competência da Justiça do Trabalho, à luz da decisão do Plenário
do STF, no julgamento da ADI n° 3.395/DF, de efeito vinculante e
eficácia erga omnes.
Assim sendo, em observância ao princípio da não surpresa,
disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se
manifestarem sobre a questão ora posta, no prazo comum de 15
(quinze) dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 01 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo N° E-ED-ARR-1001894-87.2016.5.02.0701
Complemento Processo Eletrônico
Relator Relator do processo não cadastrado
Embargante KELEN CUENCE FONSECA
Advogado Dr. Gabriel Franco da Rosa(OAB:
317117-A/SP)
Embargado SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA
PARA O DESENVOLVIMENTO DA
MEDICINA
Advogado Dr. Carlos Carmelo Balaró(OAB:
102778-A/SP)
Embargado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Procurador Dr. Akintolá do Rosário Assis
Procuradora Dra. Flávia Christina Martins Silva
Lazzarini
Intimado(s)/Citado(s):
- KELEN CUENCE FONSECA
- MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
De início, observe a Secretaria da 4- Turma do TST a petição de
pág. 1.425 e documentos seguintes, fazendo o registro acerca dos
novos procuradores da Reclamante.
Contra o acórdão da 4- Turma do TST, de lavra do Min. Caputo
Bastos, que deu provimento ao recurso de revista do 2° Reclamado,
Município de São Paulo, para afastar a responsabilidade subsidiária
imputada ao aludido ente público em relação aos créditos
trabalhistas reconhecidos nesta ação, a Reclamante interpõe
embargos à SBDI-1 desta Corte, com lastro em divergência
jurisprudencial (págs. 1.343-1.351).
Tempestivos os embargos (págs. 1.342 e 1.423), regular a
representação (pág. 11) e dispensado o preparo, ante a concessão
do benefício da justiça gratuita (pág. 877), encontram-se atendidos
os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Demonstrada a divergência jurisprudencial com julgado da SBDI-1
desta Corte, da lavra do Min. Cláudio Mascarenhas Brandão (pág.
1.349), cujo inteiro teor se encontra anexo, dou seguimento aos
embargos da Reclamante, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST.
Intimem-se os Embargados para, querendo, apresentar
impugnação, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Presidente da 4- Turma
Processo N° AIRR-0000495-83.2014.5.09.0129
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante SERCOMTEL S.A. -
TELECOMUNICAÇÕES
Advogado Dr. Paulo Henrique Pinotti(OAB: 40688
-A/PR)
Advogado Dr. Luciana Furtado Rocha
Pereira(OAB: 46971/PR)
Advogado Dr. João Victor Lagustera Rigoldi(OAB:
75615-A/PR)
Agravado JOSÉ ANTÔNIO ABATE
Advogado Dr. Mário Sérgio Dias Xavier(OAB:
25817/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ ANTÔNIO ABATE
- SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES
A matéria debatida nos presentes autos (DISPENSA IMOTIVADA
DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO) é
objeto de repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal
Federal (Tema n° 1022 da Tabela de Repercussão Geral daquela
Corte).
Assim sendo, determino a suspensão do presente processo e o
sobrestamento do exame do respectivo recurso, com o
encaminhamento dos autos à Secretaria até sobrevir decisão da
Suprema Corte no julgamento do Tema n° 1022 da Tabela de
Repercussão Geral.
Publique-se.
Brasília, 01 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo N° AIRR-1000772-03.2019.5.02.0291
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO
CASA - SP
Advogado Dr. Nazário Cleodon de
Medeiros(OAB: 84809/SP)
Advogada Dra. Marielen Alessandra dos Reis
Baba(OAB: 169950-A/SP)
Agravado THIAGO FERNANDES BANFI
Advogado Dr. Sérgio de Paula Souza(OAB:
268328-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
- THIAGO FERNANDES BANFI
Como se observa das transcrições contidas nos arrazoados
recursais e dos demais elementos dos autos, trata-se de demanda
ajuizada por servidor contra ente da Administração Pública, cuja
discussão está fundada na relação jurídico-administrativa vigente
entre as partes.
O contexto dos autos suscita análise prévia acerca da questão da