Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Requerente JIRI BILLER Advogado Dr. Nilton da Silva Correia(OAB: 1291/DF) Advogado Dr. Mauricio Michels Cortez(OAB: 78113/RJ) Requerido(a) JOSE ANTONIO PITON - DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 a REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - JIRI BILLER - JOSE ANTONIO PITON - DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, proposta contra decisão interlocutória proferida pelo Desembargador José Antônio Piton, do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, que, em sede de ação rescisória, revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida, intimando o autor a comprovar em 15 (quinze) dias o depósito prévio exigido pelo artigo 836 da CLT, sob pena de extinção da Ação Rescisória, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do NCPC. Informa o requerente, exequente na ação originária, que ajuizou ação rescisória visando "obter a declaração de competência da Justiça do Trabalho para executar devedor solvente, amparado em título judicial oriundo da 23a vt/RJ, assim determinado e delimitado, considerando-se que em sede de Agravo de Petição, a 9a Turma do egrégio TRT da 1a Região se declarou incompetente para processar execução, após a expedição da carta de habilitação, tendo por norte que um dos corréus integra massa falida." Informa que "desde a Inicial da Rescisória" foi-lhe concedido a gratuidade de justiça e, após as partes apresentarem razões finais, o Ministério Público do Trabalho emitiu "heterodoxo parecer requerendo a conversão do feito em diligência para que fosse determinada "a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, com a juntada de sua declaração de imposto de renda ou apresentação de outro documento que entender pertinente." Tal pedido foi acatado pelo Desembargador Relator. Contudo, o requerente se insurgiu ao peticionar questionando tal determinação, sob a alegação de que não teria a obrigação de "juntar qualquer documento que se destinasse para tal fim, notadamente considerando a jurisprudência sedimentada pelo TST via OJ 304, da SBDI-1, do TST. Mas, ainda assim, acostou aos autos o comprovante de sua aposentadoria." Ressalta que em resposta a petição, "o Relator emitiu novo despacho insistindo que o Reclamante juntasse sua declaração de imposto de renda." Como não a juntou, determinou a efetivação do depósito prévio no importe aproximado de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), como condição para o prosseguimento da ação rescisória, sob pena de sua extinção. Entende que o ato que determinou o recolhimento a título de depósito prévio para fins de processamento de Ação Rescisória no importe aproximado de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), deve ser revisto, sendo necessária a intervenção da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho para que, liminarmente, suspenda tal ato. Ao final, requer: "seja deferida a liminar vindicada inaudita altera pars, em caráter de urgência absoluta, nos termos inscritos nos itens anteriores, para suspender a ordem judicial, constante do respeitável despacho impugnado(...); Por fim, requer seja, ao final, julgada procedente a presente Reclamação Correicional, determinando a suspensão definitiva da ordem e seja corrigido o ato aqui atacado, sustando seus efeitos, mantendo-se a gratuidade de justiça inicialmente deferida, considerando o arrazoado fundamentado nessa peça, com ordem de prosseguimento da ação rescisória, nos termos de lei." Passo à análise. Nos termos do artigo 13, do RICGJT, "A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico.". Por outro lado, o artigo 709, II, da CLT, dispõe que "Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:"(...) II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;". No caso, trata-se de correição parcial contra decisão interlocutória proferida em sede de ação rescisória, com o seguinte teor: "Indefiro o requerimento de Id n° 67flf5a. Verifica-se que o Autor demonstrou desinteresse em comprovar sua condição de hipossuficiência, com a juntada da declaração de Imposto de Renda. Em conseqüência, revogo a gratuidade de Justiça anteriormente deferida. Intime-se o Autor para, em 15 (quinze) dias, comprovar o depósito prévio exigido no art. 836 da CLT, sob pena de extinção da Ação Rescisória, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC/2015. O valor da causa não é RS 100.000,00 (cem mil reais), conforme constou dá peça vestibular, mas sim o valor do bem da vida que o Autor pretende ver garantido, ou seja, a diferença entre o valor que o Autor pretende receber, de R$ 6.288.481,72 e o montante já recebido de R$ 1.822.894,74, que deverá ser reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento da Ação Rescisória, a teor do disposto no art. 4°, da Instrução Normativa n° 31, do C. TST." (pág. 45 do seq. 1) Com efeito, não se verifica, no presente caso, nenhum ato atentatório à boa ordem processual de que trata o artigo 13 do RICGJT, praticado pelo Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1 a Região, Dr. José Antônio Piton, um vez que, ao verificar o desinteresse do requerente em demonstrar sua condição de hipossuficiência, mesmo após determinação para fazê-lo, revogou o direito do autor à justiça gratuita, intimando-o a comprovar a efetivação do depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT, sob pena de extinção da Ação Rescisória, sem resolução do mérito. Tal decisão interlocutória remonta tão somente ao exercício da função jurisdicional, a qual não enseja a intervenção meramente administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Por fim, cabe asseverar ainda que não se verifica a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT, segundo o qual: "Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor- Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente." Conforme se depreende da decisão acima transcrita, o ora requerente pretende discutir decisão interlocutória do Desembargador Relator da ação rescisória, que, no exercício de sua função jurisdicional, revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida e concedeu prazo ao autor da ação rescisória para recolher o depósito prévio exigido para o seu ajuizamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Assim sendo, referida decisão judicial de natureza interlocutória, que tão somente revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida, e concedeu prazo para regularização do depósito prévio, não caracteriza condição extrema ou excepcional a ensejar a atuação do Corregedor-Geral para impedir lesão de difícil reparação, com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo, constituindo, em verdade, simples consequência dos trâmites regulares do processo e exercício regular da atividade jurisdicional do magistrado. Ademais, cabe asseverar que eventual extinção da ação rescisória originária ante o não recolhimento do depósito prévio, bem como a regularidade da revogação da justiça gratuita, poderão ser impugnadas pelos meios processuais pertinentes para a espécie, não restando possível que o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em sede de correição parcial, no exercício de sua função administrativa, extrapole seu âmbito de atuação e profira decisão reformadora daquela manifestada pelo julgador natural da causa posta em juízo. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a presente situação, não vislumbro possibilidade de acolhimento da pretensão formulada na presente Correição Parcial. CONCLUSÃO Assim, nos termos do artigo 20, III, do RICGJT, julgo improcedentes os pedidos veiculados na presente correição parcial. Dê-se ciência, mediante ofício, ao requerente e ao Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, Dr. José Antônio Piton. Publique-se. Brasília, 06 de março de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho