A v. decisão referenteaos temas em destaqueé resultado da
apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as
regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da
adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento
vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST.
Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos
do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não
viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 10 de dezembro de 2020.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/cgg
Decisão
Processo N° RORSum-0010621-95.2019.5.15.0083
Relator CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
RECORRENTE EMBRAER S.A.
ADVOGADO CLELIO MARCONDES FILHO(OAB:
66313/SP)
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE FLAVIO LUIZ RIBEIRO
ADVOGADO ANTONIA JOSANICE FRANCA DE
OLIVEIRA(OAB: 110406/SP)
RECORRIDO EMBRAER S.A.
ADVOGADO CLELIO MARCONDES FILHO(OAB:
66313/SP)
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO FLAVIO LUIZ RIBEIRO
ADVOGADO ANTONIA JOSANICE FRANCA DE
OLIVEIRA(OAB: 110406/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMBRAER S.A.
- FLAVIO LUIZ RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Tramitação Preferencial
Recorrente(s): EMBRAER S.A.
Advogado(a)(s): FABIO RIVELLI(SP - 297608)
Recorrido(a)(s): FLAVIO LUIZ RIBEIRO
Advogado(a)(s): ANTONIA JOSANICE FRANCA
DE OLIVEIRA (SP - 110406)
Deixo de analisar o recurso juntado em 09/10/2020 (Id 4fb1c5c), por
se tratar de mera cópia daquele juntado em 13/08/2020 (Id
eef2621).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Id eef2621).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao
procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT.
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento
do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na
Súmula 442 do C. TST.
Duração do Trabalho/Horas Extras/Contagem de Minutos
Residuais.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o seguimento do
recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1°-A, I
a III, da CLT.
Com efeito, a simples transcrição de trecho do acórdão recorrido no
início do apelo, sem a individualização do prequestionamento da
tese jurídica a ele relacionada, e sem a demonstração de como a v.
decisão impugnada conflita com cada um dos dispositivos
constitucionaiscitados como contrariados, estabelecendo a sua
conexão com o trecho da decisão transcrito, não satisfaz o requisito
dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-
24.2015.5.15.0117, 2^ Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-