JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA PROCESSO no. 0010271-45.2016.5.03.0084 (RO) RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDOS: VANUZA TEIXEIRA BARBOSA E BARRA CAFÉ LTDA - ME DESEMBARGADORA RELATORA: ANA MARIA AMORIM REBOUÇAS EMENTA: CONTRATO DE ECONOMATO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. Não há que se falar em terceirização em casos em que uma das partes, através de contrato de economato, cede de forma onerosa espaço para que empresa, empregadora do reclamante, exerça suas próprias atividades (de bar, restaurante e lanchonete) nas dependências daquele. A figura jurídica descrita diz respeito ao contrato de economato. Não se trata, efetivamente, de terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331/TST, a fim de responsabilizar- se a recorrente, mas de modalidade de arrendamento, que não atrela a arrendante ao negócio do real empregador. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário interposto contra a decisão proferida pelo douto Juízo da Vara do Trabalho de Paracatu/MG, em que figuram, como recorrente, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS e, como recorridas, VANUZA TEIXEIRA BARBOSA e BARRA CAFÉ LTDA - ME. RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho, Dr. Marcelo Marques, por intermédio da r. sentença de ID 6ed3b32, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial com relação à primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2a. reclamada. Inconformada com a decisão proferida, a 2a. reclamada interpôs recurso ordinário em ID a718ced, em que pugna pela reversão da condenação ao pagamento das parcelas condenatórias de forma subsidiária. Apresentadas contrarrazões pela reclamante em ID eb1685c. Preparo comprovado em IDs 6362a9e e 671d3cc. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 82 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pugna a 2a. reclamada pela reversão da responsabilização subsidiária contida na sentença, uma vez que a relação entre as rés ocorreu por cessão onerosa. Afirma a recorrente que, na verdade, apenas cedia espaço de instalações de restaurante para utilização comercial pela 1a. ré, a qual atendia a clientes diversos em fornecimento de refeições e lanches, que eram pagos igualmente por todos, sem qualquer deferência à recorrente. Não havia, portanto, prestação de serviços, terceirização ou intermediação de mão de obra, mas apenas contrato de cessão de uso do espaço físico para montagem do negócio gerido pela 1a. reclamada. Desta forma, não cabe qualquer responsabilidade da recorrente pelos termos da condenação. Na sentença, o juízo considerou ter havido terceirização de serviços e condenou a 2a. reclamada subsidiariamente, sob os seguintes fundamentos: "Do contexto probatório, infere-se que a segunda reclamada contratou os serviços da primeira reclamada, para atender às suas necessidades, de modo que se beneficiou diretamente da prestação de serviços da autora. O contrato de cessão onerosa de uso das dependências do restaurante do SESC Pousada Paracatu não deixa nenhuma dúvida quanto a esse aspecto. Nesse sentido, confirmou o preposto da segunda reclamada, verbis: "que havia cláusula no contrato firmado entre as rés que a 1a. reclamada deveria fornecer refeições para os hóspedes da 2a. reclamada". Além disso, a testemunha da autora afirmou que "a 1a. reclamada fornecia refeições para empregados da 2a. reclamada e para terceiros; que os funcionários da 2a. reclamada pagavam pelas refeições. A hipótese dos autos é mesmo de terceirização, já que restou comprovado que a reclamante trabalhava como atendente em prol dos clientes da segunda ré, de modo que exercia tarefas essenciais ao empreendimento econômico e da atividade explorada pela pousada" (ID 6ed3b32, pag. 7). Dito isto, ao exame. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do C. TST advém da interpretação dos arts. 186 e 942 do CCB/2002, e tem por escopo responsabilizar o tomador de serviços pela mão de obra utilizada pela via da terceirização, respondendo a empresa-cliente por sua omissão em fiscalizar o adimplemento de verbas laborais no período em que se utilizou da energia de trabalho obreira. No caso, as reclamadas entabularam um contrato de cunho civil, a fim de que a primeira explorasse, por sua conta e risco, o espaço cedido pela segunda reclamada em suas dependências para fornecimento de lanches e refeições (ID fdfd77e, pag. 1). Tal avença é denominada de "contrato de economato" e consiste na cessão de espaço para que um terceiro atue no próprio estabelecimento da pessoa jurídica, com independência e em atividade econômica diversa e com a qual a cessionária não concorre. No caso, o referido contrato tinha por objeto social a cessão onerosa de uso de espaço físico, juntamente com os equipamentos ali existentes, com o fito de exploração de serviços de alimentação tanto aos funcionários da recorrente quanto aos seus hóspedes ou clientes (cláusula 9a.). Ora, no caso em exame, não ficou configurada a existência de contrato de prestação de serviços e muito menos de contratação de empregados por pessoa interposta. Também não é caso de terceirização de serviços. Não ficou comprovada, por outro lado, a existência de qualquer ingerência no contrato de trabalho dos empregados da primeira ré. Inexistente, portanto, terceirização de serviços nos termos da Súmula 331 do TST. Trata-se de contrato de relação comercial para cessão de espaço físico, espécie do gênero "arrendamento", em que, diferentemente do que ocorre na terceirização, em que a tomadora de serviços paga o contratado, naquele é o arrendatário que pago o arrendamento. Não é a mesma situação retratada no item IV da Súmula 331 do TST. Na mesma linha, o c. TST tem entendido que o contrato de economato não enseja a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula no. 331 do TST, como se segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO PARA QUE TERCEIRO ATUASSE EM ÁREA DO CLUBE. CONTRATO DE ECONOMATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal regional entendeu que -Resta clara a cessão de espaço para que terceiro atuasse em área do clube, mas com finalidade diversa. Como já sustentado pela MM. Juíza ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, no RO 947/2006-094 'O exercício da atividade econômica em recintos de associações, escolas, clubes, de uso exclusivo ou predominante dos correspondentes associados ou alunos, submete-se, naturalmente, às normas internas estabelecidas pelos seus administradores, sendo que o campo de liberdade para atuação é menor do que o exercício da atividade econômica em locais abertos ao público em geral. É comum e razoável, por exemplo, que os dirigentes de associações tentem negociar junto aos comerciantes/prestadores de serviços que atuam em seu recinto o melhor preço a ser cobrado de seus associados. Os dirigentes e associados também esperam, no mínimo, que os estabelecimentos que lá se encontrem 'funcionem' em horários regulares, a fim de atender exatamente às necessidades dos frequentadores. Essa circunstância não se confunde, nem de longe, com a subordinação de que trata o artigo 3o. da CLT.' Desta forma, não há que se falar em terceirização a fim de responsabilizar-se a Recorrente, que deve ser excluída do polo passivo da presente relação jurídica- . 2. Nesse contexto, inviável a apontada contrariedade ao item IV da Súmula 331/TST, porquanto tal verbete sumular não disciplina o caso ora em análise. Com efeito, diante do contexto fático descrito no acórdão recorrido, o primeiro reclamado, Tênis Clube cedeu de forma onerosa espaço para que a segunda reclamada, empregadora do reclamante, exercesse suas próprias atividades (de bar, restaurante e lanchonete). A figura jurídica descrita diz respeito ao contrato de economato, não se tratando, efetivamente, de terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331/TST. 3. Pelo prisma do art. 927, caput, do CCB de 2002 (responsabilidade do segundo reclamado, Tênis Clube, em face de omissão na fiscalização da segunda reclamada), a Corte regional não se manifestou. E tampouco o reclamante opôs embargos de declaração a fim de buscar o necessário prequestionamento. 4. Inviável a indicada ofensa aos arts. 579 do CCB de 2002 e 7o., I, da CF, os quais não tratam da hipótese em discussão. 5. Impertinente a apontada violação do § 1o. do art. 7o. da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo sequer existe no ordenamento pátrio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. 1. A teor da OJ 305/SDI-I/TST, "na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato", e, nos moldes da Súmula no. 219/TST,"a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". 2. Na hipótese, verifica- se que o reclamante não está assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, restando incólume a decisão regional que afastou o direito do autor ao pagamento dos honorários advocatícios. Incidência do art. 896, § 4o., da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao trânsito do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1834003220075150130, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/08/2014, 1a. Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Terceirização não configurada. reclamada não beneficiada da força de trabalho da autora. ausência de RESPONSABILIZAÇÃO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 10826320105040007, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/05/2014, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014) Desta forma, dá-se provimento ao apelo para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilização subsidiária imposta à 2a. reclamada, Serviço Nacional do Comércio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Márcio Ribeiro do Valle, presente a Exma. Procuradora Maria Amélia Bracks Duarte, representante do Ministério Público do Trabalho,sustentou oralmente o Dr. Leonardo de Almeida Lopes, pela 2a. recorrida e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Márcio Ribeiro do Valle e José Marlon de Freitas; JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilização subsidiaria imposta à 2a. reclamada, Serviço Nacional do Comércio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 06 de setembro de 2016. ANA MARIA AMORIM REBOUÇAS Desembargadora Relatora