Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ALBERTO DE MELO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): CARLOS ALBERTO DE MELO Advogado(a)(s): JOSE HENRIQUE COELHO (SP - 132186) Recorrido(a)(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(a)(s): CAMILA CINTRA BACCARO MANSUTTI (SP - 246636) LILIAN KILL DAMY CASTRO (SP - 190984) JORGE EDMUNDO CARPEGIANI DA SILVA JUNIOR (SP - 225730) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/09/2016 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/09/2016 - id. 66f880a - Pág. 1). Regular a representação processual, id. 4523416 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 5e096b9 - Pág. 5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta a omissão do v. acórdão " quanto ao fato de que, deixou de observar esta colenda turma regional que, apesar de constar das cláusulas 5 a e 6 a do novo PCAC 2007 a previsão de "Mobilidade por Desempenho" e "Mobilidade por Antiguidade", a reclamada não observa a alternância exigida pelo art. 461, § 2° da CLT em relação a estas duas formas de promoção, visto que, sequer estabele o tempo mínimo que o empregado deve permanecer em seu nível salarial até a aferição de nova promoção, sendo assim, completamente ilegal o Plano de Cargos e Salário existentes na ré". Consta do v. Acórdão: Conheço dos embargos, por tempestivos e regulares. Não vislumbro nos presentes embargos nenhuma efetiva arguição de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas apenas o inconformismo do embargante em face do que foi decidido, alegando error in judicando e pretendendo a reforma do julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para tal finalidade. A validade do plano de cargos e salários da reclamada, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, a afastar a equiparação salarial pretendida, bem como a inaplicabilidade da Súmula invocada, além da não identidade de funções com o paradigma, são matérias expressamente enfrentadas e fundamentadas, nada havendo a ser esclarecido ou alterado. Embora revestidos sob a égide do pré-questionamento pretendem os embargos de fato a reforma do quanto julgado está, o que não se pode admitir por esta via declaratória. Rejeito. Conforme se observa do acórdão regional, a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde que permitisse o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses do reclamante, não havendo, pois, como se dar seguimento ao apelo por essa via. Nesse sentido: "NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 458 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 7800-53.2000.5.15.0126 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1 a Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010). Destaque-se, por fim, que o exame do julgado também não revela nenhuma das ocorrências previstas no art. 489 do CPC de 2015, nos termos da sua aplicação ao Processo do Trabalho determinada pela Instrução Normativa n° 39/2016, do C. TST. DENEGO seguimento quanto aos temas. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQ U I PA RAÇÃO/I SONOM IA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 6, item VIII do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333. - divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que restou comprovada a identidade de funções entre o recorrente e o paradigma. Entende que, tendo a recorrida alegado fatos impeditivos da equiparação, atraiu para si o encargo probatório. Alega, por fim, que não se aplica ao caso, o acordo coletivo de 1990/1991, uma vez que o recorrente pleiteia equiparação a partir de janeiro de 1998. Consta do v. Acórdão: DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Sustentou o reclamante que era da parte adversa o ônus quanto à prova de fato impeditivo do direito alegado na inicial, e que de tal não se desvencilhou. Asseverou que os depoimentos colhidos denotam que exercia, na prática, as mesmas funções do paradigma, o que autoriza o acolhimento do pleito. Invocou, ainda, a invalidade do plano de cargos e salários, que diz ter sido instituído sem a chancela sindical. Aduziu que a reclamada não se enquadra nas exceções previstas no inciso I da Súmula n° 06 do C.TST, a qual exclui a obrigatoriedade da homologação do quadro de carreira apenas das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Sustentou, por fim, não ter sido observado a alternância quanto aos critérios de antiguidade e merecimento. Sem razão, contudo. Como bem consignado na r. sentença, o próprio depoimento do reclamante contradiz a versão da exordial, na medida em que o autor confirmou a tese defensiva ao afirmar que "...que já exerceu a função de supervisor, eventualmente, em substituição, através de portaria; que a última vez que exerceu a função de supervisor foi em 2008; que trabalha no grupo I...que o paradigma é supervisor, não se recordando desde quando, acredita que por volta de 3 ou 4 anos; que o paradigma é supervisor do grupo V" (sic). As testemunhas ouvidas a pedido do próprio recorrente confirmaram a não identidade das funções: Testemunha do autor, Sr. Antônio: "...que o paradigma está como supervisor há 4 anos; que o técnico de segurança pleno e o supervisor fazem as mesmas atividades, embora o supervisor assuma um grupo de turno e lidera os técnicos...quem faz o Gerenciamento de Desempenho é o supervisor; quem lidera o grupo em situações de emergência é o supervisor ou interino; que acredita que quem é responsável pelo registro de acidentes é supervisor..." (sic) Testemunha do autor, Sr. Fernando: "...que a diferença é o fato do supervisor ou seu interino liderar o grupo de técnicos, por exemplo situação de emergência...a última vez que o reclamante foi interino do supervisor, acredita que em 2008/2009; que o Sr. Figo é supervisor há 4 anos..." (sic) Ora, não resta qualquer dúvida acerca da inexistência de identidade de funções entre o autor e o paradigma, por todo o período indicado, na medida em que o último exercia outras atividades além das executadas pelo reclamante, no exercício das funções de supervisor que era, apenas eventualmente exercida pelo autor. Tal situação revela, ainda, que o paradigma detinha maior experiência na função, de modo a justificar a diferença salarial. Nesse sentido, impossível deferir o pleito de equiparação salarial nas condições delineadas, uma vez que o dispositivo legal que rege tal situação é claro ao estabelecer que: "Art. 461 da CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade." As funções não eram idênticas e, por conseguinte, não se pode dizer que o trabalho de ambos tinha o mesmo valor, o que desconfigura a pretendida equiparação. Ademais, os Planos de Cargos e Salários da reclamada são válidos , senão vejamos: A reclamada é sociedade anônima de economia mista, vinculada ao Ministério das Minas e Energia, e possui plano de cargos e salários, que estabelece critérios objetivos para promoção, não desprezando totalmente o critério de antiguidade, eis que estabelece interstícios mínimos para concessão, variáveis de acordo com o desempenho, nos quais deverá permanecer o empregado, em cada nível ou categoria. É, portanto, análogo a quadro de carreira organizado. Ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, decorreu de Acordo Coletivo. Trata-se de aplicação do princípio da autonomia privada coletiva, como forma de adequação das normas trabalhistas às condições da época, lugar e empresa, desde que sob a tutela do sindicato da categoria. Pois bem, considerando-se o princípio da norma mais favorável coube ao Sindicato representante da categoria a qual pertence o autor estabelecer negociação coletiva com a reclamada, quanto aos critérios do Plano Classificação e Avaliação de Cargos. E no caso em apreço, nenhuma ilegalidade existe capaz de tornar nulo ou invalidar o plano de cargos e salários decorrente de negociação coletiva que, ao revés, há de ser legitimado com fundamento nos artigos 611 e seguintes da CLT, bem como consonância no artigo 7°, incisos VI, XIII e XXVI da Constituição Federal, que atribui às entidades sindicais uma certa autonomia no campo da negociação coletiva. Válido o plano de cargos existente na reclamada, referendado por negociação coletiva, e que, portanto, se equipara ao quadro organizado em carreira, sua existência constitui impedimento ao pedido de equiparação salarial, a teor do que dispõe o artigo 461, § 2° da CLT, fundamentos pelos quais afasta-se a aplicação da OJ n° 418 da SDI-I do C.TST. Mantenho. No que se refere à equiparação pretendida, o seguimento do apelo é inviável, vez que o reexame da matéria demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula n° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Inócua a transcrição de arestos paradigmas, pois a tese neles consignada, para ser específica, como exige a Súmula n° 296 do C. Tribunal Superior do Trabalho, deverá referir-se a aspectos fáticos e à reapreciação da prova. Portanto, toda e qualquer discussão sobre o tema já se encontra esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de cabimento da revista, também, por dissenso jurisprudencial, nos moldes do art. 896, alínea "a", da CLT. Em relação ao alegado ônus da prova da recorrida, ressalte-se que, se o juízo entendeu que determinado item restou provado nos autos, revela-se imprópria a pretensão de reexame do ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo probatório. Quanto à alegada não aplicação do acordo coletivo de 1990/1991, cumpre esclarecer que, a partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Cor t e Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto aos temas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 219; n° 329 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(a) Lei n° 5584/1970, artigo 14. - divergência jurisprudencial. Sustenta devido o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o recorrente preenche os requisitos das Súmulas 219 e 329. Consta do v. Acórdão: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERDAS E DANOS Ainda que a ação tivesse resultado favorável ao recorrente, melhor sorte não lhe assistiria quanto aos honorários