Intimado(s)/Citado(s): - CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA - JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010216-64.2013.5.15.0117 - 11a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JOSÉ FRANCISCO DE ALMEDIA Advogado(a)(s): ADÃO NOGUEIRA PAIM (SP - 57661) Recorrido(a)(s): CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a)(s): ANDRE SILVEIRA (SP - 169177) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/11/2016; recurso apresentado em 25/11/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O C. TST firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade, previsto no inciso II do art. 193 da CLT, incluído pela Lei n° 12.740/2012, é devido aos empregados que exercem atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial somente após regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, a partir de 03/12/2013, com a publicação da Portaria n° 1.885/2013 do MTE, de 02/12/2013. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1824-75.2013.5.02.0060, 1 a Turma, DEJT-20/11/15, RR-2781-65.2013.5.12.0006, 3a Turma, DEJT-06/11/15, ARR-2352-20.2013.5.12.0032, 4a Turma, DEJT-12/06/15, RR-2419-26.2013.5.15.0153, 5a Turma, DEJT-18/12/15, RR-473-07.2013.5.10.0008, 6a Turma, DEJT-03/11/15, RR-946-52.2013.5.15.0008, 7a Turma, DEJT-27/11/15 e RR-10407-76.2014.5.18.0122, 8a Turma, DEJT-11/12/15). Some-se a isso o teor da Súmula 77 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL. LEI N° 12.740, DE 08/12/2012. É devido o adicional de periculosidade em favor dos trabalhadores sujeitos a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, somente a partir de 03/12/2013, data da publicação da Portaria MTPS n° 1.885/2013, que regulamentou o artigo 193, II, da CLT." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 17/2016, de 25 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 28/10/2016, págs. 02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, págs. 01-02) Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. A questão relativa ao não acolhimento do intervalo interjornadas foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa ao dispositivo legal invocado e de dissonância do verbete colacionado.Incidência da Súmula 126 do C. TST. DURAÇÃO DO T RABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 428, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / APOSENTADORIA. Consta do v. acórdão : "(...) vale destacar que o recorrente já se encontra aposentado como policial militar desde 2000. Conforme bem pontuou a Juíza a quo, após a vigência da Emenda Constitucional n° 20/98, não é possível a cumulação dos proventos de reforma militar com aposentadoria oriunda da legislação civil, inclusive por invalidez.". Insurge-se o autor, sob alegação de que diante do não recolhimento previdenciário ficou impossibilitado de se aposentar por invalidez. No tocante ao não acolhimento da indenização substitutiva, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que o aresto adequado ao confronto é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 17 de janeiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial