TRT da 15ª Região 23/02/2021 | TRT-15
Judiciário
pela Lei n° 13.467/2017, e o art. 39, caput e parágrafo 1°, da Lei
8.177/91.' (in verbis, g.n).
Em cumprimento aos parâmetros estabelecidos por esta decisão
liminar, os processos que aguardam análise de admissibilidade não
estão incluídos na suspensão determinada, pois a Vice-Presidência
Judicial não tem competência para julgar processos, cabendo-lhe
apenas, na condição de Juízo a quo, proceder à análise provisória
dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, cujo
julgamento cabe ao C. TST.
Portanto, prossiga-se com a análise da admissibilidade do recurso
de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte
recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios/Adicional/Adicional de Insalubridade.
No que se refere ao acolhimento do adicional de insalubridade em
grau máximo, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-
probatório e não violou, de forma direta e literal, os
dispositivoslegais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e
pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea 'c' do art. 896 da
CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
Procuradores/Sucumbência/Honorários Periciais.
Com relação à sucumbência e à fixação do valor dos honorários
periciais, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório,
restando inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C.
TST. Ademais, não há que se falar em divergência jurisprudencial
específica, nos termos da Súmula 296, I, do C. TST.
Duração do Trabalho.
HORAS EXTRAS/ INTERVALO INTRAJORNADA
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
Ademais, a v. decisão encontra respaldo na Súmula 338, I, do C.
TST,o que inviabiliza o recurso,ante o dispostono art. 896, § 7°, da
CLT ena Súmula 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação /
Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo /
Atualização/Correção Monetária.
A análise da matéria relativa ao índice de correção monetária a ser
utilizado para a correção dos créditos decorrentes de condenação
judicial resta prejudicada, tendo em vista que o v. acórdão decidiu
que o critério de atualização monetária somente deve ser definido
por ocasião da liquidação de sentença.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 03 de dezembro de 2020.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/caf
Decisão
Processo N° ROT-001XXXX-75.2020.5.15.0082
Relator EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA
ZANELLA
RECORRENTE MUNICIPIO DE NOVA GRANADA
RECORRENTE PATRICIA GARCIA PINHEIRO
JACOMERI
ADVOGADO SERGIO DE ALENCAR GUIDO(OAB:
106240/SP)
RECORRIDO MUNICIPIO DE NOVA GRANADA
RECORRIDO PATRICIA GARCIA PINHEIRO
JACOMERI
ADVOGADO SERGIO DE ALENCAR GUIDO(OAB:
106240/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA GARCIA PINHEIRO JACOMERI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Processos na página
001XXXX-75.2020.5.15.0082Confirma a exclusão?