CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CELI CRESPO CAMPANHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário:Celi Campanha
Tomar ciência do v. acórdão Id edb96a1, cuja ementa e dispositivo
ora se transcrevem:
"EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÕES NÃO DETECTADAS. Os Embargos de
Declaração visam a sanar os vícios de omissão, contradição e
obscuridade no julgado, além de possíveis erros materiais e
manifestos equívocos na análise dos pressupostos de
admissibilidade recursais, conforme preconizam os artigos 1.022 do
CPC c/c 897-A da CLT. Em não se verificando a existência de
omissões no acórdão, impõe-se rejeitar os embargos de declaração.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores que compõem a S E D I do
Tribunal Regional do Trabalho da 1- Região, por unanimidade, em
conhecer dos embargos de declaração do autor e, no mérito,
REJEITÁ-LOS, aplicando-se multa de 2% (dois por cento) ao
embargante sobre o valor atualizado da causa em favor da
embargada (ré), na forma do disposto no art. 1.026, § 2° do NCPC,
nos termos do voto do Desembargador Redator.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
Desembargador do Trabalho
Redator"
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de março de 2021.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Secretário da Sessão
Processo N° AR-0101386-94.2018.5.01.0000
Relator DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
AUTOR CESAR NAZARENO GOMES
ADVOGADO EVANDRO ZANATTA
CARDOSO(OAB: 83304/RJ)
RÉU GERSON SILVA DE FREITAS
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON SILVA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: GERSON SILVA DE FREITAS
A Secretaria da Seção Especializada em Dissídios Individuais -
SEDI, do Tribunal Regional do Trabalho da 1- Região, FAZ SABER
a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem
conhecimento, que, pelo mesmo, fica INTIMADO o Réu, GERSON
SILVA DE FREITAS, que se encontra em lugar incerto e não
sabido, para ciência do v. acórdão ID cc46db1, cuja ementa e
dispositivo ora se transcrevem:
"EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA - AFRONTA AO INCISO VII
do ART. 966, DO CPC -O cabimento de Ação Rescisória com
fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC pressupõe que a prova
obtida seja cronologicamente velha, e ignorada pelo interessado em
sua utilização, como elucidado na Súmula n° 402 do c. TST.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção
Especializada em Dissídios Individuais-1 do Tribunal Regional do
Trabalho da 1- Região, por unanimidade, ADMITIR a Ação
Rescisória e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido para
desconstituir o aresto rescindendo e, em novo julgamento, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo réu (Gerson
Silva de Freitas), nos autos do processo n° 0125700-
07.2005.5.01.0018,mantendo-se, como consequência, a Decisão
que determinou a exclusão do autor do polo passivo, nos termos
dos fundamentos do voto da Exma. Sra. Relatora. Devidos
honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu em favor do autor,
os quais fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. Custas pelo
réu, no importe de R$ 197,24 (cento e noventa e sete reais, e vinte
quatro centavos), calculadas sobre R$ 9.862,04 (nove mil,
oitocentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), valor dado
causa no id 6161ced. Transitada em julgado esta Decisão, expeça-
se alvará ao autor para levantamento do depósito prévio com os
devidos acréscimos legais (art. 974, caput, do CPC).
DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
Desembargadora - Relatora"
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado
o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de março de 2021.