TRT da 2ª Região 11/03/2021 | TRT-2
Judiciário
sistemas RENAJUD e ARISP, com isenção de cobranças de
emolumentos, a fim de localizar e bloquear eventuais bens da
Executada - LOJA DE CONVENIENCIA PAES E DOCES NOVA
CETRO LTDA - CNPJ: 11.943.070/0001-08 , conforme previsto no
Provimento GP/CR n° 13/2006 e no Provimento GP/CR N° 7/2015,
no limite do débito exequendo.
Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza
Juíza do Trabalho
SAO PAULO/SP, 11 de março de 2021.
GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo N° ATOrd-1000273-19.2021.5.02.0042
RECLAMANTE JOSE RICARDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSIMAR MENDES LANES(OAB:
364158/SP)
ADVOGADO ELITON VIEIRA FERREIRA(OAB:
371794/SP)
RECLAMADO VERCELLI MASSAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd427a9
proferido nos autos.
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço o presente feito concluso à MM- Juíza do Trabalho
Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza.
À elevada apreciação de V. Exa.
São Paulo, 10 de março de 2021
Mateus Santiago Silva
Técnico Judiciário
D E S P A C H O
Esta ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que
estabeleceu a liquidação de todos os pedidos formulados na petição
inicial como mais um pressuposto processual (art. 840, § 1°, da
CLT).
Observo que a petição inicial contempla pedidos de verbas
principais liquidadas em conjunto com os pedidos acessórios, como
horas extraordinárias, intervalo intrajornada e seus respectivos
reflexos. Ou seja, a petição inicial não preenche a contento o
pressuposto processual exigido na nova regra do § 1°, do art. 840
da CLT.
O equívoco constatado compromete o regular prosseguimento do
feito, eis que a extinção das pretensões não liquidadas em
conformidade com a lei interfere na estabilização do valor da causa,
que por sua vez é o parâmetro para a consolidação do rito do
processo, bem como para a prática de vários atos processuais,
como a aplicação de multa por litigância de má-fé e falso
testemunho, bem como a fixação de custas processuais e
honorários sucumbenciais.
Diante desse contexto, intime-se o(a) Reclamante para que emende
a sua petição inicial, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias,
individualize cada um dos pedidos pleiteados, devendo destacar,
quando for o caso, o valor das parcelas principais das pretensões
acessórias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Cumprido, notifique(m)-se a(s) Reclamada(s) para comparecer(em)
à audiência UNA que se realizará no dia22/07/2021 14:15, sob as
penas do art. 844 da CLT.
As partes apresentarão rol de testemunhas, no prazo preclusivo de
05 (cinco) dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que
comparecerem espontaneamente.
As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações
entregues pela própria parte interessada, nos termos do Provimento
GP/CR n° 05/2008, servindo este despacho, impresso, como prova
do efetivo convite, desde que manuscrito: o nome, RG e assinatura
da testemunha, bem como a data e hora da audiência, conforme
modelo anexo.
A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à
Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e
condução coercitiva pelo Oficial de Justiça.
GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
Juíza do Trabalho
Modelo de Convite de Testemunha
A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à
Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e
Processos na página
1000273-19.2021.5.02.0042Confirma a exclusão?