Intimado(s)/Citado(s): - CRBS S/A - JEFFERSON FONSECA DO ROSARIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Gab. Des. Pastora Leal PROCESSO n° 0001521-90.2015.5.08.0006 (RO) RECORRENTE: JEFFERSON FONSECA DO ROSARIO Dra. Lair da Paixão Rocha RECORRIDOS: CRBS S/A Dra. Juliana de Abreu Teixeira TICKET-ALIMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . In casu, o demandante não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao revés, da análise dos documentos juntados pela reclamada (Id e2e110f), constata-se que a empresa antes mesmo de ter admitido o obreiro já aderira ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei n° 6.321/76, o que basta para descaracterizar a natureza salarial do benefício. Improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, entre as partes acima destacadas, Processo TRT/4 a T./RO 0001521-90.2015.5.08.0006, oriundo da Meritíssima Sexta Vara do Trabalho de Belém. O Juízo a quo, por meio da sentença de ID Num. aef04b3, decidiu acolher a prejudicial de prescrição, declarando prescrita a pretensão no que diz respeito aos pedidos do período anterior a 26/11/2016, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Ao autor foi deferido o benefício da justiça gratuita. Foram opostos embargo de declaração pelo reclamante, que foram rejeitados (Id. Num. b224f41). Inconformado, o reclamante recorre ordinariamente, Id. Num. 2c4b01d, pugnando pela reforma do decisório, a fim de que sejam julgados procedentes os pleitos de: acúmulo de função, horas extras, intervalos intrajornadas, prêmio por objetivo, 14° salário proporcional de 2013 e ticket alimentação, com o reconhecimento da natureza salarial da referida parcela. Notificada, a reclamada apresentou contraminuta (Id Num. 89562bc). O Parquet Trabalhista não foi instado a se manifestar, em virtude do permissivo contido no artigo 103 do Regimento Interno desta Corte. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário do reclamante, porque atendidos os requisitos legais. Contrarrazões em ordem. Mérito DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Irresigna-se o autor com a r. sentença que indeferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais em razão do acúmulo de função. Salienta que foi contratado como vendedor, porém, por todo o pacto laboral, foi obrigado a realizar tarefas alheias à função para qual fora efetivamente contratado, a saber, a de auxiliar de marketing. Diz que, em razão do acúmulo, laborava em horário diverso do utilizado para venda diária, o que, sem dúvida, implicava para si maior responsabilidade e esforço. Alega que ficou comprovado, por meio dos depoimentos do próprio reclamante e de sua testemunha, que as atividades de marketing eram feitas em horários determinados pela empresa reclamada, após o cumprimento da rota diária, visando não comprometer e prejudicar o horário específico das vendas. Ressalta que o preposto, em seu depoimento, mesmo tendo negado que os vendedores desenvolvessem atividades de auxiliar de marketing, confessou que a equipe desses profissionais era composta de apenas quatro empregados, enquanto que a equipe de vendedores era formada por cinquenta trabalhadores. Pondera que tal declaração não deixa dúvida de que os poucos auxiliares de markenting trabalhavam internamente na empresa, e os vendedores eram obrigados a executar a mesma tarefa externamente. Aduz restar inegável que a recorrida adota esse tipo de prática ilícita para atingir seus objetivos financeiros, optando pela contenção de despesa ao se utilizar de seus vendedores para a realização de uma tarefa excepcional, sem o pagamento respectivo. Por essas razões, requer a reforma da r. Sentença para que seja reconhecido o acúmulo de função ao longo do contrato de trabalho, bem como sua repercussão nas verbas contratuais e resilisórias. Não há o que prover. Segundo Alice Monteiro de Barros, em sua obra, Curso de Direito do Trabalho, Ed. Ltr, 5a ed., 2009, fl. 842,: "O desvio de função implica modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a paga correspondente. Esse comportamento infringe o caráter sinalagmático do contrato e implica enriquecimento ilícito para o empregador". De sorte que só se configura desvio de função quando devidamente comprovado que foi imposta ao obreiro uma atribuição incompatível com a sua condição pessoal apta a ensejar um acréscimo de salário, o que não se constatou in casu, sobressaindo da prova oral que a realização de tarefas como afixar cartazes, faixas, banner, e promoção de vendas, junto aos clientes, não se conflitava com a função do vendedor, ao revés, como bem asseverado pelo Juízo sentenciante, nada mais compatível com a venda de mercadorias a promoção dos produtos que se pretende vender aos clientes. Ademais, dentre as atividades dos auxiliares de marketing, consoante a defesa da reclamada, estão as de: remanejamento de equipamentos de refrigeração e jogos de mesa; acompanhamento da forma de utilização dos equipamentos junto ao mercado; apoiar o supervisor de marketing quanto a informações gerenciais do mercado; efetuar o acompanhamento da forma de utilização dos equipamentos de refrigeração junto ao mercado, visando o atendimento do contrato de comodato, sendo que referidas atividades não eram executadas pelo reclamante. Destarte, mantenho irretocável o decisório vergastado que indeferiu o pagamento do plus salarial postulado pelo demandante. Sentença mantida. DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS INTRAJORNADAS Diz o recorrente que na instrução processual restou provado que o obreiro laborava das 07h às 20h, de segunda à sexta feira e das 07h às 16h no sábado, haja vista ter sido esse horário confirmado por sua testemunha, que também declarou que não eram os vendedores quem registravam os seus horários de trabalho nos cartões de ponto. Ressalta que o Juízo a quo não levou em consideração a confissão feita pela recorrida sobre a fraude praticada, bem como o depoimento da testemunha demandante quanto à existência de horas extras e da hora intrajornada. Afirma que tais declarações são fortes suficientes a justificar o deferimento das verbas pretendidas. Assevera que, quanto ao horário de trabalho do trabalhador, as declarações da recorrida entraram em contradição com a tese de defesa, bem como com as alegações de sua testemunha. Aponta existir, ainda, contradições no que tange à hora intervalar, já que a reclamada e o seu preposto informaram gozo de uma hora intrajornada, enquanto os cartões de ponto acusam intervalo bem menor para descanso e alimentação. Destaca que a empresa não trouxe aos autos qualquer documento a comprovar a compensação em folgas das horas extras, como foi por ela alegado. Menciona que era da reclamada o ônus de apresentar em Juízo os cartões de ponto na forma em que preceitua a lei, contudo a empresa apresentou cartões de ponto inválidos, devendo, assim, ser aplicada a sanção legal vigente, qual seja, a inversão do ônus da prova em relação às horas extras e horas intrajornadas, o que não ocorreu, in casu. Analiso. Na exordial, informou o reclamante que laborava de 07h às 20h, de segunda feira à sexta feira, que aos sábados sua jornada era de 07h às 16h, sem gozar de horário intrajornada. Relata que das 07h às 08h participava de uma reunião, para só então sair para as vendas. Afirmou que retorna à empresa às 17h e lá permanecia até às 18h, desenvolvendo atividades internas e que depois desse horário, saía da empresa novamente, agora para desenvolver o trabalho de markenting, o qual terminava às 20h. Asseverou que aos sábados a reunião matinal também iniciava às 07h, que após, saía para rota e retornava às 13h para executar serviços internos, saindo às 14h para realizar a atividade de Auxiliar de Marketing, só retornando à reclamada às 16h. Acrescentou que os empregados não eram responsáveis pelo registro de ponto, razão pela qual não atestam a real jornada de trabalho do obreiro. De outra banda, a reclamada alegou em sua defesa que o reclamante cumpria jornada de 08h às 16h15, de segunda à sexta feira, e aos sábados das 08h às 14h, o que pode ser confirmado nas folhas de ponto, com intervalo intrajornada. Além disso, disse que adota o sistema eletrônico de ponto biométrico, o que impossibilita qualquer alteração da jornada do reclamante, portanto, o tempo em que o empregado permaneceu na empresa foi devidamente registrada. Informou, ainda, que adotou relógio de ponto eletrônico (REP), o qual emite comprovante da jornada de trabalho dos empegados, que elas ficam registradas no aparelho, com banco de dados lacrado e fiscalizados pelo MTE. Argumenta, por fim, que aplicava Regime de Banco de Horas, nos termos dos Acordos Coletivos de Trabalho, bem como adotava a compensação de horas previstas no contrato de trabalho. Pois bem. Especificamente em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada, existe previsão expressa no artigo 74, § 2°, da CLT, no sentido de que possuindo o empregador mais de dez trabalhadores terá a obrigação de manter controle de horário em que conste a entrada e a saída dos funcionários, assim como o período de repouso, prevalecendo a jornada declinada pelo demandante, caso os cartões de ponto não sejam apresentados ou tragam em seu bojo horários invariáveis (Súmula 338, do Colendo TST). A demandada trouxe aos autos os cartões de presença eletrônicos, Id. 602d7f8, com horários variáveis, no qual se verifica o registro de horas extras, bem como de compensação de horas e da pré- assinalação do intervalo intrajornada de uma hora diária. Porquanto, não há que se falar em invalidade dos cartões de ponto. Observa-se que os acordos de flexibilização da jornada de trabalho - Banco de Horas (Id. de9a10f) colacionados pela reclamada, preveem em sua cláusula a compensação de jornada de trabalho pelo banco de horas: CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO DE BANCOS DE HORAS "A EMPREGADORA estabelecerá, nos controles de frequência, o registro o banco de horas objeto deste acordo, valendo os referidos documentos como prova da forma especial de compensação da jornada de trabalho." Diante dos cartões de ponto tidos como válidos, tenho que a adoção pela reclamada do regime compensatório na forma de banco de horas, diga-se, autorizado pelos acordos supracitados, não constitui qualquer irregularidade. Por outro lado, as fichas financeiras trazidas aos autos pela reclamada apontam o pagamento de horas extras, sendo que o reclamante pleiteou na inicial todas as horas extras trabalhadas, sem considerar os pagamentos efetuados, deixando de apontar somente as diferenças de horas extras que entendia lhes serem devidas. Diante do exposto, correta a decisão que julgou improcedente o pedido de horas extras. DO PRÊMIO POR OBJETO Aduz o reclamante que a sentença merece reforma neste particular. Argumenta, em suma, que ficou claro nos depoimentos colhidos em audiência que o a meta mensal do reclamante era de R$ 1.200.000.00 (um milhão e duzentos mil reais), bem como que o percentual do prêmio era de 0,5% (meio por cento) sobre o faturamento mensal, sendo que a reclamada não pagava a parcela corretamente. Destaca que a reclamada sequer deixou claro o critério utilizado no cálculo da verba "prêmio por objeto", bem como relutou em apresentar as planilhas mensais de vendas de seus Vendedores. Argumenta que os documentos por ela apresentados se referem apenas a alguns meses, que são incompletas e, por vezes, ilegíveis, pretendendo com isso subtrair desta Especializada dados importantes e afastar o direito do reclamante às diferenças do prêmio por objeto. Prossegue informando que tais documentos foram por si impugnado, por nada esclarecerem sobre os critérios utilizados no cálculo da verba. Assim, defende que o pagamento da produção se dava sempre a menor, e que o Juízo de preimeiro grau decidiu completamente contrários às provas existentes nos autos, com violência ao art. 818, da CLT, razão pela qual a si é devido o pagamento de diferenças a tal título. Aprecio. Inicialmente, convém gizar que comungo do entendimento já esposado em outros processos julgados por esta E. Turma envolvendo a matéria em apreciação no tocante ao ônus da prova acerca do pedido postulado. Assim, cabe a reclamada, não só em razão do que alegou em sede de contestação, inclusive apontando metodologia diversa da descrita pelo reclamante para a apuração da parcela de que se trata, mas, sobretudo, em virtude do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus probatório deve ser atribuído ao litigante que tem melhor condições de elucidar a controvérsia. Reexaminando o conjunto fático-probatório, penso que desse ônus ela se desincumbiu. Explicito. Verifico que a reclamada trouxe aos autos o do