Intimado(s)/Citado(s): - JOAO BATISTA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0012516-34.2014.5.15.0094 RO RECORRENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA RECORRIDO: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Protocolo ID 98c6bed (v3). Trata-se de petição em que o reclamante e a reclamada Companhia Piratininga de Força e Luz noticiam acordo no valor líquido de R$24.000,00 e requerem a homologação. A petição está subscrita pelo reclamante e por seu advogado, com poderes para transigir e dar quitação. Homologa-se o acordo nos termos da petição juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceção feita ao item 4, uma vez que a condenação não contemplou honorários advocatícios de qualquer das espécies ali descritas. Concede-se à reclamada Companhia Piratininga de Força e Luz o prazo de 60 (sessenta) dias para discriminar a natureza jurídica das verbas decorrentes do acordo, para fins de contribuições previdenciárias, de maneira consentânea com as verbas deferidas em sentença e v. acórdão, sob pena de reputá-las integralmente salariais. Contribuições previdenciárias nos termos da Lei n.°10.035/00 e Provimento CGJT n.° 01/96 da E.Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverão ser comprovadas nos autos nos 10 dias subsequentes, através de GPS, sendo uma autenticada pelo banco arrecadador e outras duas cópias simples, sob pena de execução. Será desnecessária a intimação da União caso o valor das contribuições previdenciárias, a partir da discriminação das verbas, vier a ser inferior a R$20.000,00, nos termos da Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda. Deverá a reclamada Companhia Piratininga de Força e Luz, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.° 1500, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C.TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada Companhia Piratininga de Força e Luz ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Custas, fixadas no v. acórdão, no importe de R$100,00, devidamente atualizadas, a cargo da reclamada, que deverá comprovar o recolhimento no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de 1° Grau. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intimem-se. Campinas, 10 de março de 2017. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza Coordenadora do Cejusc/JT-2°Grau Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0012516-34.2014.5.15.0094 RO RECORRENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA RECORRIDO: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Protocolo ID 98c6bed (v3). Trata-se de petição em que o reclamante e a reclamada Companhia Piratininga de Força e Luz noticiam acordo no valor líquido de R$24.000,00 e requerem a homologação. A petição está subscrita pelo reclamante e por seu advogado, com poderes para transigir e dar quitação. Homologa-se o acordo nos termos da petição juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceção feita ao item 4, uma vez que a condenação não contemplou honorários advocatícios de qualquer das espécies ali descritas. Concede-se à reclamada Companhia Piratininga de Força e Luz o prazo de 60 (sessenta) dias para discriminar a natureza jurídica das verbas decorrentes do acordo, para fins de contribuições previdenciárias, de maneira consentânea com as verbas deferidas em sentença e v. acórdão, sob pena de reputá-las integralmente salariais. Contribuições previdenciárias nos termos da Lei n.°10.035/00 e Provimento CGJT n.° 01/96 da E.Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverão ser comprovadas nos autos nos 10 dias subsequentes, através de GPS, sendo uma autenticada pelo banco arrecadador e outras duas cópias simples, sob pena de execução. Será desnecessária a intimação da União caso o valor das contribuições previdenciárias, a partir da discriminação das verbas, vier a ser inferior a R$20.000,00, nos termos da Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda. Deverá a reclamada Companhia Piratininga de Força e Luz, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.° 1500, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C.TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada Companhia Piratininga de Força e Luz ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Custas, fixadas no v. acórdão, no importe de R$100,00, devidamente atualizadas, a cargo da reclamada, que deverá comprovar o recolhimento no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de 1° Grau. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intimem-se. Campinas, 10 de março de 2017. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza Coordenadora do Cejusc/JT-2°Grau Intimado(s)/Citado(s): - JOAO BATISTA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0012516-34.2014.5.15.0094 RO RECORRENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA RECORRIDO: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Protocolo ID 98c6bed (v3). Trata-se de petição em que o reclamante e a reclamada Companhia Piratininga de Força e Luz noticiam acordo no valor líquido de R$24.000,00 e requerem a homologação. A petição está subscrita pelo reclamante e por seu advogado, com poderes para transigir e dar quitação. Homologa-se o acordo nos termos da petição juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceção feita ao item 4, uma vez que a condenação não contemplou honorários advocatícios de qualquer das espécies ali descritas. Concede-se à reclamada Companhia Piratininga de Força e Luz o prazo de 60 (sessenta) dias para discriminar a natureza jurídica das verbas decorrentes do acordo, para fins de contribuições previdenciárias, de maneira consentânea com as verbas deferidas em sentença e v. acórdão, sob pena de reputá-las integralmente salariais. Contribuições previdenciárias nos termos da Lei n.°10.035/00 e Provimento CGJT n.° 01/96 da E.Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverão ser comprovadas nos autos nos 10 dias subsequentes, através de GPS, sendo uma autenticada pelo banco arrecadador e outras duas cópias simples, sob pena de execução. Será desnecessária a intimação da União caso o valor das contribuições previdenciárias, a partir da discriminação das verbas, vier a ser inferior a R$20.000,00, nos termos da Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda. Deverá a reclamada Companhia Piratininga de Força e Luz, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.° 1500, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C.TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada Companhia Piratininga de Força e Luz ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Custas, fixadas no v. acórdão, no importe de R$100,00, devidamente atualizadas, a cargo da reclamada, que deverá comprovar o recolhimento no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de 1° Grau. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intimem-se. Campinas, 10 de março de 2017. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza Coordenadora do Cejusc/JT-2°Grau Intimado(s)/Citado(s): - EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0012516-34.2014.5.15.0094 RO RECORRENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA RECORRIDO: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Protocolo ID 98c6bed (v3). Trata-se de petição em que o reclamante e a reclamada Companhia Piratininga de Força e Luz noticiam acordo no valor líquido de R$24.000,00 e requerem a homologação. A petição está subscrita pelo reclamante e por seu advogado, com poderes para transigir e dar quitação. Homologa-se o acordo nos termos da petição juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceção feita ao item 4, uma vez que a condenação não contemplou honorários advocatícios de qualquer das espécies ali descritas. Concede-se à reclamada Companhia Piratininga de Força e Luz o prazo de 60 (sessenta) dias para discriminar a natureza jurídica das verbas decorrentes do acordo, para fins de contribuições previdenciárias, de maneira consentânea com as verbas deferidas em sentença e v. acórdão, sob pena de reputá-las integralmente salariais. Contribuições previdenciárias nos termos da Lei n.°10.035/00 e Provimento CGJT n.° 01/96 da E.Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverão ser comprovadas nos autos nos 10 dias subsequentes, através de GPS, sendo uma autenticada pelo banco arrecadador e outras duas cópias simples, sob pena de execução. Será desnecessária a intimação da União caso o valor das contribuições previdenciárias, a partir da discriminação das verbas, vier a ser inferior a R$20.000,00, nos termos da Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda. Deverá a reclamada Companhia Piratininga de Força e Luz, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.° 1500, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C.TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada Companhia Piratininga de Força e Luz ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do