TERCEIRO ELENIR APARECIDA DA SILVA
INTERESSADO SBRAVATI
ADVOGADO JEAN CARLOS GONZALEZ
MEIXAO(OAB: 260162/SP)
TERCEIRO AMERRA LATIN AMERICA FINANCE
INTERESSADO ONSHORE, LLC
ADVOGADO ALDO AUGUSTO MARTINEZ
NETO(OAB: 234137/SP)
TERCEIRO BENITO TOMAZ VICENSOTTI
INTERESSADO
TERCEIRO JULIO CESAR CARDOSO
INTERESSADO
ARREMATANTE CERRADINHO TERRA LTDA.
TERCEIRO COOPERATIVA DE PRODUTORES
INTERESSADO DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E
ALCOOL DO ESTADO DE SAO
PAULO.
ADVOGADO FELIPE CARLOS MAZZA(OAB:
307275/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A
- AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A
- AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A
- CARMEN APARECIDA RUETE DE OLIVEIRA
- CARMEN RUETE DE OLIVEIRA
- R.O. SERVICOS AGRICOLAS S.A.
- USINA CATANDUVA S A ACUCAR E ALCOOL
- VIRGOLINO DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A.
- VIRGOLINO DE OLIVEIRA FILHO
- VIRGOLINO DE OLIVEIRA FINANCE S/A
- VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85e6200
proferida nos autos.
DECISÃO
Protocolos Ids 60c04e9, bfb27a5 e 2d6e104
Em 02/02/2021, a arrematante VIIV EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS - SPE XV LTDA peticionou (Id 60c04e9),
informando ter recebido notificação extrajudicial do grupo
econômico executado Virgolino de Oliveira, em 25/01/2021,
noticiando a cessão da totalidade da cana de açúcar (safra
2021/2022), existente no imóvel sob matrícula n° 5.336, do 1° ORI
de Catanduva/SP, à empresa Sertubos Sertãozinho Serviços e
Locação Ltda., visando a autorização para a respectiva colheita.
Pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução, com sua
manutenção de posse, além da aplicação de todas as sanções
cabíveis.
Exarado despacho sob Id a079fda, em 04/02/2021, oportunizou-se
o oferecimento de resposta ao grupo econômico executado,
salientando-se, desde logo, que com o registro da competente Carta
de Arrematação junto ao ORI, propriedade e posses plenas já
estavam garantidas à arrematante.
Os executados se manifestaram (Id 2d6e104), confirmando ter
formalizado cessão fiduciária da totalidade da safra de cana de
açúcar 2021/2022, produzida no imóvel sob matrícula n° 5.336 (ora
arrematado nestes autos), com a empresa Sertubos Sertãozinho
Serviços e Locação Ltda., em 20/10/2020. Sustentaram ainda, não
ser da competência desta Justiça Especializada a análise de
validade do negócio jurídico havido; ademais, as avaliações dos
imóveis, teriam abrangido apenas a “potencial renda média auferida
nesta área produtiva”, não recaindo penhora específica sobre a
lavoura de cana de açúcar, em sentido estrito, tampouco sobre a
safra de 2021/2022. Alegaram, outrossim, serem proprietários do
imóvel à data de celebração do negócio jurídico combatido,
pugnando pelo reconhecimento da eficácia da cessão realizada,
com direito do terceiro interessado (Sertubos) de extrair e retirar a
cana de açúcar produzida na safra de 2021/2022, garantindo-se ao
arrematante apenas o valor indicado na avaliação, como possível
renda anual decorrente da área produtiva, equivalente a
R$445.305,60.
Pois bem. Sem qualquer razão o grupo econômico executado.
De plano, ressalte-se, que indubitavelmente com esta Justiça
Especializada a competência para a análise de alegada “cessão
fiduciária”, ainda que de forma incidental. Tanto assim, que o
próprio grupo econômico executado postula (de forma contraditória),
que este Juízo reconheça a eficácia da cessão fiduciária
formalizada com a empresa Sertubos (item 16, da manifestação sob
Id 2d6e104).
Afasta-se pois, esta parte da alegação defensiva (incompetência
material).
Analisado o Código Civil, tem-se que salvo expressa disposição
em contrário, a plantação incorporada ao solo, mantém a
característica de bem imóvel, pois acessório do principal. Neste
sentido, os artigos 79 e 92 do CC, que disciplinam:
“Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar
natural ou artificialmente. ”.
“Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou
concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do
principal.”.
Ainda a assegurar o princípio, de que o acessório segue o principal,
está o artigo 233, do mesmo Código Civil, a saber:
“Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios
dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título
ou das circunstâncias do caso”.
Ainda que assim não fosse, ao contrário do aduzido pelo grupo
econômico executado, verifica-se sim, a efetiva penhora sobre a