- VALMIR BENEDITO DA SILVA
Como se observa das transcrições contidas nos arrazoados
recursais e dos demais elementos dos autos, trata-se de demanda
ajuizada por servidor contra ente da Administração Pública, cuja
discussão está fundada na relação jurídico-administrativa vigente
entre as partes.
O contexto dos autos suscita análise prévia acerca da questão da
competência da Justiça do Trabalho, à luz da decisão do Plenário
do STF, no julgamento da ADI n° 3.395/DF, de efeito vinculante e
eficácia erga omnes.
Assim sendo, em observância ao princípio da não surpresa,
disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se
manifestarem sobre a questão ora posta, no prazo comum de 15
(quinze) dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 01 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo N° RR-0000700-88.2019.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Recorrente FRANCISCA BARBOSA DA SILVA
Advogado Dr. José Jocerlan Augusto
Maciel(OAB: 6692-A/PB)
Advogado Dr. Nilton Pereira de Oliveira(OAB:
4719-B/RN)
Recorrido MUNICÍPIO DE UIRAÚNA
Advogado Dr. Elicely Cesario Fernandes(OAB:
13168-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA BARBOSA DA SILVA
- MUNICÍPIO DE UIRAÚNA
Como se observa das transcrições contidas nos arrazoados
recursais e dos demais elementos dos autos, trata-se de demanda
ajuizada por servidor contra ente da Administração Pública, cuja
discussão está fundada na relação jurídico-administrativa vigente
entre as partes.
O contexto dos autos suscita análise prévia acerca da questão da
competência da Justiça do Trabalho, à luz da decisão do Plenário
do STF, no julgamento da ADI n° 3.395/DF, de efeito vinculante e
eficácia erga omnes.
Assim sendo, em observância ao princípio da não surpresa,
disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se
manifestarem sobre a questão ora posta, no prazo comum de 15
(quinze) dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 01 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo N° RR-0011191-84.2015.5.01.0512
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Recorrente MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
Procurador Dr. Maikon Salgado
Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Procurador Dr. Ronaldo Curado Fleury
Recorrido VIRGÍNIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA
Advogada Dra. Luanna Tardin de Oliveira(OAB:
187198-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
- VIRGÍNIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA
Como se observa das transcrições contidas nos arrazoados
recursais e dos demais elementos dos autos, trata-se de demanda
ajuizada por servidor contra ente da Administração Pública, cuja
discussão está fundada na relação jurídico-administrativa vigente
entre as partes.
O contexto dos autos suscita análise prévia acerca da questão da
competência da Justiça do Trabalho, à luz da decisão do Plenário
do STF, no julgamento da ADI n° 3.395/DF, de efeito vinculante e
eficácia erga omnes.
Assim sendo, em observância ao princípio da não surpresa,
disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se
manifestarem sobre a questão ora posta, no prazo comum de 15
(quinze) dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 01 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo N° AIRR-0001351-21.2017.5.05.0463
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE
DE ITABUNA - FASI
Advogado Dr. Antonio Carlos Sarmento
Júnior(OAB: 18001-A/BA)
Agravado VIVIANNE DE SOUSA CABRAL
Advogado Dr. Alberto Ferreira Santos(OAB:
13383-A/BA)
Agravado MUNICÍPIO DE ITABUNA
Advogado Dr. Kelvim Rubem Póvoas
Ramos(OAB: 35452/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA - FASI
- MUNICÍPIO DE ITABUNA
- VIVIANNE DE SOUSA CABRAL
Como se observa das transcrições contidas nos arrazoados
recursais e dos demais elementos dos autos, trata-se de demanda
ajuizada por servidor contra ente da Administração Pública, cuja
discussão está fundada na relação jurídico-administrativa vigente
entre as partes.
O contexto dos autos suscita análise prévia acerca da questão da