Complemento: Vara do Trabalho de Caxambu Vistos. Pelo despacho de fls. 796/797, da lavra da Exma. Desembargadora Emília Facchini, então 2a Vice-Presidente deste Tribunal, foi determinado o retorno dos autos à origem para citação da Devedora principal, Fundação Cultural Campanha da Princesa, para os fins do artigo 730 do CPC/1973 vigente à época. Os cálculos foram atualizados pela Contadoria Judicial à fl. 801, homologados à fl. 802, sendo as partes intimadas (fl. 802v), sem manifestação. Citada por carta precatória (fl. 804), a Devedora principal concordou com o valor da execução, nos termos da petição de fls. 809/809v, requerendo o pagamento do seu débito por meio de RPV. A Exeqüente requereu a expedição de RPV para pagamento do débito da 1 a Reclamada, bem como a intimação do Devedor subsidiário, Município de Seritinga, para pagamento do saldo remanescente da execução, nos termos da manifestação de fl. 845. O Município quedou-se silente, após ser citado às fls. 847/849, sendo expedida Requisição de Pequeno Valor para pagamento do seu débito à fl. 861, que lhe foi entregue diretamente, nos termos da certidão de fl. 863v. O Ente Público interpôs exceção de pré-executividade às fls. 864/865, não recebida pelo despacho de fl. 866. Efetuado bloqueio de valores via BACEN JUD em nome do Município, às fls. 868/870, que foram liberados à Exequente às fls. 872/874, sendo extinta a execução em desfavor do Ente Público, nos termos do despacho de fl. 875. Atualizada a conta pela Contadoria às fls. 878/882, 887/891 e 896/901, havendo concordância da Credora e da Fundação Cultural com essa última, que foi aprovada à fl. 918. A União/INSS não se manifestou ante o valor da execução ser inferior ao estipulado na Portaria MF/582/2013 (fls. 913/917). Os Reclamados Fundação Cultural e Município de Seritinga foram intimados (fl. 918v) e somente a Devedora principal concordou com a conta homologada, conforme manifestação de fl. 922. O Município opôs embargos à execução às fls. 919/920, que foram julgados procedentes pela decisão de fls. 929/930, que determinou o prosseguimento da execução em face da 1a Executada ante a subsidiariedade da responsabilidade do Embargante. Certificado o trânsito em julgado, na fase da execução, em 14/02/2017, à fl. 931v. Os autos foram remetidos ao Núcleo de Precatórios para o processamento da Requisição de Pequeno Valor. Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra a FUNDAÇÃO CULTURAL CAMPANHA DA PRINCESA, na qual o valor da dívida é de R$6.144,66, atualizado até 31/03/2016 (fl. 987), e o bruto da Credora é inferior ao limite estabelecido pelo artigo 25 da Lei Estadual n° 20.540/2012, determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Estadual, nos termos dos artigos 64, 65, II, e 72 da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal, e a remessa dos autos ao Juízo Auxiliar de Execuções para atualização do débito, observando os mesmos critérios adotados nos cálculos de fls. 897/901, e tomada de providências para que a Fazenda Pública Devedora proceda ao pagamento do débito no prazo legal. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à atualização monetária ora determinada.