conforme determinado à fl. 119 e certidão supra. Citado para cumprir a obrigação de fazer determinada no comando exequendo (fls. 119v/122v), o Município colacionou documentos às fls. 125/133v e 136v/138v, tendo as Autoras manifestado concordância às fls. 135/135v e 140. Determinada a realização de perícia contábil (fl. 149), sobreveio o laudo de fls. 154v/221. Intimadas as partes, somente as Credoras se manifestaram à fl. 222v, concordando com a conta apresentada. A Contadoria Judicial, na promoção de fl. 227, ratificou os cálculos do Perito e procedeu à sua atualização às fls. 227/230v. Intimada a União/INSS (fls. 231/233), não houve manifestação. As partes foram novamente intimadas (fl. 233v), sendo que as Credoras com a conta à fl. 234v, que foi homologada às fls. 235v/236. Citado às fls. 236v/237, o Ente Público não se manifestou, tendo decorrido "in albis" o prazo para oposição de embargos à execução, o que foi certificado à fl. 237v. Após a manifestação das Credoras às fls. 238v/240v, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor para quitação parcial da dívida, o que foi feito às fls. 243v/248v, com comprovação do seu pagamento pelo Ente Público às fls. 254v/257v. Expedido o Ofício Precatório de fls. 261/263, os autos foram remetidos a esta 2 a Vice-Presidência para o seu processamento. Retifico inconsistências verificadas no Ofício Precatório para constar: o número de inscrição da Credora Ana Rita Nono Almeida no CPF 495.601.586-00, fl. 02; o número de inscrição da Credora Marly de Fátima Abreu no CPF 833.426.056-34, fl. 02; o número de inscrição da Credora Adriana Criscia Avelino no CPF 027.686.116-70, fl. 02; número de inscrição do Devedor no CNPJ 18.629.840/0001-83, fl. 02; valor total da execução de R$122.887,92, atualizada até 31/01/2016. Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra o MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, recebo o Precatório no valor total de R$122.887,92, atualizado até 31/01/2016 (fl. 227/230v) e determino a expedição do Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora para que faça a inclusão do valor acima mencionado no orçamento de 2018, nos termos do artigo 8° da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal, para a quitação integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, consoante disposição contida no parágrafo 5° do artigo 100 da Constituição Federal. Recomendo ao Juízo que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pelas Exequentes. Publique-se. Belo Horizonte, 21 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3a Região Despacho em Precatorio TRT/PRECATÓRIO/000126/17 PROCESSO: 01577-2010-019-03-00-7 ORIGEM: 19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte EXECUTADO: Município de Belo Horizonte PROCURADOR: Paulo Márcio Fonseca CREDOR: Sandro Américo de Moura ADVOGADO: Dauir Nougueira Laktini Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por SANDRO AMÉRICO DE MOURA em face de ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA. e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, em que os pedidos da inicial foram julgados procedentes, em parte, para condenar os Reclamados, sendo subsidiária a responsabilidade do Ente Público, nos termos da sentença de fls. 355/366. A 4 a Turma deste Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do Município, bem como ao apelo do Autor, nos termos do acórdão de fls. 431/436, seguindo-se a interposição de recurso de revista, admitido (fls. 454/455), sendo os autos digitalizados para remessa ao TST (certidão, fl. 456). Iniciada a execução provisória, a Secretaria de Cálculos Judiciais elaborou a conta (fls. 461 e 462/466), que foi homologada à fl. 467. A ia Ré foi citada (fl. 467), sem manifestação, sendo negativa a pesquisa pelo sistema BacenJud (fls. 475 e 476/478), sendo os autos enviados ao Juízo Auxiliar de Execuções (fls. 481e 482/484). Guia de depósito judicial colacionada, à fl. 486, referente a rateio dos valores arrecadados nos processos das empresas pertencentes ao Grupo Adservis (fl. 487), valor que foi liberado às fls. 493 e 496. O TST não conheceu do recurso de revista do Município, nos termos do acórdão de fls. 501/510, seguindo-se a interposição de recurso extraordinário, ao qual foi denegado seguimento (fls. 542/546v). Certificado o trânsito em julgado da decisão em 18/05/2015 (fl. 547v). Nova transferência de valores arrecadados pelo Juízo Auxiliar de Execuções, mediante guia de fl. 551, sendo registrado o encerramento dos trabalhos da Secretaria de Execuções em face da 1a Ré e determinada a liberação do referido depósito (despacho, fl. 552), com a comprovação dos respectivos levantamentos (fls. 556 e 557). Cálculos atualizados às fls. 559/563, aprovados, à fl. 564, sendo efetivado o cadastramento destes autos no CLE-Cadastro de Liquidação e Execução (fls. 566/568). A Contadoria atualizou os cálculos (fls. 583/587), que foram homologados à fl. 588, dispensando-se a intimação da PGF/INSS e determinando-se a intimação do Autor para ciência da conta homologada, bem como a citação do Ente Público (fls. 588/589). O Município foi regularmente citado (fls. 590/591) e concordou com os valores apurados (fls. 592/593). Expedida a RPV de fls. 596/599, o Município insurgiu-se, requerendo a expedição do Ofício Precatório, invocando a Lei Municipal n° 9.320/2007 (fls. 600/601), o que foi deferido pelo Juízo (fl. 603). Expedido o Ofício Precatório de fl. 608, os autos encaminhados ao Núcleo de Precatórios para seu processamento. A Constituição Federal, em seu artigo 100, §4°, dispõe que as Entidades de Direito Público poderão, por lei própria, estabelecer, segundo suas diferentes capacidades econômicas, limite para as obrigações de Pequeno Valor, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, atualmente R$5.531,31. A Orientação Normativa PGM no. 016/2017 (fl. 602) prevê, em seu artigo 1°, que os débitos judiciais municipais cujo montante for igual ou inferior a R$5.531,31 serão quitados mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Considerando que o valor liquido devido ao Exequente de R$5.634,03 pouco se distancia do limite de R$5.531,31, fixado para pagamento dos créditos de pequeno valor do Ente Municipal, determino que o Credor seja intimado para manifestar expressamente, por si ou por seu procurador, que tenha poderes para tanto, se tem interesse em renunciar ao montante que supera o teto legalmente estabelecido, optando pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor. Prazo de 10 dias. Após, conclusos. Publique-se. Belo Horizonte, 21 de março de 2017. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3 a Região