Intimado(s)/Citado(s): - INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP - SANNDRO RICHELLY VIANA BRASILEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000159-53.2016.5.07.0036 (AP) AGRAVANTE: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP AGRAVADO: SANNDRO RICHELLY VIANA BRASILEIRO RELATOR: JEFFERSON QUESADO JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO POSTAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 880 E PARÁGRAFOS, DA CLT - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Consoante disposição da CLT (art. 880 e parágrafos), a citação, na fase de execução, é realizada através de mandado, por intermédio de oficial de justiça. Entretanto, considerando-se que tal norma tem por objetivo garantir que o devedor tenha inequívoca ciência da ameaça ao seu patrimônio e uma vez que, no vertente caso, o executado admite, expressamente, ter sido notificado, por via postal, da deflagração do processo executivo, tendo, inclusive, garantido o juízo, não há que se falar em nulidade do feito. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de petição interposto pelo INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP contra a decisão de Id. dafd32b, que julgou improcedentes seus embargos à execução. Alega, em suas razões, que foi surpreendido com notificação determinando o pagamento, em 48 horas, da quantia de R$ 140.909,10 ou a garantia do juízo e que, ao analisar o conteúdo do documento, viu que estava diante de uma reclamação trabalhista na qual fora declarado revel e confesso sem que jamais tenha sido validamente citado, tanto que não consta dos autos eletrônicos quem teria recebido a comunicação processual. Requer, assim, seja declarada a nulidade do feito, a partir da exordial. Diz, ainda, para a hipótese de não ser acolhida a prefacial acima, que o processo seria igualmente nulo, por ausência de citação da União Federal, a qual seria litisconsorte passiva necessária, em razão de convênio que firmou com o Ministério da Saúde para atuar na execução de ações voltadas às comunidades indígenas, atividade na qual laborava o reclamante/exequente. Por fim, afirma que a presente execução estaria viciada, na medida em que não houve citação por meio de oficial de justiça, como determina o art. 880, §2°, da CLT. O exequente, SANNDRO RICHELLY VIANA BRASILEIRO, apresentou a contraminuta de Id. a6fd1e5. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão ao recorrente. Examinando-se o despacho de Id. 0800ff5, observa-se que, transitada em julgado a sentença de primeiro grau e iniciada a execução, o d. Juízo a quo, dentre outras providências, ordenou que: "3. Após, notifique-se o Reclamado, Via POSTAL, para que proceda com as devidas anotações,