Diário de Justiça do Estado de São Paulo 11/02/2021 | DJSP
Primeira Instancia do Interior parte 1
Processo 0003064-16.2005.8.26.0140 (140.01.2005.003064) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa -
Ciência ao requerente do resultado positivo da ordem de bloqueio processada pelo sistema BacenJud (fls. 227/229), do que
fica intimado para se manifestar no prazo de 15 dias: 1) Bco Bradesco - R$726,33; 2) Bco Brasil - R$146,03. - ADV: ADELER
FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0003098-88.2005.8.26.0140 (140.01.2005.003098) - Execução de Título Extrajudicial - Francisco Pinto de Souza
e outro - Cosesp Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Vistos. I - Fls. 713/716: Anotem-se os nomes dos novos
patronos da requerida, ficando cientes de todo o processado. Após a publicação do presente despacho, excluam-se os advogados
primitivamente cadastrados. II Fls. 717/720: Defiro em parte o pedido. No que tange ao valor principal, a informação prestada
nesta data pela instituição bancária (Banco do Brasil) é de que o saldo de capital do valor depositado judicialmente atinge hoje o
montante de R$26.606,91, valor este que deverá ser corrigido monetariamente por conta do efetivo levantamento. Assim sendo,
considerando que parte do honorários advocatícios encontram-se aglutinado ao valor de capital acima mencionado, determino
a expedição de alvarás da seguinte forma: Valor de capital: R$26.606,91 x 96,4054% = R$25.650,49 (principal) Valor de capital:
R$26.606,91 x 3,5946% = R$956,42 (honorários) No que tange ao valor da diferença dos honorários (R$1.227,91), a ser pago
pela requerida, nos termos do Acórdão do Agravo de Instrumento fls. 672/676, observo que o valor utilizado no cálculo de fl.
720 está incorreto, devendo o patrono proceder com a devida correção, visto que utilizado valor diverso daquele determinado
no julgado. Intime-se. - ADV: ANTONIO PEDRO ARBEX NETO (OAB 88786/SP), MARIANA PADUA MANZANO (OAB 146213/
SP), MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA (OAB 254103/SP), MARIA CONCEICAO DA MOTTA RIVELLE (OAB 42520/SP),
MARIANA KNUDSEN VASSOLE (OAB 285746/SP)
Processo 0003242-28.2006.8.26.0140 (140.01.2006.003242) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Clube Ouro Verde e outros - Vistos. Fls. 330/337: Ciência
à exequente acerca das respostas da Bradesco Seguros S/A e do INSS, devendo manifestar-se em 10 (dez) dias, em termos
de prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOSÉ MARIA BARBOSA (OAB 198476/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB
205961/SP)
Processo 0003629-43.2006.8.26.0140 (apensado ao processo 0001449-54.2006.8.26.0140) (140.01.2006.001449/1) -
Embargos à Execução - Companhia Energética de São Paulo Cesp - Zaíra Barbosa Zanotto - Vistos. Defiro o pedido de fls.
907/v° e concedo o prazo de mais de 15 (quinze) dias, para cumprimento da determinação constante do despacho de fl. 904.
Intime-se. - ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP), SANDRA
NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP)
COLINA
Cível
1a Vara_____________________________________________________________________________
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO MOTA CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO AUGUSTO DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO N° 0042/2021
Processo 0000662-28.2020.8.26.0142 (processo principal 1001156-07.2019.8.26.0142) - Cumprimento de sentença
- Assinatura Básica Mensal - Rogério Vieira Nunes - Tim S/A - N/C.: não comprovado o pagamento do débito exequendo
remanescente: diga o exequente. - ADV: ANA PAULA PINTO MARTINS DE AZEVEDO (OAB 352838/SP), RENATO VIEIRA
BASSI (OAB 118126/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP)
Processo 0000872-16.2019.8.26.0142 (processo principal 0002214-38.2014.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - R.M. - S.M.C. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o
cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. - ADV: JESSE GOMES BARBOSA FILHO (OAB 296456/SP), FABIO
HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB 218245/SP)
Processo 0001088-11.2018.8.26.0142 (processo principal 0000216-94.1998.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - M.I.J.F.W. - - L.M.G.J. - F.D.J.F. - Vistas dos autos aos interessados para: - manifestarem-se, em 05 dias, sobre
a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 223407/SP), LUIZ
MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP), MARIANA DE CASTRO SQUINCA POLIZELLI (OAB 279626/SP), KALIL SALES
(OAB 10840/SP)
Processo 0002166-16.2013.8.26.0142 (014.22.0130.002166) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Augusto Jorge Cury - Maria Aparecida Franco Junqueira - - Tereos Açucar e Energia Brasil S/A e outros - Chubb do Brasil
Companhia de Seguros - Instados, os réus pugnaram pela produção de prova pericial. Por sua vez, o autor refutou a sua
necessidade, já que tal diligência já fora realizada em processo cautelar antecedente. É certo que o palco para o debate sobre
a conclusão do experto em sede cautelar, de natureza preparatória, é o processo comum. No entanto, pondero que à época da
inspeção a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A não participou ativamente da produção daquela prova, conforme os argumentos
esposados às fls. 1451/1455, o que poderia acarretar em cerceamento de defesa da parte. Em assim sendo, acolho o pleito
no sentido da complementação da prova técnica, aclarando que não se trata de nova perícia, mas de complemento à anterior,
garantindo a participação efetiva da ré que não se fez presente naquela oportunidade. Para tanto, intime-se o perito Sr. João
Amadeu Giachetto sobre a necessidade de complementação dos honorários periciais, à cargo da seguradora requerida, face ao
transcurso de tempo decorrido entre a confecção do laudo pericial e a data do pleito, bem como a novidade dos quesitos. Com a
estimativa, intime-se a ré Chubb Seguros do Brasil S/A para que se manifeste sobre a proposta de honorários complementares,
no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §3°, do novo CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita
com o valor arbitrado. O laudo complementar deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. As partes, no prazo comum
de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente),
e, quanto a requerida Chubb Seguros do Brasil S/A, deverá, ainda, ofertar os quesitos. A parte que participou do processo
cautelar anterior e formular quesito novo cuja deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao
Processos na página
0003064-16.2005.8.26.0140 • 0003098-88.2005.8.26.0140 • 0003242-28.2006.8.26.0140 • 0003629-43.2006.8.26.0140 • 0000662-28.2020.8.26.0142 • 0000872-16.2019.8.26.0142 • 0001088-11.2018.8.26.0142Confirma a exclusão?