Intimado(s)/Citado(s): - MAXPERA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO- SINTRACON-SP Advogado(a)(s): ADHAM JUNIOR LOPES DA SILVA (SP - 347943) CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (SP - 336066) Recorrido(a)(s): MAXPERA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado(a)(s): FLORENCE AKEMI SANTIAGO CHINEN (SP - 325498) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/10/2016 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/10/2016 - id. 901255e). Regular a representação processual, id. 05cb40f - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 0ad79bb - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 8°, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 578; artigo 594; artigo 605; artigo 582; artigo 606; Código Tributário Nacional, artigo 3°; artigo 121; Código de Processo Civil, artigo 336; artigo 341. - divergência jurisprudencial. Sustenta que não se pode questionar a legalidade da cobrança da contribuição sindical, pois o próprio Edital, ainda que não obrigatório para as Entidades profissionais, se presta a sanar suposta insurgência. Consequentemente, uma vez sanada a incidência de tal formalidade, e, em tendo a contribuição sindical caráter tributário, de certo deve a recorrida ser condenada a seu pagamento, notadamente por não ter se desincumbido do ônus da prova. Defende a não-obrigatoriedade da apresentação da referida certidão emanada pelo Ministério do Trabalho, justificando assim a interposição da ação de cobrança sindical cumulada com ação de cumprimento. Consta do v. Acórdão: Pelo que consta da exordial, objetiva o Recorrente a cobrança de contribuição sindical do ano de 2014. O julgado indeferiu o pedido ao fundamento de que a Reclamada comprovou o pagamento. Em sede recursal, alega o Recorrente que os documentos juntados aos autos não comprovam o pagamento. Entendo que o julgado há de ser mantido, embora por fundamento diverso. Inicialmente, sopese-se que a contribuição sindical tem autêntica feição de tributo, nos termos do artigo 149 da Lei Maior. O Ministério do Trabalho e Emprego não mais emite certidões de débito de contribuição sindical, previstas no artigo 606 da CLT. VideNOTA/MGB/CONJUR/MTE/N° 30/2003. Com o advento da Lei 11.648/08, os arts. 578 a 610 da CLT, que cuidam da contribuição sindical, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembleia geral da categoria. Com efeito, não é possível afirmar que o artigo 605 da CLT foi revogado. No caso dos autos, o Reclamante não trouxe os editais a que se refere o artigo 605 da CLT, in verbis: "As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário." Destarte, por ser requisito da ação o atendimento ao artigo 605 da CLT, o pedido há de ser rejeitado. Nesse sentido: "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO DO ART. 605 DA CLT - PROVIMENTO. Constatada possível violação do art. 605 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de Instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - PUBLICAÇÃO DE EDITAL. O art. 605 da CLT estabelece que as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical. -In casu- o Regional afastou a obrigatoriedade de publicação, por entender que o artigo celetista somente contempla a hipótese em que não há dúvida acerca do enquadramento da empresa. Assim, a decisão recorrida, ao dar seguimento à ação de cobrança de contribuição sindical, mesmo sem a publicação prévia de edital, violou o art. 605 da CLT, devendo ser reformada para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC Recurso de revista provido" (TST - 7 a T. - RR 110-36.2010.5.03.0035 - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - DEJT 11/10/2012). Como já declinado no tópico anterior, o Recorrente pretendeu a obrigação de exibição da RAIS para que se verifique a existência ou não de empregados. A não entrega de cópia da RAIS na entidade sindical, como previsto nos instrumentos normativos, não implica em quaisquer penalidades à empresa que não cumprir essa determinação. Ademais, o Autor poderia obter as RAIS emitidas pela empresa mediante requerimento formulado ao Ministério do Trabalho. É indispensável a comprovação dos elementos do fato gerador da obrigação tributária, ante sua natureza de direito público. Inexistindo a obrigação tributária, não se pode falar em multas dos arts. 598 e 600 da CLT, juros e correção monetária. Ademais, a multa do art. 598 da CLT seria indevida de qualquer maneira, vez que essa é de caráter administrativo e não pode ser revertida em benefício do Recorrente. Mantenho, pois, a rejeição do pedido, embora por outro fundamento, não havendo que se falar nas multas correspondentes. Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o reexame - ids. 901255e - Pág. 14 e 15 do mesmo Regional prolator do julgado recorrido (Orientação Jurisprudencial n° 111, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho) e id. 901255e - Pág. 13, porque transcrito integralmente, desacompanhado da necessária demonstração analítica da discrepância, desatendendo, pois, o disposto no artigo 896, §1.°-A, da CLT. Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal (CLT, art. 896, alínea "a"), pois não trata da tese aplicada ao artigo 605 da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO/TAXA ASSISTE N CIA L. Alegação(ões): - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SDC/TST, n° 17. - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 5°, inciso XXXVI; artigo 7°, inciso XXVI; artigo 8°, inciso III; artigo 102, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 462; artigo 511, §2°; artigo 513, alínea 'e'; artigo 613, inciso VII; artigo 613, inciso VIII; artigo 614. - divergência jurisprudencial. - Precedente Normativo n° 119 do C. TST. Sustenta que faz jus às contribuições assistenciais/confederativas postuladas, pois, tendo sido autorizadas por normas coletivas, são devidas por todos os empregados da categoria, filiados ou não à entidade sindical. Menciona que foi demonstrado nos autos a existência de 17 empregados associados ao recorrente, bem como alega que todos os empregados tem o direito de se opor ao desconto, desde que o façam na forma e prazos previstos na Convenção Coletiva. Consta do v. Acórdão: O Reclamante pretendeu as contribuições assistenciais e a mensalidade associativa referentes aos meses de fevereiro de 2014 a março de 2015, consoante planilha juntada com a exordial (ID 5e7f012). O pedido foi rejeitado na origem ao fundamento de que a Reclamada comprovou os pagamentos. Em sede recursal, alega o Reclamante que os documentos juntados não comprovam o pagamento, sendo que a Reclamada possui 17 empregados associados, consoante fichas de associação juntadas aos autos. Em que pese o Reclamante ter trazido aos autos as fichas de associação (ID f4122a2), não há como se afirmar que vigiam os vínculos empregatícios com a Reclamada nos períodos pleiteados, principalmente se considerando que no ramo da construção civil a rotatividade de mão de obra é muito grande, dependendo das variações do mercado imobiliário e da fase de cada obra. Ademais, as filiações narradas nas fichas são de períodos diversos, abrangendo setembro de 2012 (ID f4122a2, p. 3) a outubro de 2015 (ID f4122a2, p. 9). Assim, não há como se considerar comprovado que os associados indicados na inicial eram empregados da Reclamada no período requerido. Acrescente-se que o Recorrente pretende também a exibição da RAIS, com o objetivo de se verificar a existência e a quantidade ou a inexistência de empregados. O que se constata da inicial e dos documentos juntados é que o Reclamante sequer sabe com certeza a quantidade de empregados associados ou não da Reclamada, razão pela qual pleiteou a juntada da RAIS, contudo, tal documento poderia ser obtido mediante requerimento formulado ao Ministério do Trabalho, que é o órgão receptor desses documentos. Portanto, cabia ao Reclamante o ônus de demonstrar a quantidade de empregados, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, na medida em que a planilha que veio com a exordial não indica com segurança o número, sequer a existência de empregados associados da Reclamada nos períodos declinados. Se o Reclamante desconhece o número correto de empregados associados, como pode pretender a cobrança de valores?! Pelo exposto, é improcedente a pretensão no particular, inclusive no tocante às multas legais e convencionais. Mantém-se o julgado de origem, embora por fundamento diverso. Quanto à contribuição assistencial, constata-se que o C. TST já firmou entendimento de que a imposição de contribuição assistencial, confederativa ou qualquer outra que a assembléia fixar em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do artigo 8°, inciso V, da Constituição da República, dispositivo que dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo 2° da Convenção n.° 87 da Organização Internacional do Trabalho - instrumento que, conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países membros daquele organismo internacional. Segundo a tese pacificada, admitir a imposição de desconto visando ao custeio de ente sindical a que o trabalhador ou empresa não aderiu voluntariamente constitui desvio do princípio democrático que deve reger a vida associativa em todos os seus quadrantes. A contribuição sindical compulsória - seja ela decorrente da lei ou da norma coletiva - destitui os integrantes da categoria de um dos mais importantes instrumentos a lhes assegurar voz ativa na definição dos destinos da sua representação de classe, além de concorrer para a fragilização da legitimidade da representação sindical, na medida em que o seu custeio não mais estará vinculado à satisfação dos representados com a atuação dos seus representantes, devendo, pois, ser considerada nula a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria não sindicalizados. Eis os precedentes: E-RR-357-26.2010.5.04.0411, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 26/03/2013; E-ED-RR-74600- 88.2008.5.04.0611 09/06/2011, Rel. Min. Rosa Maria Weber, SBDI- I, DEJT 17/06/2011; E-RR-717494-14.2000.5.15.5555, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-I, DEJT 12/12/2008; TST-E-RR- 67.130/2002-900-04-00.4, SBDI-I, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJU de 26/9/2008; TST-E-RR-635.742/2000, SBDI-I, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJU de 8/2/2008; TST-E-RR-16.536/2002-0900-02- 00.0, SBDI-I, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJU de 7/12/2007; TST-E-RR-353/2003-101-17-40.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, SDI-I, in DJ de 09.02.2007; TST-E-ED-RR-622.101/2000.1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI-I, in DJ de 17.11.2006; TST-E- RR-787.144/2000.1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SDI-I, in DJ de 17.11.2006. Ainda, nesse mesmo sentido, o direcionamento dado pela Orientação Jurisprudencial n° 17 da Seção de Dissídios Coletivos e pelo Precedente Normativo n° 119 do TST. Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e estando o julgado em sintonia com essa pacificação, não há falar em processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para