Intimado(s)/Citado(s): - APARECIDO NOGUEIRA PROENSA - ESPÓLIO DE PAULO REZENDE BARBOSA NA PESSOA DA SRA AMÉLIA ANZANELO DE REZENDE BARBOSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010146-62.2014.5.15.0036 - 6 a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. APARECIDO NOGUEIRA PROENSA 2. ESPÓLIO DE PAULO REZENDE BARBOSA NA PESSOA DA SRA AMÉLIA ANZANELO DE REZENDE BARBOSA Advogado(a)(s): 1. MARCIO AUGUSTO DA SILVA BORREGO (SP - 240162) 1. EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE (SP - 149774) 2. ALESSANDRO ADALBERTO REIGOTA (SP - 135269) Recorrido(a)(s): 1. ESPÓLIO DE PAULO REZENDE BARBOSA NA PESSOA DA SRA AMÉLIA ANZANELO DE REZENDE BARBOSA 2. APARECIDO NOGUEIRA PROENSA Advogado(a)(s): 1. ALESSANDRO ADALBERTO REIGOTA (SP - 135269) 2. MARCIO AUGUSTO DA SILVA BORREGO (SP-240162) 2. EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE (SP - 149774) RECURSO DE: APARECIDO NOGUEIRA PROENSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2016; recurso apresentado em 13/07/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO T RABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO. O C. TST firmou entendimento no sentido de que, se o local de trabalho é considerado de difícil acesso e não servido por transporte público regular, o tempo despendido pelo empregado, superior a dez minutos diários, na espera pela condução fornecida pela empregadora deve ser integralmente incorporado à jornada de trabalho do obreiro, por se tratar de tempo à disposição do empregador (RR-6200-47.2009.5.15.0072, 1 a Turma, DEJT- 08/06/12, RR-364-18.2011.5.03.0150, 2a Turma, DEJT-23/11/12, AIRR-78-21.2013.5.18.0128, 3a Turma, DEJT-20/09/13, AIRR-1627-62.2011.5.12.0012, 4a Turma, DEJT- 05/10/12, RR-353-92.2012.5.03.0072, 5a Turma, DEJT-23/08/13, RR-1234-36.2010.5.03.0041,6a Turma, DEJT-03/04/12, RR-21-98.2012.5.24.0086, 6a Turma, DEJT-08/11/13, RR-37641-14.2005.5.05.0121,7a Turma, DEJT-04/11/11, AIRR-165-74.2013.5.18.0128, 7a Turma, DEJT-27/09/13 e RR-280-77.2012.5.08.0203, 8a Turma, DEJT-12/04/13). No caso ora analisado, não consta do v. acórdão qual era o tempo de espera pela condução. Assim, para se decidir de maneira diversa do v. julgado recorrido, necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. Quanto à base de cálculo das horas "in itinere", o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a", do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ESPÓLIO DE PAULO REZENDE BARBOSA NA PESSOA DA SRA AMÉLIA ANZANELO DE REZENDE BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2016; recurso apresentado em 18/07/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE / SUPRESSÃO / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. O C. TST firmou entendimento no sentido de considerar válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas "in itinere" a serem pagas, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho consagrado no art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, desde que a quantidade de horas fixadas no ajuste guarde razoabilidade e proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto com o transporte. Ficou estabelecido, como razoável, o tempo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no deslocamento. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que o reclamante despendia 2 horas diárias no deslocamento até o local de trabalho e retorno à sua residência e que cláusula coletiva prefixou o tempo de percurso em 30 minutos. Assim, considerou inválida a norma coletiva, em razão do desrespeito aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, deferindo as diferenças de horas "in itinere". Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-272-91.2012.5.15.0143, 1a Turma, DEJT-13/12/13, RR-394-11.2011.5.15.0056, 2 a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1454-13.2011.5.15.0058, 3a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1046-24.2012.5.15.0143, 4a Turma, DEJT-07/03/14, RR-2637-46.2012.5.15.0070, 5a Turma, DEJT-07/03/14, RR-51700-47.2009.5.15.0134, 6a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1503-82.2011.5.15.0081,7a Turma, DEJT-14/02/14, RR-1058-40.2012.5.15.0110, 8a Turma, DEJT-21/03/14 e E-RR-137200-23.2008.5.15.0100, SDI-1, DEJT-28/03/14). Some-se a isso o teor da Tese Prevalecente 01 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 010/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02) Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. FÉRIAS / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL. No tocante à antecedência do aviso de férias, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que o aresto adequado ao confronto é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 MTE O C. TST firmou entendimento no sentido de que, diante da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo trabalhador rural de que trata a Norma Regulamentadora n° 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT, com amparo nos arts. 8° da CLT e 4° da LINDB. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1838-07.2010.5.15.0156, 2a Turma, DEJT-30/11/12, RR-3631-78.2010.5.15.0156, 3a Turma,DEJT-26/03/13, RR-4094-20.2010.5.15.0156, 4a Turma, DEJT-10/05/13, RR-1569-65.2010.5.15.0156, 5a Turma, DEJT-26/03/13, RR-54-58.2011.5.15.0156, 6a Turma, DEJT-19/04/13, RR-137300-67.2009.5.15.0156, 7a Turma, DEJT-08/03/13 e RR-1128-84.2010.5.15.0156, 8a Turma, DEJT-12/04/13). Some-se a isso o teor da Súmula 51 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 51 - "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 003/2016, de 17 de março de 2016) Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 173, II, da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 12 de dezembro de 2016. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial